TJDFT - 0700157-40.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:47
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:48
Determinado o arquivamento
-
28/05/2025 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2025 13:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA ROCHA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 13:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/03/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GUILHERME AMORIM BAPTISTA GUIMARAES em 07/02/2025 23:59.
-
27/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GUILHERME AMORIM BAPTISTA GUIMARAES em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/10/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700157-40.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME AMORIM BAPTISTA GUIMARAES EXECUTADO: CLAUDIA MARIA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 165351412.
GUILHERME AMORIM BAPTISTA GUIMARAES e CLAUDIA MARIA DA ROCHA, ANDRE DOS SANTOS GOMES, formularam acordo para pagamento parcelado do débito de R$ 5.113,36 (cinco mil e cento e treze reais e trinta e seis centavos), dividida em 7 (sete) parcelas fixas, iguais e sucessivas de R$ 730,48 (setecentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), vencíveis todo dia 12 de cada mês, a iniciar em novembro de 2022.
O ajuste foi homologado na Sentença de ID 136164747, fls. 47/48.
O autor requereu o cumprimento de Sentença no ID 142821710, fls. 52/54.
A parte ré compareceu no ID 149510528, fls. 65/69, ID 149510531, fls. 70/74, ID 149510535, fls. 75/79, ID 149512899, fls. 80, ID 149531300, fl. 81/85, e ID 149550787, fls. 86/90, comprovando os pagamento de novembro e dezembro/2022 e janeiro/2023.
Manifestação do credor no ID 149726466, fls. 92/94, requerendo a penhora perante o SISBAJUD.
Na decisão de ID 154825886 - fls. 100/102, o juízo intimou a ré para comprovar os depósitos de fevereiro a abril/2023.
Em resposta a ré contesta o valor devido, ao argumento de que a dívida originária é fruto de agiotagem.
Tece alegações de que pagou valores anteriores de empréstimos tomados com o autor (ID 162102877 - fls. 105/106).
Pede a declaração de nulidade da dívida e a extinção do processo.
Resposta do autor no ID 163684262 - fls. 125/128, com impugnação aos fatos noticiados e pedido de realização de atos constritivos.
Acrescento que no ID 165351412, o juízo não conheceu da alegação de nulidade da dívida executada e de pagamento de empréstimos feitos anteriormente, em razão da preclusão.
Assim, deferiu a consulta perante o SISBAJUD, a qual restou infrutífera (ID 168553032).
Pesquisa INFOSEG no ID 168553027.
O credor pugnou pela intimação da executada para indicar bens penhoráveis (ID 185861321).
No ID 203654187, pediu a realização de novos atos executivos eletrônicos, a busca de imóveis, a expedição de ofício à CEF para dizer se teria algum valor depositado em conta de FGTS ou PIS/PASEP em favor da executada, a expedição de mandado de penhora no endereço da executada e a pesquisa via CENSEC. .
Decido.
Indefiro nova tentativa de penhora de valores, pois ela já foi realizada, mas sem êxito, não tendo o exequente demonstrado a efetividade na renovação deles.
Indefiro a pesquisa de veículos via RENAJUD, pois, na pesquisa INFOSEG de ID 168553027, já consta que a executada não tem automóveis vinculados a si, não tendo o exequente demonstrado a efetividade da medida.
Indefiro seja feita pesquisa eletrônica de eventuais imóveis vinculados à executada, pois o exequente não é beneficiário da justiça gratuita, podendo fazer essa consulta por seus próprios meios.
Indefiro, ainda, seja expedido mandado de penhora no endereço da executada, pois, novamente, não há qualquer indício da efetividade dessa medida.
Indefiro, por fim, o pedido de expedição de ofício à CEF, pois não é de livre disposição os valores decorrentes de FGTS e de PIS/PASEP, sendo a movimentação permitida nas hipóteses que regem esses fundos, dentre as quais não se enquadra a de penhora em processo judicial.
Indefiro a pesquisa no CENSEC pois o autor não é beneficiário da gratuidade de justiça, devendo proceder às pesquisas com pagamento dos respectivos custos.
Lado outro, para tentar dar efetividade à execução, proceda-se à pesquisa de bens da executada via SNIPER .
Após essa diligência, deverá o exequente indicar bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará condenação por litigância de má-fé.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
20/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:22
Deferido em parte o pedido de GUILHERME AMORIM BAPTISTA GUIMARAES - CPF: *01.***.*53-58 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA ROCHA em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700157-40.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, manifeste-se a executada, em 10 dias, acerca da petição do exequente.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 06:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de GUILHERME AMORIM BAPTISTA GUIMARAES em 13/11/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700157-40.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME AMORIM BAPTISTA GUIMARAES EXECUTADO: CLAUDIA MARIA DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 11:27:10.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
21/09/2023 11:27
Decorrido prazo de GUILHERME AMORIM BAPTISTA GUIMARAES - CPF: *01.***.*53-58 (EXEQUENTE) em 08/09/2023.
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de GUILHERME AMORIM BAPTISTA GUIMARAES em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:44
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700157-40.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID retro, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo).
Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), 168553027 - Certidão (INFOSEG) Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
14/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/08/2023 13:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/08/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/08/2023 13:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/08/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/07/2023 14:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/07/2023 19:41
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
17/04/2023 19:31
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:31
Outras decisões
-
17/02/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/02/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:30
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
23/01/2023 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS GOMES em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA ROCHA em 17/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de GUILHERME AMORIM BAPTISTA GUIMARAES em 14/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA ROCHA em 28/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/09/2022 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
08/09/2022 16:23
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:23
Extinto o processo por desistência
-
08/09/2022 16:23
Homologada a Transação
-
08/09/2022 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/09/2022 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2022 00:07
Recebidos os autos
-
07/09/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 09:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2022 14:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2022 07:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/07/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 19:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2022 19:23
Recebidos os autos
-
17/03/2022 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/01/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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