TJDFT - 0011652-04.2017.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 12:33
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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10/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:27
Expedição de Ofício.
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19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:44
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/09/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 18/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 00:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:45
Publicado Sentença em 27/07/2021.
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26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011652-04.2017.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: WAL MART BRASIL LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por WAL MART BRASIL LTDA contra o DISTRITO FEDERAL, qualificados nos autos.
O embargante alega que a execução é nula porque não há suficiente fundamentação legal da infração e identificação dos débitos ora executados, com a determinação da matéria tributável, quantia devida e maneira de cálculo dos juros de mora.
No mérito, esclarece que a execução fiscal se refere às CDA’S 5016451632 e *01.***.*23-88; a primeira já foi quitada, pelo valor de R$ 24.457,27; com relação à segunda, tendo em vista à penhora on-line no “processo-pai” 0001099-91.2014.8.07.0018, a empresa requereu a conversão em renda em valores suficientes para quitar o débito desta ação (requerimento de conversão em renda realizado nos EEF 0028247-43.2015.8.07.0018), e a conversão do depósito em renda é causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso VI, do CTN.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL alegou que a CDA 5016451632 foi quitada após o ajuizamento da execução, não havendo amparo para embargos, de modo que deve recair sobre a embargante o ônus da sucumbência; quanto à segunda CDA, há apenas expectativa de que um dia venha a ser paga, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados (ID 47932218, páginas 81 e 82).
Réplica no ID 47932218, páginas 89-91.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há questões preliminares pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A execução fiscal embargada se refere às CDA’S 5016451632 e *01.***.*23-88.
Com relação à primeira, é incontroverso que houve sua quitação somente após o ajuizamento da execução, o que enseja a perda superveniente do interesse processual e a imposição do ônus da sucumbência à parte que deu causa à execução, no caso, a embargante.
Quanto à CDA *01.***.*23-88, a embargante não impugna a regularidade da multa, apenas pretende a extinção porque seria nula por não identificar o débito e a forma de atualização, bem como porque houve penhora on line suficiente para sua quitação, no “processo-pai”.
A nulidade inexiste, conforme consulta às CDA’s, na medida em que indicam o valor principal e o montante de juros e correção monetária incidentes.
Ademais, a legitimidade da aplicação da multa, como dito, não é discutida pela embargante.
Quanto à penhora judicial, não resulta na efetiva entrada do dinheiro nos cofres públicos, de modo que não há que se falar que houve conversão do depósito em renda em favor do embargado, a extinguir a execução.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, apenas para declarar a perda superveniente do interesse de agir quanto à CDA 5016451632, pelo pagamento, e declarar a execução extinta quanto a essa Certidão.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/07/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 19:43
Recebidos os autos
-
22/07/2021 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2021 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2021 23:59:59.
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16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 03:30
Publicado Decisão em 22/01/2021.
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22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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21/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011652-04.2017.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: WAL MART BRASIL LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação incidental com vistas à desconstituição do título executivo extrajudicial.
Não foram suscitadas questões preliminares.
Por dever de ofício, observo que as partes são legítimas e o interesse de agir está representado pelo trinômio necessidade/utillidade/adequação da via jurisdicional manejada.
Não há necessidade de dilação probatória, uma vez que a matéria debatida nestes autos é preponderantemente de direito.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/01/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 14:17
Recebidos os autos
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19/01/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
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29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 28/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 10:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/07/2020 02:40
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 02/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/06/2020.
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25/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/06/2020.
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24/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 19:40
Juntada de Certidão
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22/06/2020 19:35
Expedição de Certidão.
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19/06/2020 13:55
Juntada de Certidão
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27/05/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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