TJDFT - 0021986-50.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 23:03
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2024 23:02
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0021986-50.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: EDIVAN AFONSO DE OLIVEIRA Sentença AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de EDIVAN AFONSO DE OLIVEIRA (partes qualificadas nos autos), secundada por uma cártula de cheque (ID 29575905, pág. 5 e 6).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 124184117, até o dia 10/05/2023).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 202198042).
Na oportunidade, ID 202468957, o credor aduziu que, por força da Lei 14.010/2020, o prazo prescricional foi suspenso e só voltou a correr em 30/10/2020.
Salienta que o processo ficou parado devido à digitalização dos autos físicos.
Acrescenta que não deixou o feito paralisado.
Pontua ser obrigação da secretaria intimá-lo para impulsionar o feito, antes de falar sobre a intercorrente.
Por fim, requereu o prosseguimento do processo, com penhora via RenaJud.
Em nome do executado, a Curadoria Especial colocou-se a favor da prescrição (ID 202209895). É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, ID 124184117, até o dia 10/05/2023 É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque (ID 29575905, pág. 5 e 6), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Ao contrário do alardeado pelo exequente, não há campo para incidência da Lei 14.010/2020, pois a suspensão da execução foi decretada na decisão ID 124184117, proferida em 10/05/2022, muito após o dia 30/10/2020, quando a prescrição tornaria a correr, para o exequente.
O mesmo vale para o argumento concernente à digitalização do processo, concluída ainda em 2019 (ID 29758761).
Nem há qualquer disposição legal que obrigue o juízo a instar o exequente a movimentar o processo, a não ser as intimações antecedentes aos decretos de prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC), como in casu, ou abandono da causa (art. 485, § 3º, CPC), não aplicável.
Afinal, o interesse é patrimonial e privado da parte, cabendo-lhe zelá-lo, por excelência.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, recnheço a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:25
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:25
Declarada decadência ou prescrição
-
24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 16:29
Desentranhado o documento
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28/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/06/2024 07:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:53
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 16:48
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 16:48
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 16:46
Arquivado Provisoramente
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31/01/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:25
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 13:22
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/11/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/11/2023 11:53
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0021986-50.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: EDIVAN AFONSO DE OLIVEIRA Decisão Indefiro o pedido de expedição de ofício às corretoras de criptomoedas listadas na petição retro, ante a ausência de indícios mínimos de que o devedor possua valores ou aplicações nessas instituições.
Ademais, compete ao credor as diligências necessárias à localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Calha observar que a execução acha-se suspensa justamente por ausência de bens penhoráveis, tornando deveras improvável, nessa medida, a chance de êxito da diligência.
Neste sentido, eis o entendimento do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CRIPTOMOEDAS.
ENVIO DE OFÍCIOS A CORRETORAS.
ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO.
PEDIDO GENÉRICO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Incumbe ao credor, por atuação direta de sua parte, esgotar todos os meios possíveis para a localização de patrimônio em nome da parte devedora, porquanto a utilização de sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, assim como a expedição de ofícios e o uso de medidas indutivas e coercitivas atípicas para tal finalidade configuram medidas excepcionais, apenas admissíveis quando comprovado nos autos que foram exauridos os meios de busca ordinários a cargo do exequente, o que não se verifica na hipótese. 2.
O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade. 3.
A informação acerca da inexistência de criptomoedas em nome dos executados, obtida por declaração de imposto de renda, via INFOJUD, corrobora a desnecessidade da medida requerida. 4.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022).
Grifo nosso.
E não só.
Tais operações são realizadas por corretoras de valores, cujas informações já compõem a base de dados do SISBAJUD, o que debilita ainda mais o pedido.
Posto isso, indefiro o pedido de expedição de ofícios para a localização de criptomoedas em nome da parte executada.
No mais, execução suspensa desde a prolação da Decisão ID 124184117 (10/05/2022).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
04/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/08/2023 17:53
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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18/05/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 03/06/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 17:33
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/05/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
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02/05/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:43
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:07
Juntada de Certidão
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18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 16:38
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/04/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 23:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 18/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 12/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 23:18
Recebidos os autos
-
04/08/2021 23:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/08/2021.
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03/08/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/08/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 13:59
Recebidos os autos
-
27/07/2021 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/07/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 20:03
Recebidos os autos
-
22/07/2021 20:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/07/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 08:50
Recebidos os autos
-
21/07/2021 08:50
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/07/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 16:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 26/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:28
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 23/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 02:26
Publicado Certidão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 05/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
03/02/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2021 12:39
Recebidos os autos
-
03/02/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 12:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/10/2020 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2020 19:24
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 19:21
Expedição de Mandado.
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23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 21/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:31
Publicado Decisão em 14/08/2020.
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13/08/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 17:03
Recebidos os autos
-
11/08/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
07/08/2020 14:51
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
06/08/2020 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 20:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de EDIVAN AFONSO DE OLIVEIRA em 23/06/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
26/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 15:08
Expedição de Edital.
-
17/03/2020 03:56
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 13:42
Recebidos os autos
-
12/03/2020 09:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2020 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/03/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 17:40
Recebidos os autos
-
20/11/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/10/2019 17:31
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 18/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 04:53
Publicado Decisão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 20:09
Recebidos os autos
-
08/10/2019 20:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/10/2019 23:27
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 01/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 04:07
Publicado Certidão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/09/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 20:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 17:31
Decorrido prazo de EDIVAN AFONSO DE OLIVEIRA em 18/07/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 12:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2019 21:50
Recebidos os autos
-
09/05/2019 21:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 17:27
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 17:27
Decorrido prazo de EDIVAN AFONSO DE OLIVEIRA em 22/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 15:52
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 15:52
Decorrido prazo de EDIVAN AFONSO DE OLIVEIRA em 03/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 06:57
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
27/03/2019 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 03:08
Publicado Despacho em 13/03/2019.
-
12/03/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2019 14:05
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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26/02/2019 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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