TJDFT - 0702706-86.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
04/06/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:04
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702706-86.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2024, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para levantamento da quantia deferida, tendo em vista que a instituição financeira informada nos autos (BRL TRUST – 173) não está cadastrada no sistema Pje, o que inviabiliza a expedição do alvará Documento assinado e datado eletronicamente. -
20/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:03
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
18/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:36
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 13:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702706-86.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: WALLACE SANTOS LADEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o réu intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de ID 185693262.
Prazo: 5 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:15
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR) e WALLACE SANTOS LADEIRA - CPF: *69.***.*09-34 (REU)
-
06/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702706-86.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: WALLACE SANTOS LADEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, fica a parte Autora/EMBARGADA INTIMADA a manifestar-se quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora opostos, no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 15:43:46.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
31/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702706-86.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: WALLACE SANTOS LADEIRA SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I S.A. propôs ação de busca e apreensão em desfavor de WALLACE SANTOS LADEIRA, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora ter celebrado com a ré contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, nº AR00115141, por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor total de R$ 6.250,13 ao réu, que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 48 parcelas fixas mensais de R$ 313,77.
Diz que, em garantia às obrigações assumidas, o réu transferiu a si, em alienação fiduciária, o veículo de VW/GOLF, placa JID8D18.
Afirma que, a partir de 15/10/2022, o réu interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificada, restando uma dívida de R$ 8.771,50.
Requer, pois, a apreensão do bem, assim como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários.
Juntou procuração e documentos de IDs 155821372 a 155821382.
Inicial recebida e concedida a liminar no ID 158196660.
Restrição RENAJUD no ID 158964392.
Antes de localização o bem, o réu juntou os comprovantes de depósitos judiciais nos valores de R$ 7.309,58, em 10/08/2023 (ID 168307771), e R$ 1.561,38, em 29/11/2023 (ID 180003765).
Em seguida, o autor juntou a petição de ID 182250854, na qual reconheceu ter havido a purgação da mora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não foram suscitadas preliminares e constato presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram contrato de financiamento direto ao consumidor para pagamento em 48 parcelas mensais, garantido por alienação fiduciária, restando a posse direta do bem com a parte requerida.
Cumpre delinear que contrato firmado se afigura regular (ID 155821378), atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pela notificação extrajudicial encaminhada ao réu (ID 155821380).
Antes de a liminar ter sido executada, conforme narrado, o réu noticiou a purgação da mora, feita em favor do fundo cessionário, o que foi demonstrado nos autos nos valores de R$ 7.309,58, em 10/08/2023 (ID 168307771), e R$ 1.561,38, em 29/11/2023 (ID 180003765).
No caso vertente, observo que o pedido de purga da mora figurou-se tempestivo e em conformidade com o preceito legal.
Assim sendo, caracterizado o adimplemento integral da dívida indicada na inicial por parte da ré, impõe-se o reconhecimento da purgação da mora, tal como preveem o art. art. 3º, §2º do Dec.
Lei 911/1969, com extinção do feito pela improcedência.
Em homenagem ao Princípio da Causalidade, deverá a parte ré arcar com os encargos sucumbenciais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor, em face da purgação da mora.
Revogo liminar concedida.
Proceda-se ao recolhimento do mandado de ID 158196660.
Ante o Princípio da Causalidade, condeno o réu a pagar as custas processuais.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa (R$ 8.771,50 em 17/04/2023), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça no ID 174502720.
Oficie-se ao BRB, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta indicada pelo autor (BRL TRUST – 173 –, agência 0001-0, conta corrente 629597-6, FIDC ALOHA I, CNPJ 43.***.***/0001-84, ID 182250854), os valores depositados de R$ 7.309,58, em 10/08/2023 (ID 168307771), e R$ 1.561,38, em 29/11/2023 (ID 180003765).
Anote a baixa do bloqueio RENAJUD de ID 158964392.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/01/2024 19:56
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:55
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:54
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:32
Outras decisões
-
01/12/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:50
Outras decisões
-
22/11/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:08
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:27
Outras decisões
-
04/10/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/10/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702706-86.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: WALLACE SANTOS LADEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 1/2023, fica a ré intimada para comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702706-86.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do autor.
Manifeste-se o réu, em 5 dias, sob pena de execução.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
05/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:44
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Fica a Autora intimada a manifestar-se no prazo de 5 dias sob pena de preclusão. -
14/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:15
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:14
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2023 14:14
Outras decisões
-
17/05/2023 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 20:21
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:21
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
17/04/2023 22:58
Recebidos os autos
-
17/04/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
17/04/2023 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/04/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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