TJDFT - 0765000-17.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/11/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 16:15
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de JOÃO FABIO DE FARIA em 08/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de NILDA INACIO DE FARIA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de JOÃO FABIO DE FARIA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 17:08
Expedição de Carta.
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19/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 171904959), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. -
15/09/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 19:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:11
Homologada a Transação
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14/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/09/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:33
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 15:33
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765000-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANINE YUMI IVAMOTO EXECUTADO: NILDA INACIO DE FARIA, JOÃO FABIO DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$2.763,78.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por JANINE YUMI IVAMOTO em face de NILDA INACIO DE FARIA e outros, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 158276464 e 158276461), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$2.763,78, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/08/2023 13:07
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:07
Outras decisões
-
10/08/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/08/2023 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 15:41
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JOÃO FABIO DE FARIA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JANINE YUMI IVAMOTO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de NILDA INACIO DE FARIA em 19/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de NILDA INACIO DE FARIA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JOÃO FABIO DE FARIA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 21:27
Recebidos os autos
-
30/06/2023 21:27
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/06/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de NILDA INACIO DE FARIA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de JOÃO FABIO DE FARIA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 19:25
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:25
Decretada a revelia
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16/06/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/06/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2023 13:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 01:10
Decorrido prazo de JANINE YUMI IVAMOTO em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2023 00:46
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2023 17:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 18:14
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 18:14
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 08:09
Recebidos os autos
-
17/02/2023 08:09
Indeferido o pedido de JANINE YUMI IVAMOTO - CPF: *09.***.*39-75 (REQUERENTE)
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16/02/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/02/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2023 18:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/01/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2022 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2022 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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