TJDFT - 0704753-72.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 14:08
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704753-72.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: STEPHANIE LOHANNE MARTINS CAVALCANTE MENDES SENTENÇA Vistos os autos.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou STEPHANIE LOHANNE MARTINS CAVALCANTE MENDES devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no artigo 331 do Código Penal (2x), descrevendo da seguinte forma a prática do delito: “No dia 16 de abril de 2023, entre às 8h e 20h, no Presídio Feminino do Distrito Federal, Granja Luis Fernando, Área Especial 1, Núcleo Rural Alagado, Gama/DF, a denunciada, de forma consciente e voluntária, desacatou funcionário público no exercício de sua função.
Nas circunstâncias acima descritas, no bloco 7, ala B, cela 8, a denunciada começou a ofender e ameaçar Ednar e Nadia, policiais penais, proferindo os seguintes dizeres "vagabunda, lixo, vocês são um bando de policiais de merda, vão tomar no cu", ainda disse "eu escolhi a vida do crime, um dia eu vou sair e vocês vão ver".
E também que "vocês não tem pessoal suficiente, eu vou tocar o terror".
Ademais, Stephanie começou a incitar outras internas a iniciarem um motim/rebelião, nessa mesma ótica, começou a auto lesionar-se, e que por fim, no trajeto à delegacia, a denunciada começou a se debater no interior da viatura, com a intenção de se machucar.”, ID-158992750.
O caderno de informações que acompanha o presente feito está instruído com Oc. n.º 1.768/2023 (ID-155689541), Relatório da Autoridade Policial (ID-155689543), vídeo dentro da viatura (ID-155690508) e FAP (ID-158505718).
Considerando a FAP da Acusada não foram oferecidos os benefícios da transação penal e SURSIS.
A RÉ foi citada em 25/05/2023 (ID-160025351).
A peça de acusação, após ouvida a Defesa, foi recebida em decisão prolatada em sede de audiência de instrução e julgamento em 15/08/2023 – (ID-168694960).
Foram colhidos os depoimentos da vítima indireta EDNAR RODRIGUES DA SILVA (ID-168694964) e das testemunhas E.
S.
D.
J. (ID-168694970), MILENA TAIS DOS SANTOS PEREIRA (ID-168694967) e E.
S.
D.
J. (ID-168694969).
Ao final, foi colhido o interrogatório da RÉ (ID-168694973 e 168694974).
Vieram alegações finais orais, entendendo o Ministério Público (ID-168694976) que a materialidade e autoria da conduta delitiva restaram comprovadas.
O depoimento da vítima/testemunha EDNAR demonstrou que a RÉ praticou os xingamentos descritos na denúncia.
Argumentou que as demais testemunhas ouvidas são detentas, possuem contato direto com a Acusada e trouxeram aos autos versão dissociada da realidade.
Pugnou, assim, pela procedência da pretensão deduzida na denúncia, com a consequente condenação do réu nas penas do art. 331 do Código Penal.
A Defesa (ID-169891278), por sua vez, pugnou, em apertada síntese, pela improcedência da pretensão punitiva em razão da insuficiência de provas.
Sustentou, ainda, que o os depoimentos prestados por policiais penais embora tenham fé pública não são absolutos.
Indicou que o depoimento das policiais penais ouvidas em juízo foram contraditórios.
Apontou que as testemunhas ouvidas no caso eram as que estavam presentes na Penitenciária Feminina. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de STEPHANIE LOHANNE MARTINS CAVALCANTE MENDES, visando a apuração do delito inserto no art. 331 do Código (2x), ao qual é cominada a pena de detenção de seis meses a dois anos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito da causa.
Compulsando os elementos coligidos nos autos, tenho que resta dúvida quanto a materialidade e a autoria da infração, em especial pela contradição das versões apresentadas na produção da prova oral produzida.
A RÉ (ID-168694973 e 168694974) em seu interrogatório negou os fatos.
Disse que no dia dos fatos havia uma discussão na cela 10, que era a cela de provisória.
Que estava na cela 8.
Era rotina haver discussões na cela de provisória.
Que ela e as detentas da cela 8 não se atentaram dentro da cela 8.
Encontrava-se super feliz porque suas faltas disciplinares haviam caída para média e estava prestes a alcançar os seus benefícios novamente.
Quando os policiais adentraram a ala não se atentou.
Pararam em frente a cela e pediram o seguimento do procedimento.
De imediato obedecemos.
Foram para o fundo da cela e sentaram com a mão na cabeça.
Abriram a porta da cela e pediram para que saíssem um a um.
Foram alocadas na cela 1 que estava vazia.
Depois ficaram perguntando “quem é vai se assumir? Quem estava discutindo? Quem estava brigando? Seus bandos de vagabunda!”.
Falaram que não era na cela 8 e os policiais continuaram insistindo.
Quando falou que iria denunciar o tratamento que estavam sendo submetidas sofreu três murros de um policial masculino.
Foi chamada de “lésbica nojenta e machuda”.
Os policiais falaram que ela poderia denunciar.
Que ele poderiam contratar advogados e que eles representam E.
S.
D.
J..
Logo após foi algemada e encaminhada a uma viatura.
Durante o percurso da viatura foi empurrada, caiu e lesionou o joelho.
Levou spray de pimenta diretamente em sua face.
A Dona Gil Miranda questionou se ela sabia de onde vinha o fogo na ala.
Ela respondeu que era da cela 7.
A policial foi até a cela 7 e informou que a depoente havia entregado a cela 7.
Foi agredida física e psicologicamente.
Que em momento nenhum faltou com o respeito ou desacatou ninguém.
Que faz uso de medicação controlada e acompanhamento com psicólogo.
Que está presa a 11 anos.
Que nesse período tem uma condenação por desacato que foi um mal-entendido.
Que falta pouco tempo para ir embora.
Que é a última interessada em falta disciplinar.
Que está sendo acusada de ter dito frases que não fazem parte do seu vocabulário.
Que quando falou que sabia dos seus direitos e disse que iria denunciar começou.
Desde o dia dos fatos “sofre o pão que o diabo amassou”.
A policial penal EDNAR RODRIGUES DA SILVA (ID-168694964), narrou que no dia dos fatos a interna estava muito alterada.
Que já haviam ido no bloco e pedido silencio na ala.
Que na cela da RÉ não estava seguindo o procedimento.
Entraram na ala e elas batiam na cela, cantavam música de pagode.
Que quando diz “elas” quer dizer a RÉ, a namorada dela MARIA.
Eram várias internas, mas a RÉ era a voz mais ativa na cela.
Não pararam e não entraram no procedimento.
Tocaram a sirene e pediram apoio para entrar na cela.
Além do barulho havia cheiro de “fogo”, colocando em risco a segurança.
Estava a depoente, Nádia e mais uma colega.
Na cela havia dez ou doze internas.
Por isso pediram apoio.
A ré estava muito alterada e xingou a depoente e a policial NADIA.
Que se recorda da RÉ ter dito “filha da puta”, “vocês vão pagar quando eu sair daqui, não vai ficar de graça”, “vocês vão tomar no cú”.
Quando estava se dirigindo a delegacia ela se debatia muito.
A RÉ é uma interna problemática, ela tem mais de 20 ocorrências disciplinares.
NÁDIA foi mais xingada do que a depoente.
A testemunha MILENA TAIS DOS SANTOS PEREIRA (ID-168694967) declarou que no dia dos fatos aconteceu uma confusão depois do “confere”.
Que sempre fica muito barulho depois do “confere”.
Que começou uma confusão na cela 10 entre as internas.
Que na sua cela estavam todas descontraídas, jantando quando os policiais entraram, pedindo o procedimento.
Elas começaram a gritar e faltar com respeito.
Levaram elas para o isolamento.
A RÉ disse que sabia dos direitos dela.
Nesse momento houve uma agressão.
Deram três socos na cara dela e jogaram gás.
Não viu quem foi.
Deu para escutar os murros na cara dela.
Identificou que foi um policial masculino.
Em nenhum momento a Acusada proferiu algum xingamento.
Que a RÉ é uma ótima amiga.
Que ela faz uso de medicamentos e nos seus surtos ela apenas se autolesiona.
A testemunha E.
S.
D.
J. (ID-168694969) declarou que no dia dos fatos depois do “confere” estava tendo uma discussão na “cela 10”.
Na “cela 8 também”.
A Policial EDNAR pediu o procedimento.
EDNAR não identificou onde estava tendo a confusão e foi na cela em que ela estava com a RÉ.
Foram extraídas e foram levadas para a “cela 1”.
Foram colocadas em procedimento e “tacaram gás”.
A RÉ disse que sabia dos direitos dela.
Chamaram STEPHANIE de “lésbica machuda” e deram três socos nela.
Depois tiraram ela para levar para a delegacia.
Depois continuaram no isolamento.
Estava tudo bem antes.
Não estavam discutindo, estavam jantando.
Que os xingamentos foram de uma voz feminina e os socos foram de um policial masculino.
A DENUNCIADA faz uso de medicação controlada e tem depressão.
Que ela quando está nervosa não faz mal a ninguém.
Ela se corta sozinha, sem maltratar ninguém.
Que nunca viu ela fazendo motim ou estimulando outras detentas.
A testemunha E.
S.
D.
J. (ID-168694970) narrou que era da mesma cela que a RÉ quando os fatos aconteceram.
Foram levadas da cela 7 para a cela 1.
Fizeram um procedimento desnecessário.
Em momento nenhum ouviu a RÉ xingar.
Ao contrário, ela falou apenas que sabia dos direitos dela.
Que ela levou três murros e spray de pimenta.
Que dentro da cela estavam conversando e gritando (1:50 – 2:01) porque as ocorrências dela haviam sido desclassificadas para média.
Mas em momento algum fizeram barulho ou algo que pudesse atrapalhar o procedimento dentro do presídio.
A RÉ apenas disse que sabia dos seus direitos.
Em momento algum a RÉ se debateu.
A Acusada é uma pessoa super tranquila.
Faz o uso de medicamentos controlados, mas não surta como os outros.
Age apenas contra ela mesma.
Nelson Hungria, citado pelo em.
Promotor de Justiça Rogério Sanches Cunha traz à baila a delimitação precisa e objetiva da tipificação do núcleo do tipo penal em referência dizendo que encontra-se consubstanciado na “grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc.
Uma expressão grosseira, ainda que não contumeliosa, proferida em altos brados ou de modo a provocar escândalo, bastará para que se identifique o desacato”.
Cunha, Rogério Sanches.
Manual de Direito Penal: Parte Especial.
Salvador, JusPODIVM, 2016. 8. ed.
Os depoimentos prestados pelos agentes públicos, vítimas indiretas ou secundárias (Policiais Penais), possuem credibilidade suficiente para embasar a condenação do réu, quando harmônicos e coerentes com os demais elementos do conjunto probatório existente nos autos.
Contudo, nos presentes autos, a versão apresentada pela denúncia está respaldada exclusivamente na versão apresentada pela vítima indireta EDNAR.
A RÉ e as demais testemunhas, não compromissadas, ouvidas em Juízo, apresentaram versão diferente.
A oitiva da vítima secundária, NADIA ALESSANDRA, foi dispensada (ID-168694960).
O Parquet não arrolou nenhuma outra testemunha, embora o contexto fático deixe explícito a existência de outros agentes penitenciários e detentas que tenham presenciado os fatos.
Em seu depoimento, EDNAR informa que no momento dos fatos estava junto de NADIA e uma terceira policial penal.
Havendo necessidade de realizar o procedimento de retirada da cela foram chamadas outros policiais penais.
Relatou, ainda, que na cela haviam cerca de doze detentas.
Assim, tenho que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório.
A versão apresentada pela RÉ foi integralmente confirmada pelas testemunhas presenciais, embora não compromissadas, no sentido de que STEPHANIE não preferiu qualquer xingamento ou ato que desabonasse o cargo/função das policiais penais.
Há fundada suspeita da que a ré e as detentas envolvidas tenham combinado a versão apresentada, a fim de possibilitar a absolvição.
Nota-se grande clareza e similitude dos dados apresentados, apesar do decurso do tempo em relação ao ocorrido.
Contudo, não podemos descartar seu valor probatório, apenas pelo fato de serem detentas que estavam na mesma cela, pois isso seria inviabilizar o exercício da Defesa.
Ademais os depoimentos não apresentaram contradição e estão em consonância com a versão apresentada pela RÉ na fase judicial e inquisitiva.
Nota-se que a RÉ ostensivamente se debateu e chutou a viatura durante a sua condução para a Delegacia (ID-155690508).
Contudo no referido vídeo não se nota xingamentos.
A versão da Defesa poderia ser ilidida com a produção de provas robusta, com a oitiva de outra agente pública que pudesse confirmar em Juízo os xingamentos proferidos contra as policiais penais EDNAR e NADIA.
Assim, restando isolada nos autos, a versão da policial penal EDNAR, sendo que as demais provas produzidas em Juízo apontam a inexistência das ofensas contra as agentes públicas no exercício da função, verifico a insuficiência de provas da materialidade.
Neste sentido a E.
Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL PENAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DESACATO.
PALAVRAS DE BAIXO CALÃO DIRIGIDAS A POLICIAIS CIVIS.
CULPA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO.
DESABAFO.
AUSÊNCIA DO ANIMUS DE DENEGRIR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DEFICIENTE.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
CRIME NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo MPDFT contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrido pelo crime de desacato.
Sustenta estar caracterizado o animus de ofender/denegrir a função pública. 2.
Para a consumação do crime de desacato durante ação policial deve haver prova do pronunciamento de insultos ou palavras de baixo calão que atinjam o prestígio do servidor e da Administração Pública.
Trata-se de crime formal, que não exige resultado naturalístico. É exigida, porém, a presença de dolo específico, que consiste no menosprezo pelo poder estatal, ultrapassando o mero desabafo momentâneo. 3.
Para a condenação pressupõe-se a existência de prova cabal.
Na dúvida, deve ser prestigiado o princípio in dubio pro reo.
Somente os depoimentos dos policiais envolvidos, no caso concreto, não são suficientes para autorizar a condenação.
Ademais, conforme sentença, a expressão pronunciada pelo recorrido, em razão do jeito da abordagem e da situação fática, confirma a inexistência do dolo exigido. 4.
Portanto, deve-se rechaçar a pretensão punitiva por insuficiência de provas.
A versão dos policiais de que teria havido intenção de denegrir a função pública dos policiais também não restou suficientemente comprovada. 5.
Precedente: Acórdão n. 917145, 20130310122547APJ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/02/2016, Publicado no DJE: 04/02/2016.
Pág.: 255, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS versus RINALDO JOSÉ PEREIRA. 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95. (Acórdão 1016648, 20150910012177APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/5/2017, publicado no DJE: 15/5/2017.
Pág.: 589/599), destaquei.
Assim, não havendo plena convicção nas provas produzidas, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público contra STEPHANIE LOHANNE MARTINS CAVALCANTE para ABSOLVÊ-LA do delito de DESACATO com fundamento no art. 386, VII do CPP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se às anotações e comunicações de estilo, arquivando-se em seguida.
Sem custas Publique-se.
Intimem-se.
Rachel Adjuto Bontempo Brandão Juíza de Direito Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital -
11/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/08/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0704753-72.2023.8.07.0004 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: STEPHANIE LOHANNE MARTINS CAVALCANTE MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei informação nos autos de que a policial penal Nadia Alessandra, não poderá comparecer à audiência designada para amanhã, dia 15.08.2023: CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
15/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/08/2023 17:57
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
15/08/2023 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
14/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
21/05/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 12:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
17/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:17
Outras decisões
-
17/05/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/04/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:28
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/04/2023 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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