TJDFT - 0718206-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 20:17
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/05/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 18:13
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de TAUGE ALVES FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718206-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIELLE ARAUJO PEREIRA EMBARGADO: TAUGE ALVES FERREIRA SENTENÇA Após a revogação, em 15/09/2023, da gratuidade de justiça antes concedida à parte embargante (ID 172006933) e a posterior rejeição dos embargos que opôs, a autora deixou de se manifestar no processo.
Vê-se que a parte embargante não apresentou réplica (ID 188187520), não compareceu à audiência de conciliação e, após ser intimada para esclarecer a ausência (ID 208388525), permaneceu silente (ID 216298038), razão pela qual foram realizadas tentativas de intimação pessoal, constando nos autos que é desconhecidas no endereço informado na petição inicial (ID 222970128).
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da causalidade, eventuais custas finais ficarão a cargo da parte autora.
Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, junte-se aos autos da execução cópia da certidão e desta sentença e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
17/03/2025 20:43
Recebidos os autos
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17/03/2025 20:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/03/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
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18/01/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/01/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/01/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
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27/11/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/11/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 18:43
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/10/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718206-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIELLE ARAUJO PEREIRA EMBARGADO: TAUGE ALVES FERREIRA DESPACHO Esclareça, a parte autora, o motivo de sua ausência à audiência de conciliação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2024 10:26
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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19/08/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2024 02:28
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718206-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIELLE ARAUJO PEREIRA EMBARGADO: TAUGE ALVES FERREIRA DESPACHO Diante do teor da petição de ID 169038083 onde a embargada noticia a impossibilidade de comparecimento à audiência designada no ID 197762381, redesigno a data de 19/08/2024 15:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_15h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
04/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2024 21:13
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/07/2024 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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03/07/2024 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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02/07/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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23/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 20:27
Recebidos os autos
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23/05/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2024 23:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 23:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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22/05/2024 23:47
Recebidos os autos
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18/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de TAUGE ALVES FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:44
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718206-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIELLE ARAUJO PEREIRA EMBARGADO: TAUGE ALVES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EMBARGANTE, regularmente intimada, deixou de apresentar RÉPLICA, no prazo legal.
De ordem, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 28 de fevereiro de 2024 22:22:56.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
28/02/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO PEREIRA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718206-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIELLE ARAUJO PEREIRA EMBARGADO: TAUGE ALVES FERREIRA CERTIDÃO De ordem, faço que a parte embargante seja intimada a apresentar resposta à impugnação aos presentes Embargos à Execução, em 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de janeiro de 2024 17:17:10.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
06/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO PEREIRA em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 14:37
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:37
Embargos de declaração não acolhidos
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29/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/09/2023 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718206-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIELLE ARAUJO PEREIRA EMBARGADO: TAUGE ALVES FERREIRA DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Intimada a embargante a juntar as duas últimas declarações de imposto de renda, de forma a comprovar a hipossuficiência alegada, limitou-se a informar que aufere rendimentos mensais inferiores a 4 salários mínimos e que nos autos da execução houve bloqueio apenas do valor de R$ 1.829,26.
Os argumentos trazidos pela parte embargante ao ID 168008073, de que a embargante é proprietária de imóveis obtidos que perfazem a monta de R$ 980.000,00 encontram plausibilidade, tendo em vista a petição de homologação de reconhecimento e dissolução de união estável de ID 168008075 nos autos de nº 0708673-59.2020.8.07.0004, que tramitaram junto à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, certidões de ônus de ID 168008077.
Havendo dúvidas acerca da hipossuficiência alegada, deve a parte que pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça comprovar a hipossuficiência alegada.
Com o fim de comprovar renda e patrimônio apto a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a embargante foi intimada ao ID 168710520, limitou-se a informar ao ID 171865126 que aufere rendimentos mensais inferiores a 4 salários mínimos e que nos autos da execução houve bloqueio apenas do valor de R$ 1.829,26, não juntando as declarações requeridas.
Não tendo se desincumbido a embargante do ônus de comprovar a hipossuficiência alegada, frente a impugnação trazida, revogo os benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao ID 161107071.
Os efeitos da eventual revogação da gratuidade de justiça não são retroativos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
EFEITOS. 1.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 2.
Demonstrado que o agravado não preenche os requisitos autorizadores, correta a revogação do benefício. 3.
Embora a justiça gratuita possa ser concedida em qualquer fase processual, seus efeitos somente incidem a partir do pedido (ex nunc), não se admitindo sua retroatividade. 4.
A revogação da gratuidade de justiça, contudo, possui efeitos prospectivos, sendo vedada a sua retroatividade.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1340332, 07038943920218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, fica a embargante dispensada de comprovar o recolhimento das custas iniciais, devendo as custas serem arcadas ao final, pela parte sucumbente.
Intime-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:59
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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14/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de TAUGE ALVES FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718206-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIELLE ARAUJO PEREIRA EMBARGADO: TAUGE ALVES FERREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 167943756 opostos pela parte embargante contra a decisão de ID 165807333.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Manifeste-se a embargante sobre a impugnação aos embargos e impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça apresentados ao ID 168008073.
Considerando os argumentos e documentação trazida pelo embargado, tenho que o deferimento aos benefícios da gratuidade da justiça merece reanálise.
Para tal, deverá a embargante juntar aos autos as declarações de imposto de renda dos últimos 2 anos.
Prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2023 18:11
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
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09/08/2023 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2023 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:10
Deferido o pedido de DANIELLE ARAUJO PEREIRA - CPF: *10.***.*13-03 (EMBARGANTE).
-
13/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:20
Indeferido o pedido de DANIELLE ARAUJO PEREIRA - CPF: *10.***.*13-03 (EMBARGANTE)
-
26/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2023 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 22:14
Recebidos os autos
-
14/06/2023 22:14
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/05/2023 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 12:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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07/05/2023 21:44
Recebidos os autos
-
07/05/2023 21:44
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/04/2023 21:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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