TJDFT - 0743377-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 23:15
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 23:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 14:01
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IRENE LOPES DA CUNHA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de FIUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de FIUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de FIUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 18:26
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:15
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de IRENE LOPES DA CUNHA em 19/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 16:54
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 21:42
Juntada de consulta sisbajud
-
24/05/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/05/2024 11:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743377-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA, FIUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: IRENE LOPES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito, bem como prestar esclarecimentos sobre a incidência da multa no importe de R$ 2.000,00 na planilha de ID 167568872, eis que não prevista no título judicial exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 169493122. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/04/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 15:12
Decorrido prazo de IRENE LOPES DA CUNHA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 15:40
Expedição de Carta.
-
05/04/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/03/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/03/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FIUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743377-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA, FIUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: IRENE LOPES DA CUNHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 07:44:05. -
19/02/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de FIUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/01/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de FIUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:55
Outras decisões
-
06/11/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/10/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de FIUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 19:21
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Apresente o primeiro exequente seu documento de habilitação profissional, bem como atos constitutivos da segunda exequente e comprovante de endereço. -
22/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:56
Outras decisões
-
22/08/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/08/2023 17:09
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 17:09
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 17:08
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 17:08
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743377-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA, FIUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: IRENE LOPES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desnecessária a juntada integral promovida sob IDs 168049722 a 168049726, bastando que o exequente colacione aos autos certidão dos feitos em que atuou ou meras cópias de procurações e algumas petições que demonstrem sua atuação.
A juntada integral, para além de desnecessária dificulta o manuseio dos autos eletrônicos e onera, desnecessariamente, a guarda do feito (volume da dados), motivo pelo qual determino o desentranhamento respectivo, facultando à parte exequente nova juntada de peças que demonstrem o cumprimento de sua parte na obrigação, na forma retro.
Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:34
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:34
Outras decisões
-
14/08/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
05/08/2023 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/08/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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