TJDFT - 0719431-43.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 15:54
Juntada de Certidão
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01/08/2025 19:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0719431-43.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 963 FOMENTO COMERCIAL EIRELI EXECUTADO: ANDREA CUNHA SOUZA Decisão Libere-se em favor do exequente os valores depositados pela fonte pagadora do executado.
Após, suspenda-se o processo até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela Secretaria de Estado de Educação do DF ou pelas partes.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de 963 FOMENTO COMERCIAL EIRELI em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
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19/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:38
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:35
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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18/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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09/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de 963 FOMENTO COMERCIAL EIRELI em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:50
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de 963 FOMENTO COMERCIAL EIRELI em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719431-43.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 963 FOMENTO COMERCIAL EIRELI EXECUTADO: ANDREA CUNHA SOUZA Decisão Libere-se em favor do credor os valores depositados pelo órgão empregador do executado, dados bancários informados na petição de ID 207530598.
Sem prejuízo, reitere-se a decisão com força de ofício (ID 192465554) para que os demais depósitos sejam efetivados diretamente na conta do exequente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:13
Deferido o pedido de 963 FOMENTO COMERCIAL EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719431-43.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 963 FOMENTO COMERCIAL EIRELI EXECUTADO: ANDREA CUNHA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados aos autos comprovantes de Depósitos, ref. a Maio e Junho de 2024 encaminhados pela SEE/ Gerência de Conciliação da Folha.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 14 de agosto de 2024 às 13:37:06 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
15/08/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de 963 FOMENTO COMERCIAL EIRELI em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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20/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
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15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de 963 FOMENTO COMERCIAL EIRELI em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 08:02
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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30/04/2024 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2024 14:35
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:35
Deferido o pedido de 963 FOMENTO COMERCIAL EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:19
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:01
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de ANDREA CUNHA SOUZA em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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22/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719431-43.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 963 FOMENTO COMERCIAL EIRELI EXECUTADO: ANDREA CUNHA SOUZA Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da executada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 68.962,93, e o(a) executado(a) exerce aufere renda mensal bruta em torno de R$ 7.854,31.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do(a) executado(a).
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida do(a) executado (Andrea Cunha Souza, CPF: *88.***.*27-04), até o limite do débito em cobrança (R$ 68.962,93).
Preclusa a presente decisão, oficie-se à fonte pagadora do executado (Secretaria de Estado de Educação) para implementar os descontos e depositá-los nas contas bancárias e na proporção indicadas pelo exequente, ID 167784841.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
18/08/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/08/2023 11:11
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:11
Deferido o pedido de 963 FOMENTO COMERCIAL EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
08/08/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 12:47
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/04/2023 12:47
Deferido o pedido de 963 FOMENTO COMERCIAL EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
02/03/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:58
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 16:28
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de 963 FOMENTO COMERCIAL EIRELI em 15/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 15:19
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 17:52
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/06/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de 963 FOMENTO COMERCIAL EIRELI em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ANDREA CUNHA SOUZA em 26/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 16:14
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/04/2022 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de 963 FOMENTO COMERCIAL EIRELI em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ANDREA CUNHA SOUZA em 22/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 09:25
Recebidos os autos
-
24/03/2022 09:25
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de 963 FOMENTO COMERCIAL EIRELI em 16/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:04
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de 963 FOMENTO COMERCIAL EIRELI em 09/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 09:11
Recebidos os autos
-
01/12/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de 963 FOMENTO COMERCIAL EIRELI em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 19:13
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de 963 FOMENTO COMERCIAL EIRELI em 19/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 20:45
Expedição de Termo.
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
25/10/2021 20:48
Recebidos os autos
-
25/10/2021 20:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/10/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 15:11
Decorrido prazo de 963 FOMENTO COMERCIAL EIRELI em 28/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 09:13
Recebidos os autos
-
04/09/2021 09:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/09/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de 963 FOMENTO COMERCIAL EIRELI em 16/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de 963 FOMENTO COMERCIAL EIRELI em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ANDREA CUNHA SOUZA em 27/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:49
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 11:15
Recebidos os autos
-
02/07/2021 11:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/06/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/06/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de ANDREA CUNHA SOUZA em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de 963 FOMENTO COMERCIAL EIRELI em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de 963 FOMENTO COMERCIAL EIRELI em 09/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 13:46
Recebidos os autos
-
27/05/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/05/2021 10:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 16:36
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/05/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 02:48
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 08:28
Recebidos os autos
-
12/03/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 02:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/03/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 09:16
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 04:00
Decorrido prazo de 963 FOMENTO COMERCIAL EIRELI em 23/11/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 10:26
Publicado Certidão em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 09:31
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de 963 FOMENTO COMERCIAL EIRELI em 25/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2020 16:13
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 19:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2019 17:59
Decorrido prazo de 963 FOMENTO COMERCIAL EIRELI em 12/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 06:49
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 10:36
Recebidos os autos
-
20/08/2019 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2019 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/08/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 02:52
Publicado Decisão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 16:26
Recebidos os autos
-
19/07/2019 16:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/07/2019 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/07/2019 16:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
12/07/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 16:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
12/07/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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