TJDFT - 0707256-24.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
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16/07/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:57
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de FELLIPE WALISSON DE SOUZA CAVALCANTE em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707256-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELLIPE WALISSON DE SOUZA CAVALCANTE IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FELIPE WALISSON DE SOUZA CAVALCANTE em face de ato praticado pelo DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES), indicado como autoridade coatora, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o impetrante que prestou o concurso público para provimento da vaga no cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas.
Aduz que, quando da correção da sua prova discursiva, a banca examinadora responsável pela elaboração e aplicação do certame não respeitou a lei e nem os próprios critérios por ela estabelecidos, violando, assim, as regras constantes no próprio edital.
Em sede liminar, requer seja suspenso o ato que o reprovou no certame até o julgamento do mérito da presente ação, e, por conseguinte, sejam anulados os quesitos da prova discursiva, quais sejam, argumentação, elaboração crítica e texto, visto que a parte impetrada não respeitou as regras do edital, ocasionando a reprovação da parte impetrante.
Subsidiariamente, requer que seja imposta à autoridade coatora a obrigação de realizar nova correção do recurso interposto pelo impetrante quanto aos seguintes quesitos da prova discursiva: argumentação; elaboração crítica e texto, com a consequente atribuição da pontuação a eles correspondentes.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinada a emenda à inicial para indicação da autoridade coatora (ID 163083137).
A parte impetrante apresentou emenda à inicial (ID 163170050).
O impetrante indicou apenas o Presidente do IADES para assumir a posição de autoridade coatora.
Desta forma, foi determinada a remessa dos autos para distribuição aleatória a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, onde o IADES é situado (ID 163217063).
A Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante declarou a incompetência para julgamento do feito e suscitou conflito negativo de competência (ID 164303044).
A liminar foi INDEFERIDA (ID 168499109).
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, também foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao impetrante (ID 174694695).
Este Juízo foi declarado competente para processamento e julgamento do feito (ID 176310685) e ratificou os atos anteriormente praticados (ID 177150162).
O Distrito Federal requereu o sei ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança (ID 177769599).
A autoridade coatora prestou informações (ID 178781732).
Preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela denegação da segurança.
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 178781732).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Defiro o ingresso do Distrito Federal no feito.
Registre-se que já foi realizado o cadastramento no processo.
Em sede preliminar, o IADES suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que apenas realiza ato para o qual foi contratado, não possuindo autonomia para rever os atos e /ou decidir sobre situação já prevista no edital ou qualquer outra relacionada ao processo seletivo, assim como está totalmente adstrito às determinações editalícias.
No caso, muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, o executor do certame foi o IADES, responsável pela elaboração e aplicação das provas, consoante item 1.1 do Edital n.º 01/2022 – ATUB (ID 163050806, pág. 1).
Desse modo, se a pretensão do impetrante é a rediscussão de questões aplicadas no certame, tem-se que a prática do ato também incumbe ao executor do certame, isto é, a banca examinadora.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito do presente mandado de segurança.
No presente mandamus, o impetrante pretende anular a sua reprovação no certame para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, da Secretaria de Estado de Economia de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, com a anulação ou nova correção do recurso administrativo interposto nos quesitos “argumentação, elaboração crítica e texto” da prova discursiva, para fins de possibilitar a sua participação na próxima etapa do certame, sob o argumento de que a autoridade coatora teria desrespeitado as regras do edital vinculado.
Contudo, razão não lhe assiste.
Explico.
De acordo com tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 632853/CE, a intervenção do Poder Judiciário no controle de atos de banca examinadora em concurso público se dá apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Não pode o Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora, ressalvado o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Na espécie, o edital (ID 163050806, págs. 7/8) assim estabeleceu acerca dos critérios de correção das provas discursivas: 14 DA PROVA DISCURSIVA 14.1 A prova discursiva, para os cargos de Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, será aplicada no mesmo dia, turno e dentro dos prazos de duração previstos para a realização da prova objetiva. 14.2 A prova discursiva terá o objetivo de avaliar, com base em proposta apresentada pela Banca Examinadora e relacionada aos Conhecimentos Específicos de acordo com a especialidade do cargo, constantes do conteúdo programático elencados no Anexo I, a capacidade de expressão na modalidade escrita e o uso das normas do registro formal culto da Língua Portuguesa 14.3 A prova discursiva receberá pontuação máxima igual a 20,00 (vinte) pontos. (...) 14.5 A folha de texto definitivo da prova discursiva não poderá ser assinada ou rubricada, nem conter, em outro local que não o apropriado, qualquer palavra ou marca que a identifique, sob pena de anulação da prova discursiva do candidato.
Assim, a detecção de qualquer marca identificadora no espaço destinado à transcrição de texto definitivo acarretará a anulação da prova do candidato. 14.6 O texto definitivo da prova discursiva deverá ter início na linha identificada com o número 1, na página inicial da folha de texto definitivo da prova discursiva.
A falta de observação dessa orientação acarretará a anulação da prova do candidato. 14.7 A folha de texto definitivo será o único documento válido para a avaliação da prova discursiva. 14.8 A folha para rascunho, contida no caderno de provas, é de preenchimento facultativo e não valerá para a avaliação pela Banca Examinadora. 14.9 A prova discursiva consistirá na elaboração de texto dissertativo e(ou) descritivo, com extensão mínima de 20 (vinte) linhas e máxima de 30 (trinta) linhas, com base no conhecimento específico de cada especialidade, primando pela clareza, precisão, consistência e concisão. 14.10 O candidato receberá nota zero na prova discursiva em casos de fuga ao tema, de haver texto com quantidade inferior a 20 (vinte) linhas, de não haver texto ou de identificação em local indevido. 14.11 Somente será computada como linha aquela que apresentar pelo menos uma palavra inteira, não se considerando fragmentos de palavras resultantes da divisão silábica ao final da linha anterior. 14.12 No texto avaliado, a utilização da norma culta, a adequação ao tema, a argumentação, a coerência e a elaboração crítica, totalizarão a pontuação relativa ao Domínio do Conhecimento Específico (DCE), assim distribuídos: a) Tema/Texto (TX), pontuação máxima igual a 5,0 (cinco) pontos: serão verificadas a adequação ao tema (pertinência ao tema proposto), a adequação à proposta (pertinência quanto ao gênero proposto) e a organização textual (paragrafação e periodização); b) Argumentação (AR), pontuação máxima igual a 5,0 (cinco) pontos: serão verificados a especificação do tema, o conhecimento do assunto, a seleção de ideias distribuídas de forma lógica, concatenadas e sem fragmentação e a apresentação de informações fatos e opiniões pertinentes ao tema, com articulação e consistência de raciocínio, sem contradição, estabelecendo um diálogo contemporâneo; c) Coesão e Coerência (CC), pontuação máxima igual a 5,0 (cinco) pontos: serão verificadas a coesão textual (retomada pronominal; substituição lexical; elipses; emprego de anafóricos; emprego de articuladores/conjunções; emprego de tempos e modos verbais; emprego de processos lexicais: sinonímia, antonímia, hiperonímia, hiponímia) e a coerência argumentativa (seleção e ordenação de argumentos; relações de implicação ou de adequação entre premissas e as conclusões que delas se tiram ou entre afirmações e as consequências que delas decorrem); e d) Elaboração Crítica (EC), pontuação máxima igual a 5,0 (cinco) pontos: serão verificadas a elaboração de proposta de intervenção relacionada ao tema abordado e a pertinência dos argumentos selecionados fundamentados em informações de apoio, estabelecendo relações lógicas, que visem propor valores e conceitos. 14.13 Desta forma, DCE (Domínio do Conhecimento Específico) = TX + AR + CC + EC. 14.14 A avaliação do domínio da modalidade escrita da Língua Portuguesa totalizará o número de erros (NE) do candidato, considerando-se aspectos como acentuação, grafia, pontuação, concordância, regência, morfossintaxe, propriedade vocabular e translineação. 14.15 Para o texto dissertativo e(ou) descritivo, será computado o número total de linhas (TL) efetivamente escritas pelo candidato. 14.16 Será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou que ultrapassar a extensão máxima permitida. 14.17 É facultado ao candidato anular, por meio de um traço horizontal, parte do texto transcrito para a folha de texto definitivo. 14.18 Para cada candidato, será calculada a pontuação final na prova discursiva (PPD) da seguinte forma: PPD = DCE - ((NE/TL) x 2). 14.19 Será atribuída nota zero ao candidato que obtiver PPD < 0,00. 14.20 Será eliminado e não terá classificação alguma no processo seletivo o candidato que obtiver pontuação final na prova discursiva (PPD) inferior a 8,0 (oito) pontos, ou seja, PPD < 8,00.
A Lei Distrital n.º 4.949/2012, a qual estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, por seu turno, dispõe acerca da prova escrita: Art. 34.
A prova escrita é formulada por meio de questões objetivas ou discursivas.
Parágrafo único. É lícita a avaliação por meio de redação.
Art. 35.
As questões objetivas devem ser elaboradas de forma a aferir o efetivo domínio do conteúdo programático avaliado e a capacidade de raciocínio do candidato.
Parágrafo único.
Incluem-se como questões objetivas aquelas em que o candidato opta por certo ou errado.
Art. 36.
Na formulação de questões discursivas, devem ser indicados os quesitos a serem avaliados.
Parágrafo único.
As causas da perda de pontos pelo candidato são explicitadas em espelho de correção.
Art. 37.
Em relação à avaliação por meio de redação, o edital normativo do concurso público deve indicar: I – o conteúdo e os quesitos a serem avaliados; II – as tipologias textuais passíveis de exame; III – os critérios de correção e pontuação de cada quesito.
Parágrafo único.
A correção da redação é feita por, pelo menos, dois examinadores, sendo a nota final a média dos resultados.
Art. 38.
São assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso público, conhecimento, acesso e esclarecimento sobre a correção de suas provas e suas pontuações. (grifo nosso) A banca examinadora ainda divulgou os parâmetros de correção da prova discursiva consoante demonstra o documento de ID 163050812.
Dessa feita, verifica-se que os quesitos a serem avaliados foram devidamente informados aos candidatos previamente, bem como houve divulgação de conteúdo padronizado utilizado para fins de correção das provas discursivas, tudo em observância ao disposto na legislação de regência.
Ademais, no que se refere ao recurso administrativo, verifica-se que a banca examinadora apresentou fundamentação coerente com o que efetivamente consta da dissertação apresentada para correção, mantendo a nota atribuída à prova sob os seguintes fundamentos (ID 178781740): “...O recurso foi indeferido, pois o texto apenas tangencia o tema e responde parcialmente a apenas um dos três tópicos solicitados na questão.
O tópico A não é respondido explicitamente no texto.
No B, são mencionados dois parâmetros "coeficiente básico e máximo" e sem embargos não são definidos corretamente.
Por fim, o tópico C não é respondido no texto. (...) O recurso foi indeferido, pois falta uma proposta clara de intervenção.
Uma possível proposta de intervenção "associação de instrumentos urbanísticos" aparece de forma diluída ao longo do texto.
Os parâmetros de ocupação do solo são mencionados e comentados, porém não foram definidos como solicitado no tópico B.
Os tópicos A e C não são respondidos no texto. (...) O recurso foi indeferido, pois, nesse quesito, o candidato, com excelência, deve realizar a defesa de ideias acerca do tema inclusão, extrapolando os textos motivadores e os textos apresentados na prova.
O tema precisa ser desenvolvido em sua plenitude, o que indica que não pode ficar somente na seara da LUOS.
Além disso, o tema deve ser abordado de forma ampla, ligando cada parágrafo para respeitar a harmonização redacional exigida em um texto.
Assim, na dissertação do tema, é imprescindível a elaboração completa de todos os componentes da matéria.
Nesse quesito, também, avalia-se a capacidade do participante de abordar, em seu texto, todos os elementos da proposta.
O candidato não desenvolveu a proposta de forma satisfatória e não apresentou qualidade suficiente para obter nota melhor nesse quesito.
O desenvolvimento não apresenta qualidade suficiente para se obter nota melhor nesse quesito.
A nota não será majorada (...)” O que se observa, portanto, é que, por meio da justificativas apresentadas e a leitura do texto produzido pelo impetrante, restam evidenciadas as deficiências encontradas pela banca examinadora.
Ademais, foram devidamente indicadas as causas de perda de pontuação quando da divulgação do padrão de resposta que serviu de parâmetro para a correção e apreciação do recurso administrativo apresentado pelo impetrante.
Constata-se, assim, que houve a correção efetiva da prova, com a observância dos critérios do edital, e não se verifica a obtenção de resposta genérica em sede de recurso administrativo.
Outrossim, constata-se que a eliminação do impetrante se deveu ao fato de que ele não atingiu a pontuação mínima, de 8 (oito) pontos, na prova discursiva.
Da pontuação distribuída, extrai-se que o somatório das notas de todos os quesitos (tema/texto, argumentação, coesão e coerência, e elaboração crítica), descontados os erros encontrados, bem como computado o número total de linhas efetivamente escritas pelo candidato, resultou na pontuação de 7,13 (ID 163050813, pág. 80).
Logo, nota-se que não houve, no caso, nenhuma afronta aos dispositivos editalícios, erro grosseiro ou violações aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, diante, especialmente, dos seguintes fatos: o candidato teve acesso a sua prova discursiva, ao padrão de correção (espelho de prova), houve observância de prazo para recursos administrativos e seus recursos foram todos devidamente respondidos.
Diante de tal situação, inexistem elementos que justifiquem a excepcional atuação jurisdicional para o exercício de controle externo de legalidade neste caso.
Ou seja, no caso, não restou demonstrada ilegalidade, abuso de poder ou violação às regras do certame.
Com efeito, mostra-se inviável a anulação ou nova correção da prova discursiva do impetrante judicialmente, ou, ainda, a concessão da segurança para considerá-lo aprovado nessa etapa, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia.
Como dito alhures, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas atribuídas, salvo ocorrência de ilegalidade e de inconstitucionalidade, o que inexiste nos autos.
Importante ressaltar que a incursão do Poder Judiciário nos critérios de aferição da (in)capacidade de um candidato para aprovação é tema extremamente delicado, em razão da necessidade de preservação do mérito do ato administrativo.
Nesse contexto, a invalidação de critérios de correção desafia a constatação da existência de parâmetros com alta carga de objetividade, a indicarem equívoco; e não singelo inconformismo ou diversidade de entendimento.
Vale mencionar que os critérios de correção da prova estão restritos ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade ou erro material, estará sujeito ao controle jurisdicional, o que, como dito, não é o caso dos autos.
Como atos administrativos, os concursos públicos inserem-se na liberdade da Administração para estabelecer seu direcionamento e critérios de julgamento.
Com isso, não compete ao Poder Judiciário, em substituição à comissão examinadora, ingressar no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios diversos.
Assim, ressalta-se que não houve qualquer tipo de vício apontado pelo impetrante na petição inicial a ensejar a anulação vindicada, uma vez que a banca examinadora seguiu as regras do edital, não restando ao Poder Judiciário adentrar no mérito da análise das questões e dos critérios de correção.
Neste mesmo sentido, seguem precedentes deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DA PROVA DISCURSIVA.
PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO. 1.
A ingerência do Poder Judiciário, no controle da legalidade, não pode implicar na substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Tese firmada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. 2.
O candidato alega respostas vagas aos recursos administrativos, desprovidas de justificativa e motivação.
Entretanto, ao se analisar conjuntamente as justificativas apresentadas pela banca examinadora, o padrão de correção da prova discursiva, o item 12.12 do edital e o texto escrito pelo autor em sua prova, é possível claramente compreender quais as diferenças entre o que foi efetivamente escrito pelo candidato e o que era esperado pela banca examinadora.
Todos os critérios avaliativos encontram-se expostos de forma clara e transparente. 3.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa foram observados, uma vez que o candidato teve acesso a sua prova discursiva, ao padrão de correção (espelho de prova), houve observância de prazo para recursos administrativos e seus recursos foram todos devidamente respondidos. 4.
No caso, inexistem elementos que justifiquem a excepcional atuação jurisdicional para o exercício de controle externo de legalidade. 5.
Apelo conhecido e não provido.
Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07011063220208070018 DF 0701106-32.2020.8.07.0018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
TEMA 485/STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Prima facie, não é função do Poder Judiciário no exercício da atividade jurisdicional, apreciar o mérito dos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes. 2.
A atuação judicial para anular questões da prova de concurso público para o provimento de vagas, cinge-se a existência de flagrante ilegalidade. 3.
Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Tema 485/STF. 4.
Não verificada a ocorrência de erro material, não detectado erro grosseiro, invencível e indiscutível nem questão com duas alternativas corretas, que contemplem divergência doutrinária ou jurisprudencial nem fuga ao conteúdo programático do edital, inexistem fundamentos para que o Poder Judiciário se imiscua na correção das questões formuladas pela banca examinadora. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07088885620218070018 1674741, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) (grifo nosso) Sendo assim, constata-se que o que o impetrante pretende é que o Judiciário corrija e revise a prova discursiva, o que corresponderia à invasão no mérito administrativo.
Logo, denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se.
Prazo: 15 dias para a parte impetrante e 30 dias para a parte impetrada, já considerada a dobra legal.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:44
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:44
Denegada a Segurança a FELLIPE WALISSON DE SOUZA CAVALCANTE - CPF: *28.***.*89-46 (IMPETRANTE)
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05/03/2024 23:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/03/2024 19:01
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/03/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 15:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/02/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 20:09
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:04
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:04
Recebida a emenda à inicial
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03/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/10/2023 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2023 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2023 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2023 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2023 23:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0707256-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELLIPE WALISSON DE SOUZA CAVALCANTE IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que no Conflito de competência de n. 0727314-05.2023.8.07.0000 este juízo foi designado para resolver as questões urgentes, passo a analisar o pedido liminar.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por FELLIPE WALISSON DE SOUZA CAVALCANTE em face do DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, contendo pedido de tutela de urgência, pelo qual se objetiva suspender a sua reprovação do certame para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, da Secretaria de Estado de Economia de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, até o julgamento do mérito do mandamus, com a anulação ou nova correção do recurso administrativo interposto nos quesitos “argumentação, elaboração crítica e texto”, para fins de possibilitar a sua participação na próxima etapa do certame, argumentando que a autoridade coatora teria desrespeitado as regras do edital vinculado. É o sucinto relatório.
Decido.
Impende registrar, inicialmente, que, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nesta fase processual, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência, isso porque, é cediço que em relação ao controle jurisdicional sobre concursos públicos, não há possibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se na aferição de critérios e valorações de correção da própria banca examinadora, e tampouco poderá questionar a formulação das questões e avaliar as respostas, sob pena de violação dos princípios da separação de poderes.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, para rever os critérios adotados pela banca.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Tema 485 de Repercussão Geral).
Assim, não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas, apreciar critérios na formulação de questões objetivas, fazer o exame e corrigir provas ou reavaliar notas, salvo em casos de ilegalidade.
Desse modo, a análise judicial deve ser restrita ao controle de legalidade dos atos do concurso público.
Ocorre que, na presente demanda, o autor discute os critérios relacionados a atribuição de nota de sua prova discursiva, que denota interpretação, da qual, neste momento processual, não se extrai a alegada ilegalidade já que o juízo de valor e a correção são atribuições exclusivas da banca examinadora, salvo evidente e manifesta ilegalidade, que não se verifica.
Friso que a avaliação de uma prova discursiva, em especial, conhecimento do assunto e resposta próxima ao padrão de resposta, está dentro do poder discricionário da Administração Pública, não legitimando a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes, reserva da administração e isonomia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO POLICIAL MILITAR.
PROVA DISCURSIVA.
CORREÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO.
ILEGALIDADE.
REVISÃO DA PONTUAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, à ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n° 632.853/CE (Tema 485), em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que não é possível que o Judiciário proceda à revisão de provas ou gabaritos, pois contidos na esfera de cognição sujeita a critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
Excepcionalmente admite-se, apenas, a análise da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, como forma de controle da legalidade e legitimidade do ato impugnado. 2.
A banca examinadora pode, mesmo que de forma suscinta, explicitar as razões do indeferimento do recurso, em cumprimento ao art. 50, inc.
V e §1º, da Lei nº 9.784/1999, o qual exige a explicitação da motivação da resposta ao recurso administrativo. 3.
Não restou evidenciada a ilegalidade ou inconstitucionalidade na correção da prova escrita do Apelante, o qual busca apenas combater os critérios da nota que lhe fora atribuída pela banca examinadora. 4.
Apelação desprovida.
Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais. (Acórdão 1737290, 07144432020228070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO a concessão da medida liminar.
Aguarde-se o julgamento do Conflito de Competência.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 11:40
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2023 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:12
Suscitado Conflito de Competência
-
04/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:01
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/06/2023 07:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
27/06/2023 03:29
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/06/2023 03:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2023 14:31
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:31
Declarada incompetência
-
26/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/06/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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