TJDFT - 0705499-92.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 11:42
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO LOPES em 17/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/10/2024 23:59.
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24/07/2024 13:59
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO LOPES em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
30/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/05/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO LOPES em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705499-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUCIANA MACEDO LOPES e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 159157024, modificado pelo ID 159157033, proferido nos autos da ação coletiva n.º 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 165525816.
DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move LUCIANA MACEDO LOPES, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, excesso de execução, em razão da utilização do índice de correção monetária equivocado, ausência de desconto das quantias pagas administrativamente, diferença do percentual incidente sobre a gratificação e inclusão indevida de honorários sucumbenciais (ID 168769468).
Na decisão de ID 170209978 constatou-se que os cálculos da autora não contemplaram os descontos dos valores pagos administrativamente, tampouco a alteração da alíquota de contribuição previdenciária em novembro de 2020.
Contudo, também se asseverou que o Distrito Federal é devedor de honorários sucumbenciais por força da decisão de ID 165653302.
Isso posto, houve determinação de remessa dos autos à Contadoria para apuração dos valores devidos.
Os cálculos foram apresentados no ID 182548710.
A parte autora acatou a planilha da Contadoria no ID 185785053.
O réu impugnou os cálculos no ID 186491034, porém sem apresentar qualquer justificativa, e chegou a um montante devido superior àquele apontado pela Contadoria Judicial. É o relato.
Decido.
Analisando os cálculos trazidos pelo Distrito Federal, verifica-se que aplicaram corretamente a atualização monetária e contemplaram o ressarcimento das custas processuais e o reflexo da condenação no 13º salário, os quais não foram observados pela Contadoria Judicial.
Assim sendo, os cálculos do réu mostram-se acertados e em conformidade com a sentença.
Por conseguinte, não se verifica o excesso de execução apontado no ID 170209978, em que pese a incorreção dos cálculos da autora, pois os valores computados no ID 186491034 são superiores àqueles apresentados na planilha que acompanhou a inicial (ID 165525816).
No que tange à sucumbência, quando a impugnação é parcialmente aceita, sem afetar o cumprimento de sentença do autor, não é possível considerar a parte impugnante como sucumbente, o que impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (Acórdão 1816032, 07321476620238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face às considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e fixo o valor do débito em R$ 9.226,99 (nove mil duzentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos).
Sem honorários.
Preclusa esta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento nos termos da decisão de ID 165653302.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 03 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:47
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/02/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705499-92.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIANA MACEDO LOPES e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 14:07:13.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JD -
11/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 18:50
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/10/2023 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO LOPES em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705499-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUCIANA MACEDO LOPES e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move LUCIANA MACEDO LOPES, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, excesso de execução, em razão da utilização do índice de correção monetária equivocado, ausência de desconto das quantias pagas administrativamente, diferença do percentual incidente sobre a gratificação e inclusão indevida de honorários sucumbenciais (ID 168769468).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora manifestou-se sobre a impugnação no ID 170026875. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 159157024, modificado pelo acórdão de ID 159157033, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 165525816.
O réu alegou que há excesso de execução, pois a autora aplicou correção monetária pelo INPC até 12/2021 e, após, taxa Selic, referente à contribuição previdenciária.
No entanto, sustenta que, para fins de atualização monetária da mesma contribuição previdenciária, deve-se utilizar o INPC, até 02/2017, e, a partir de março de 2017, taxa SELIC, nos moldes da Lei Complementar. nº 435/2001.
Sem razão, no entanto.
Compulsando os autos, no que se refere aos critérios de correção monetária, verifica-se que a sentença de ID 159157024 determinou a incidência da taxa Selic, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, restando consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos", consoante acórdão de ID 159157033.
Dessa forma, em relação ao critério de correção monetária, encontram-se corretos os cálculos da autora, uma vez que deve aplicou o INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021, e, após, adotou a Selic para a correção, sem a incidência de juros, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O réu sustenta, ainda, que a autora deixou de considerar o valor da restituição da contribuição, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional.
Nesse ponto, assiste razão ao réu, uma vez que na planilha apresentada pela autora no ID 165525816, em relação ao mês de fevereiro de 2014, consta o valor integral da contribuição previdenciária.
Outrossim, afirma o réu que a autora deixou de considerar as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013.
A autora, por sua vez, nada mencionou sobre o alegado.
Da análise das fichas financeiras apresentadas pela autora, ID 159158645, verifica-se que foram pagas as diferenças na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e devolvidos valores por meio da rubrica 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013, razão pela qual assiste razão ao réu, de modo que devem ser descontados os valores pagos administrativamente.
Sustenta o réu que, em relação ao percentual de contribuição previdenciária, a partir de novembro/2020, o percentual passaria de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento).
No entanto, a autora somente fez incidir 14% (quatorze por cento) de contribuição social a contar de dezembro/2021.
A autora, no entanto, nada disse a respeito.
Observa-se que a Lei Complementar nº 970/2020 alterou a alíquota incidente sobre a contribuição previdenciária para 14% (quatorze por cento), partir de novembro/2020.
Assim, razão assiste ao réu, devendo incidir o percentual de 11% (onze por cento) até outubro de 2020 e, partir de novembro de 2020, a alíquota de 14% (quatorze por cento).
No que tange os honorários advocatícios, sustenta o réu que não verificou nos autos decisão relativa à condenação do Distrito Federal em honorários sucumbenciais, razão pela qual não foram incluídos nos cálculos.
No entanto, a decisão de ID 165653302, ao receber o presente cumprimento de sentença, fixou s honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ), motivo pelo qual esses são devidos.
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença (17/07/2023); 2) o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, 3) incidência da contribuição previdenciária, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional, 4) descontos dos valores pagos administrativamente (rubricas 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013), 4) a aplicação do percentual de 11% (onze por cento) até outubro de 2020 e, a partir de novembro de 2020, a alíquota de 14% (quatorze por cento), conforme termos definidos acima referidas.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:54
Outras decisões
-
28/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:34
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705499-92.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUCIANA MACEDO LOPES e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 09:28:51.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
17/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:21
Deferido o pedido de LUCIANA MACEDO LOPES - CPF: *29.***.*10-41 (EXEQUENTE).
-
17/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/07/2023 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 02:50
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:18
Deferido o pedido de LUCIANA MACEDO LOPES - CPF: *29.***.*10-41 (EXEQUENTE).
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18/05/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/05/2023 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/05/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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