TJDFT - 0734043-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 23:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para RIO DE JANEIRO RJ
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22/08/2024 23:54
Juntada de Certidão
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22/08/2024 23:40
Processo Reativado
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11/08/2024 06:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Rio de Janeiro RJ
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11/08/2024 06:58
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:34
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734043-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ICATU SEGUROS S/A EXECUTADO: KLINICS EXAMES E BENEFICIOS LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, no ID 201740105, onde suscita a preliminar de incompetência do Juízo, tendo em vista a eleição do foro Central da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, para dirimir dúvidas ou controvérsias decorrentes do Termo de acordo de ID 168786788, conforme convencionado na cláusula 9º.
Afirma que a escolha guarda pertinência com o domicílio do exequente, em observância ao que dispõe o art. 63, §1º, do CPC.
Defende que a recente Lei nº 14.879/2024 incluiu no art. 63 um parágrafo 5º, prevendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício e, no mérito, suscita a nulidade da citação editalícia, ao argumento de não ter sido diligenciado o endereço dos sócios da empresa ré.
A parte autora/excepta apresentou contrarrazões no ID 204696077, ocasião em que afirmou ter ajuizado a presenta ação por ser o foro onde se situa a empresa executada.
Defendeu que a cláusula de eleição de foro pode ser relativizada se demonstrada a abusividade ou o desequilíbrio na relação entre as partes.
Aduz que o art. 63, §1º do CPC permite a eleição de foro, mas tal escolha deve ser ponderada conforme a igualdade entre as partes, garantindo que a convenção de foro não prejudique uma das partes envolvidas, assegurando assim o equilíbrio e a justiça no processo.
A excepta sustenta ter agido conforme o princípio da boa-fé processual, ajuizando a demanda no foro da executada para facilitar as diligências e economia processuais para citação, visando também a eficiência na tramitação do processo e evitando gastos desnecessários e atrasos que poderiam prejudicar a execução.
Quanto à citação editalícia, argumenta se tratar de ato válido, visto que foram diligenciados os endereços da empresa executada, a qual se encontra ativa.
Relatado, passo a decidir.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso em apreço, verifico que a preliminar de incompetência relativa do Juízo não depende de dilação probatória e, ainda, deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação da parte ré, sob pena de prorrogação da competência; e, portanto, possível de ser ventilada por meio de exceção de pré-executividade.
Lado outro, em que pesem os argumentos apresentados pela exequente/excepta, vale consignar que, tendo os contratantes convencionado a eleição do foro, salvo eventual escolha abusiva, que não é o caso dos presentes autos, uma vez que o foro eleito é o da cidade onde se localiza a parte autora, nos termos do art. 63, §§1º e 5º, do CPC - alterado pela Lei n.º 14.879/2024, abaixo descrito, não é dado ao autor modificar unilateralmente a cláusula em questão. “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. "§1º.
A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor" (g.n.) (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pela executada/excipiente na exceção de pré-executividade oposta no ID 201740105, para declinar da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca Central do Rio de Janeiro/RJ, conforme cláusula 9º pactuada entre os contratantes no Termo de Acordo de ID 168786788.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos.
Brasília/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024, às 15:29:21.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pela(o) Juiz(a) de Direito Signatária(o) -
23/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:11
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:11
Acolhida a exceção de pré-executividade
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22/07/2024 18:11
Acolhida a exceção de Incompetência
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22/07/2024 18:11
Declarada incompetência
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19/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2024 11:28
Juntada de Petição de impugnação
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02/07/2024 03:54
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:12
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de KLINICS EXAMES E BENEFICIOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 14:03
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:03
Indeferido o pedido de ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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30/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:29
Publicado Edital em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0734043-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ICATU SEGUROS S/A EXECUTADO: KLINICS EXAMES E BENEFICIOS LTDA Objeto: Citação de KLINICS EXAMES E BENEFICIOS LTDA - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-23.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 2.230,90 (dois mil e duzentos e trinta reais e noventa centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 16:36:33.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
05/04/2024 14:48
Expedição de Edital.
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20/03/2024 20:19
Recebidos os autos
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20/03/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734043-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ICATU SEGUROS S/A EXECUTADO: KLINICS EXAMES E BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista as diligências retro sem êxito no cumprimento quanto à citação em relação à parte executada e diante das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis a este Juízo (BacenJud, Infojud e SIEL), verifiquei que todos os endereços localizados já foram objeto de diligência infrutífera ou estão incompletos, motivo pelo qual, autorizado pela Portaria nº 01/2016, deste Juízo, faço seja a parte EXEQUENTE intimada a informar precisamente em qual endereço pretende seja realizada a citação da parte executada, inclusive com os dados do código de endereçamento postal e cidade ou promova a citação editalícia, em 05 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, 29 de fevereiro de 2024 16:54:33.
FERNANDO ANTONIO AQUINO MARANHAO Servidor Geral -
29/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734043-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ICATU SEGUROS S/A EXECUTADO: KLINICS EXAMES E BENEFICIOS LTDA DECISÃO Existem duas hipóteses legais de arresto: (i) aquele previsto no art. 830 do CPC e o (ii) arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC.
Inviável, no caso, o deferimento do arresto com fundamento no art. 830 do CPC, pois há nos autos endereços não diligenciados da parte executada, o que inviabiliza a citação por edital, conseqüencia lógica deste arresto (art. 830, §1º, do CPC).
Em outro giro, para deferimento do arresto cautelar, é necessário que estejam presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na (i) plausibilidade do direito vindicado e na (ii) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, muito embora haja demonstração da plausibilidade do direito autoral, já que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, não consta dos autos a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual também inviável a concessão do arresto sob este fundamento.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o arresto pleiteado pela parte autora, via sisbajud; assim como a intimação da parte ré para indicar bens à penhora.
Expeça-se mandado de citação para tentativa de cumprimento nos endereços localizados perante os sistemas conveniados do Juízo, certificado no ID 173037949.
Após, siga-se nos demais termos da decisão de ID 168870359.
Brasília/DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023, às 20:34:16.
Documento Assinado Digitalmente -
27/09/2023 19:34
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:34
Indeferido o pedido de ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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25/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734043-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ICATU SEGUROS S/A EXECUTADO: KLINICS EXAMES E BENEFICIOS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração de ID 172134036 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 171163880.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2.
Aguarde-se o cumprimento da diligencia e, após, siga-se no termos da decisão de ID 168870359.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2023 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 16:32
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:32
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734043-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ICATU SEGUROS S/A EXECUTADO: KLINICS EXAMES E BENEFICIOS LTDA DECISÃO Indefiro o pleito de citação via aplicativo de mensagens Whatsapp pois não há previsão legal que a autorize e porque a autorização da Portaria GC n.º 34/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022 que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT.
Expeça-se mandado de citação para tentativa de cumprimento no endereço declinado pelo autor no ID 171158483 (SHS QD 06 BLOCO C SALA 712 - BRASÍLIA/DF- CEP 70316109).
Confiro a esta decisão força de aditamento ao mandado de ID 168870359, encaminhado, nesta data, à Central de mandados no endereço supra.
Aguarde-se o cumprimento da diligencia e, após, siga-se no termos da decisão de ID 168870359.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2023 13:38
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:38
Deferido em parte o pedido de ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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06/09/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734043-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ICATU SEGUROS S/A - CPF/CNPJ: 42.***.***/0001-39 Parte ré: KLINICS EXAMES E BENEFICIOS LTDA - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-23 DECISÃO I - Da adoção do Juízo 100% digital A Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Registre-se que a adoção do Juízo 100% Digital não implicará modificação na forma como atualmente estão sendo conduzidos os processos, salientando ainda que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Para evitar tramitação desnecessária, deve se pronunciar por escrito apenas aquele que eventualmente discordar.
Esclareço às partes que durante o regime de trabalho extraordinário estabelecido em razão da pandemia, não há possibilidade de realização de atos presenciais fora das hipóteses já estabelecidas nas normas do Tribunal, mesmo que a parte não tenha aderido ao Juízo 100% digital.
II - Do recebimento da ação Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: KLINICS EXAMES E BENEFICIOS LTDA Endereço: SAUS Quadra 4, Sala nº 701, parte 6, Edifício Victória Office Tower, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-040 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 2.230,90.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 2.230,90, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168786785 Petição Inicial Petição Inicial 23081613504558300000154966136 168786787 2 Procuração, substabelecimentoe e atos constitutivos - Grupo Icatu Procuração/Substabelecimento 23081613504606200000154966138 168786788 Doc. 3 Minuta Acordo Klinics Exames assinada (1)1149781 Documento de Comprovação 23081613504683100000154966139 168786790 Doc. 4 82.025.901 CONTRATO - GED1149773 Contrato 23081613504734400000154966140 168786791 Doc. 5 CARTAS_30_20221021.TXT_0001621149774 Documento de Identificação 23081613504780400000154966141 168786793 Doc. 5.1 82.025.901 CARTA CORRETOR - GED1149775 Documento de Identificação 23081613504811800000154966143 168786794 Doc. 5.2 82.025.901 AR DE INADIMPLÊNCIA - GED1149776 Documento de Comprovação 23081613504846900000154966144 168789997 Doc. 5.3 Kit faturamento1149777 Documento de Identificação 23081613504891900000154966147 168789996 Doc. 6 Planilha de débitos judiciais1149778 Documento de Identificação 23081613504920200000154966146 168789999 Doc. 7 QUADRO DE SÓCIOS KLINICS1149779 Documento de Comprovação 23081613504950700000154966149 168790000 Doc. 7.1 CNPJ KLINICS1149780 Documento de Comprovação 23081613504978300000154966150 168790001 8 Custas Iniciais11510371158718 Guia 23081613505012800000154966151 168790003 9 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 23081613505040800000154966153 -
16/08/2023 20:03
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:03
Outras decisões
-
16/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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