TJDFT - 0724153-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724153-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO PEREIRA ARRUDA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:29:50. -
01/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:43
Outras decisões
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09/06/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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29/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:38
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 03:38
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA ARRUDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:53
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724153-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO PEREIRA ARRUDA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que em 03/06/2022 adquiriu passagens aéreas junto a ré pelo valor total de R$687,83, cujos voos seriam para as datas de 12/11/2022 e 20/11/2022.
Relata que a ré não entregou as passagens no prazo, que seria até 13/06/2022, que fez contato com a ré em outubro de 2022 para resolução do problema, entretanto não obteve resposta e foi compelido a adquirir novas passagens em 03/11/2022, pelo valor total de R$2.208,15, para não perder sua viagem.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$1.406,40, a título de repetição de indébito em dobro, de R$1.555,58, a título de danos materiais (diferença do valor pago pelas passagens novas e a inicialmente adquirida), e de R$4.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que a passagem do autor não foi emitida pois ele não teria efetuado o preenchimento do formulário que era necessário, e que enviou o formulário para o e-mail cadastrado pelo próprio autor, que não houve descumprimento contratual de sua parte, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Da detida análise dos autos verifica-se que, em que pese as alegações do autor, este não realizou todo o procedimento necessário para que sua passagem fosse emitida pela ré, uma vez que não comprova ter feito o preenchimento do formulário necessário.
Em relação a ausência do preenchimento do formulário também pode se constatar que o mesmo não ocorreu devido à falha da ré, mas por erro do próprio autor, uma vez que cadastrou endereço de e-mail errado em seus dados informados na compra, conforme demonstra os dados faturamento da compra realizada no ID.163469850.
Tal fato é corroborado pelo próprio documento juntado pelo autor (ID.157779975), no qual é possível visualizar que na reclamação foi tratado o assunto “alteração de e-mail", e pelos documentos juntados pela ré (ID.163469851 e 163469852), nos quais se constata que as informações e formulários foram enviados para e-mail diverso daquele posteriormente informado como correto pelo autor (ID.163469853).
Deve-se ressaltar que cabia ao autor, na qualidade de consumidor, ter conferido todos os dados por ele fornecidos na hora da compra, certificando-se de que estavam corretos, uma vez que os contatos seriam realizados pelos meios por ele indicados.
Nesse sentido, entendo que o inadimplemento contratual ocorrido não pode ser imputado a ré, não havendo falha na prestação do serviço a subsidiar a reparação pelos danos materiais e morais alegados, uma vez que a ausência de emissão da passagem aconteceu devido a erros do próprio autor.
Deve-se apontar, ainda, que o requerente realizou a compra em junho, e apenas procurou a ré para buscar informações acerca da passagem não recebida no final de outubro, portanto, já próximo da viajem, inviabilizando a emissão das passagens em virtude das características do negócio entabulado.
Assim, improcedentes os pleitos de condenação em danos materiais e morais.
Quanto a repetição do indébito em dobro, deve-se apontar que o parágrafo único do art.42 do CDC prevê a sua possibilidade desde que haja: cobrança indevida, pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
E que o STJ fixou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida consistir numa conduta contrária ao dever de boa-fé objetiva na relação de consumo.
Considerando tais elementos, verifico que o caso em tela não se amolda a tais hipóteses, uma vez que não restou caracterizada a cobrança indevida.
O autor efetivamente realizou a compra do serviço pleiteado, arcando com o pagamento dos valores que por ele eram devidos, não existindo nenhum tipo de cobrança indevida.
Ademais, conforme já explanado, o serviço apenas não foi devidamente prestado a contento devido a erro imputado ao próprio autor.
Além disso, mesmo que o contrato não tivesse sido executado por falha da ré, tal fato não teria o condão de tornar o pagamento do preço, legitimamente acordado quando do fechamento da compra, numa cobrança indevida, mas apenas autorizaria a sua restituição simples.
Nesse sentido, considero que a questão atinente ao reembolso deve ser apreciada em atenção ao que disposto no art. 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Portanto, em que pese a ausência de falha na prestação do serviço, deve-se ressaltar, de todo modo, que a passagem aérea adquirida sequer chegou a ser emitida, assim, não se pode permitir que a requerida permaneça de posse dos valores pagos pelo autor, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, deve a ré proceder com o reembolso dos valores efetivamente pagos pelo autor (R$687,83) de forma simples.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a efetuar o reembolso da quantia de R$687,83 ao autor, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso (03/06/2022) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/08/2023 10:44
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/08/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2023 21:39
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 12:03
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/07/2023 05:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 21:35
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
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06/05/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2023 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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