TJDFT - 0702406-46.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702406-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: JESSICA ALVES MIGUEL, VITOR HUGO SOARES Decisão A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL noticia (Id 225434053) a consolidação da propriedade do imóvel de matrícula 58.874, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cujos direitos aquisitivos dos executados foram penhorados (ID 205494929).
Em reação (ID 237151829), a exequente põe em xeque a operação e aduz não terem sido apresentadas "informações relacionadas à adoção dos próximos procedimentos depois da consolidação da propriedade estabelecidos pela Lei nº 9.514/97 (alterada pela Lei nº 14.711/2023), tampouco informações acerca dos editais dos leilões públicos, sendo tal situação obrigatória e determinada em lei, por meio do art. 27, da legislação supramencionada." Requereu que o agente financeiro fornecesse os dados faltantes, com vistas à conservação da penhora.
Por sua vez, ITZEL GUERRERO CORTES habilita-se como terceira, enquanto adquirente do imóvel, e requer o cancelamento da penhora (ID 240531996), averbada no R.10 da certidão ID 225434055.
Sucintamente relatados, decido.
Em que pese os argumentos do exequente, tem-se que a execução não é palco propício à apreciação da regularidade dos procedimentos de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel cujos aquisitivos foram penhorados, pois em muito escapa das balizas do processo executivo.
Não há, pois, interesse processual no pedido ID 237151829, o qual indefiro.
A consolidação noticiada prejudica a penhora.
Dou força de ofício à presente decisão para autorizar ao 3º OFÍCIO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL a baixa da penhora inscrita no R.10 da matrícula 358874, originada do corrente processo. É da alçada da parte interessada levar a decisão ao aludido ofício imobiliário, para cumprimento, e arcar com os emolumentos devidos.
Ciência à Caixa e a terceira, ITZEL GUERRERO CORTES, após o que ambas deverão ser descadastradas.
Tal como consignado na decisão de deferimento da penhora baixada (ID 205494929), a execução foi suspensa desde o dia 04/08/2023, data da ciência do exequente quanto a pesquisa infrutífera no Infojud, certificada no ID 166477193, e se a constrição não prevalecesse, como no caso, não haveria solução de continuidade do fluxo da suspensão e/ou da prescrição intercorrente, porquanto diligências infrutíferas não se prestam a estancá-los.
Publique-se.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025. * documento assinado eletronicamente -
24/08/2025 08:44
Recebidos os autos
-
24/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 08:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/08/2025 08:44
Indeferido o pedido de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
24/08/2025 08:44
Deferido o pedido de ITZEL GUERRERO CORTES - CPF: *07.***.*37-41 (INTERESSADO).
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25/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/02/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 06:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:56
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:32
Indeferido o pedido de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 05:20
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702406-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: JESSICA ALVES MIGUEL, VITOR HUGO SOARES Despacho Deferida a penhora de direitos aquisitivos imobiliários pela decisão ID 205494929, a credora fiduciária informa um saldo devedor no importe de R$ 137.959,05 e que o contrato encontra-se em execução na fase de consolidação (ID 208898246).
Isso pode prejudicar a penhora, na medida em que o agente financeiro está prestes a adquirir a propriedade plena do imóvel, com o desaparecimento dos aquisitivos penhorados.
Pronuncie-se o exequente.
Prazo: 15 dias, sob o risco de desconstituição da penhora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 20:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:33
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:16
Expedição de Termo.
-
29/07/2024 19:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/07/2024 19:47
Deferido o pedido de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/01/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702406-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: JESSICA ALVES MIGUEL, VITOR HUGO SOARES Decisão com força de ofício/mandado 1.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema eRIDFT, veiculado na retro petição, porquanto a própria Decisão ID 126072575, tópico 4, já a condicionara a ser a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, o que não é o caso dos autos. 2.
Noutro giro, à falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para que informe acerca de imóveis de propriedade (ou na posse) das partes executadas.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar ao aludido órgão (SEFAZ-DF) que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de seus assentamentos de imóveis cujo responsável tributário seja uma das partes executadas (JESSICA ALVES MIGUEL, CPF *52.***.*69-55; VITOR HUGO SOARES, CPF: *56.***.*99-63).
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Prazo: 45 dias. 3.
Para todos os efeitos, a execução foi suspensa desde o dia 04/08/2023, data da ciência do exequente quanto a pesquisa infrutífera no Infojud, certificada no ID 166477193.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 11:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/08/2023 11:12
Deferido em parte o pedido de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/07/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:05
Deferido o pedido de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
25/03/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:41
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOARES em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOARES em 20/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 15:09
Mandado devolvido dependência
-
15/08/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 15:09
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/05/2022 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/05/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 22:19
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 16/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de JESSICA ALVES MIGUEL em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de JESSICA ALVES MIGUEL em 19/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 03:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2021 03:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 15:48
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2021 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/01/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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