TJDFT - 0040448-52.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 18:17
Transitado em Julgado em 22/09/2021
-
27/06/2022 20:59
Recebidos os autos
-
27/06/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/10/2021 13:12
Juntada de Certidão
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23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 22/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH em 22/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA ALVES VIEIRA em 22/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0040448-52.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANGELA CRISTINA ALVES VIEIRA, CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME, JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de ANGELA CRISTINA ALVES VIEIRA, CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME e JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH.
Em despacho de ID 88428516, este Juízo determinou ao exequente que promovesse o andamento do feito.
Todavia, o prazo se esgotou em 05/05/2021, sem que nenhuma providência fosse adotada. O juízo renovou a determinação ao exequente para que impulsionasse o feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono. Uma vez mais, o exequente quedou-se inerte, deixando fluir o prazo em 25/06/2021. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, não cumprindo as diligências que lhe foram incumbidas. A inércia do exequente que, não obstante, devidamente intimado pessoalmente, deixou de promover o andamento do feito, configura abandono da causa a determinar a extinção do processo, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
ARTIGO 485, INC.
III DO CPC.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O exequente que, devidamente intimado por meio de seu patrono e pessoalmente, não atende ao comando judicial, motiva o ato judicial de extinção do processo, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inc.
III do Código de Processo Civil. 2.
Não se aplica suspensão prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 ao caso em apreço, pois tal dispositivo legal tem incidência restrita aos casos de execução fiscal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 993868, 20130111919849APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 15/2/2017.
Pág.: 352/400) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
AUTARQUIA ESTADUAL.
FAZENDA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 25, LEI 6830/80.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
ART. 267, INCISO III, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO ANTES DO RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos do artigo 25 da Lei 6830/80, "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente". 2.
A inércia da parte autora que não atende aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Assim, extingue-se o processo quando se verificar que o autor não possui interesse em prosseguir com a demanda. 3. É incabível a extinção do processo por abandono da causa (art. 267, III, CPC) quando o ato ou providência omitido não é necessário ao andamento do processo. 4.
No caso vertente, expedida a carta precatória de citação do réu e comprovada sua distribuição, não é necessário que o autor dê andamento ao feito antes de sua devolução, uma vez que incumbe ao Poder Judiciário as diligências para o cumprimento e devolução da Carta Precatória, não existindo motivo justificável para intimação do autor se manifestar nos autos nesse período. 5.
In casu, não tendo sido o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito e considerando que a intimação para impulsionar o processo antes da devolução da carta precatória de citação do réu é totalmente desnecessária, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 928363, 20100111441149APC, Relator: ALFEU MACHADO, , Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 6/4/2016.
Pág.: 195-217) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, III, § 1º do CPC. Sem custas ou honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, promovendo a baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se, intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 11:15
Recebidos os autos
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02/08/2021 11:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/06/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 17:26
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 17:11
Juntada de Certidão
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06/05/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 20:07
Recebidos os autos
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09/04/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 06/04/2021 23:59:59.
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25/01/2021 02:39
Publicado Certidão em 25/01/2021.
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25/01/2021 02:39
Publicado Certidão em 25/01/2021.
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23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
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23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0040448-52.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANGELA CRISTINA ALVES VIEIRA, CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME, JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Certifico e dou fé que trasladei, para os presentes autos, cópia da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal de n° 0011772-12.2015.8.07.0018, bem como cópia das decisões que a mantiveram e da certidão de trânsito em julgado, conforme determinado.
BRASÍLIA, DF, 21 de janeiro de 2021 09:00:33.
LUISA NAIUANA FERREIRA DA COSTA FECHINE Servidor Geral -
21/01/2021 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/01/2021 09:07
Juntada de Certidão
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28/11/2019 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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