TJDFT - 0758867-61.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/10/2022 01:07
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MACIEL em 21/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
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30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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25/08/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 20:50
Recebidos os autos
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25/08/2022 20:50
Determinado o arquivamento
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16/08/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:09
Recebidos os autos
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13/07/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MACIEL em 24/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0758867-61.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MACIEL DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MACIEL, para cobrança de dívida relativa a IPVA e preço público.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu o pagamento das CDAs 0188736379 e 0195824083.
Quanto ao débito consubstanciado na CDA 0180803018, afirmou que decorre de preço público exigido por ocupação de área pública relativa a um quiosque que foi demolido em meados de setembro de 2009.
Acrescenta que tal dívida foi objeto de remissão pela Lei Distrital n. 4.420/2009.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, dou por citada a parte executada ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Após, verifica-se que as CDAs relativas a IPVA (0188736379 e 0195824083) já estão devidamente quitadas, pelo que o feito será oportunamente extinto.
Nesse ponto, não há falar em conduta ilegal do exequente, uma vez que os débitos acima mencionados estavam com a exigibilidade ativa quando do ajuizamento desta demanda.
Com relação à suposta remissão da dívida relativa à CDA 0180803018, verifica-se que tal questão necessita de dilação probatória, o que não é admitido na via estreita da exceção de pré-executividade, por força da Súmula 393 do STJ.
Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei n. 4.420/2009, somente são alcançados pela remissão desta lei os débitos anteriores à data de sua publicação, qual seja, 05/11/2009.
Nesse contexto, apesar de a excipiente afirmar que o quiosque de que se originou a dívida em voga foi demolido pela Administração Pública em meados de setembro de 2009, ou seja, período anterior à data de publicação da lei retrocitada, não há qualquer prova disso nos autos.
Desse modo, em tal situação, há que se respeitar e prevalecer a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, a qual somente poderia ser afastada mediante ampla dilação probatória.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Determino o prosseguimento do feito em relação ao débito que ainda não foi quitado (CDA 0180803018).
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 16:07
Recebidos os autos
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27/08/2021 16:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/05/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/05/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2021 23:59:59.
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16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MACIEL em 12/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
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22/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0758867-61.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MACIEL DECISÃO O Distrito Federal requereu dilação de prazo para realizar diligências necessárias à análise das alegações apresentadas pela executada na exceção de pré-executividade. É o breve relatório. DECIDO. Diante das justificativas apresentadas pelo ente público, concedo a dilação do prazo por mais 30 dias. Escoado o prazo, intime-se novamente o exequente para cumprimento do despacho de ID 74905185.
Intime-se.
Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/01/2021 06:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 15:06
Recebidos os autos
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19/01/2021 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
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16/12/2020 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/12/2020 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 19:47
Recebidos os autos
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21/10/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/10/2020 17:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/02/2020 21:06
Recebidos os autos
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11/02/2020 21:06
Decisão interlocutória - recebido
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26/11/2019 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/11/2019 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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