TJDFT - 0008090-66.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
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03/11/2023 02:23
Publicado Edital em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 13:59
Expedição de Edital.
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27/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:59
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/09/2023 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 10:02
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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04/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008090-66.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNERARIA BOM SAMARITANO PREMIER LTDA - ME EXECUTADO: ANDRE LUIS DA COSTA ARAUJO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC (ID 30408997, na data de 16/5/2018).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 167969255). É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a execução que deu origem ao cumprimento de sentença é uma nota promissória (ID 30408965, pág. 14), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 70 da Lei Uniforme).
Com efeito, no cumprimento de sentença, o prazo aplicável para a prescrição intercorrente é o mesmo aplicado à execução, nos termos do art. 206-A do CPC.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Depois de um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), em 24/1/2020 (ID 65502406).
Após, na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 10/06/2020 e 30/10/2020 (140 dias).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2023 20:04
Recebidos os autos
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16/08/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 20:04
Declarada decadência ou prescrição
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14/08/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:24
Processo Desarquivado
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16/06/2020 13:43
Arquivado Provisoramente
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16/06/2020 13:43
Juntada de Certidão
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08/05/2019 15:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2019 15:04
Juntada de Certidão
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27/04/2019 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2019 14:20
Decorrido prazo de FUNERARIA BOM SAMARITANO PREMIER LTDA - ME em 25/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 02:27
Publicado Certidão em 05/04/2019.
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04/04/2019 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2019 18:19
Juntada de Certidão
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18/03/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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