TJDFT - 0704874-55.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 19:08
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 19:08
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES LAGO em 02/10/2023 23:59.
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24/09/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES LAGO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES LAGO em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704874-55.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA RODRIGUES LAGO REQUERIDO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por RENATA RODRIGUES LAGO, em face de FACULDADE BOOK PLAY LTDA, seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A alegação de ausência de interesse de agir, não se sustenta. É que, partindo dos conceitos há muito propostos por Liebman, estará ele presente sempre que for possível aferível no caso concreto a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional reclamada.
No caso dos autos, ao menos à luz das premissas fáticas lançadas na petição inicial, o trinômio encontra-se satisfeito.
Resta cristalino que há uma pretensão resistida que deve ser solvida por ocasião da apreciação do mérito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia na efetiva existência da relação jurídica contratual que ensejou as cobranças impugnadas, conforme demonstram os documentos acostados à inicial.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte da ré, da regularidade da contratação legitimadora da cobrança, haja vista a impossibilidade lógica de se impor a postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Examinado o conteúdo dos autos, eclode que a própria ré reconhece que, a despeito de os serviços educacionais terem sido contratados por telefone, tão logo a autora entrou em contato solicitando o seu cancelamento, este foi atendido de imediato, não sendo gerado qualquer débito.
Esclarece, ainda, que, a despeito do cancelamento, os boletos já haviam sido enviados ao endereço da autora, razão pelo qual a requerente acabou os recebendo em sua residência.
Não se opõe, portanto, a rescisão do contrato que, aliás, já havia sido cancelado, conforme informa, antes mesmo da propositura da ação.
Comporta acolhida, por tais razões, o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, com o cancelamento, em definitivo, das cobranças impugnadas.
Lado outro, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, já que a despeito de a autora ter recebido os boletos de pagamento do curso cancelado, a ré não promoveu qualquer ato de cobrança, ou mesmo registrou o nome da autora em órgãos restritivos.
O pedido indenizatório não procede.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR inexistente e, portanto, inexigível em relação a autora, o contrato impugnado, e DETERMINAR, por consequência, o cancelamento em definitivo das cobranças efetivadas.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
09/08/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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09/08/2023 18:08
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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09/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/08/2023 14:33
Recebidos os autos
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09/08/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/08/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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01/08/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 12:32
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 16:16
Recebidos os autos
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05/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/06/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/06/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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