TJDFT - 0731714-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de SINARA MAIA DA SILVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SAULO MIGUEL DA SILVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2025 18:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2025 18:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2025 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 18:55
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 18:49
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 18:45
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2025 16:15
Desentranhado o documento
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15/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:33
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/07/2025 17:33
Deferido o pedido de CLARA VITORIA OLIVEIRA KRALCO - CPF: *28.***.*98-04 (EXEQUENTE).
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30/06/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731714-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARA VITORIA OLIVEIRA KRALCO EXECUTADO: GUARA ODONTOLOGIA LTDA DESPACHO Resta pendente apenas a citação da sócia Angela no incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Assim, promova o exequente a citação da sócia remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sua exclusão do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/06/2025 09:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/05/2025 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SINARA MAIA DA SILVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SINARA MAIA DA SILVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 22:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SAULO MIGUEL DA SILVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 22:20
Mandado devolvido redistribuido
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17/02/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/01/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/01/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/01/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/01/2025 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/12/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/12/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/12/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/12/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 09:43
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:43
Deferido o pedido de CLARA VITORIA OLIVEIRA KRALCO - CPF: *28.***.*98-04 (EXEQUENTE).
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11/11/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de YASMIN BORGES CINTRA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731714-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARA VITORIA OLIVEIRA KRALCO EXECUTADO: GUARA ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por medida de economia processual, o incidente será processado nos próprios autos.
Nos termos do art. 135 do Estatuto Processual Civil, o sócio deverá ser citado e intimado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e Intime-se os sócios indicados na pesquisa Sniper, conforme IDs 188143725 a 188143731, para responder ao presente incidente, sob pena de sua inclusão no pólo passivo da demanda e constrição de seu patrimônio para pagamento da dívida.
Cadastre a Secretaria os sócios, por ora, como interessados.
Pleiteia ainda a parte credora a concessão de tutela de urgência, para que seja realizado o imediato bloqueio de valores em contas de titularidade dos sócios indicados.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que há probabilidade do direito vindicado, uma vez que é notório que a executada encerrou de forma irregular suas operações, não tendo sequer comparecido aos autos para apresentar defesa, ou formular proposta de acordo na audiência de conciliação.
Há notícias de que seus sócios compõem o quadro societário de outras empresas, de modo que é possível a movimentação de bens e valores, de modo a esvaziar as chances de seus credores de ver seus créditos satisfeitos.
Há que se mencionar que, no âmbito das relações de consumo, basta a aposição de entrave ao ressarcimento do consumidor para o ingresso no patrimônio dos sócios ou de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
O risco de dano é patente, pois a cada dia cresce a massa de consumidores lesados e sem perspectiva de ver seu crédito satisfeito, ao passo que os sócios certamente estão a engendrar formas de continuar a exercer o comércio, sem se responsabilizar pelos danos já causados.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante, pois caso proferida uma decisão rejeitando o pedido da parte, os valores poderão ser desbloqueados em favor dos sócios atingidos.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para, observados os requisitos do art. 854 do CPC, determinar o arresto de ativos financeiros das empresas a responderem o presente incidente, via Sisbajud, conforme a requisição eletrônica anexa.
Aguarde-se a resposta.
Registro, nessa oportunidade, que na eventualidade de a pesquisa retornar valores, estes não deverão ser transferidos à conta judicial, devendo permanecer bloqueados na conta do devedor.
O arresto somente será convertido em penhora após a citação dos sócios e análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:13
Outras decisões
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24/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/09/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLARA VITORIA OLIVEIRA KRALCO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0731714-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARA VITORIA OLIVEIRA KRALCO EXECUTADO: GUARA ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 15:29:49. -
04/09/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 15:37
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731714-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARA VITORIA OLIVEIRA KRALCO EXECUTADO: GUARA ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E REMOÇÃO Nome: GUARA ODONTOLOGIA LTDA Endereço: SCS Quadra 6, Bl A, nº 136, Lj 2, nome fantasia SORRIDENTS CLINICAS ODONTOLOGICAS, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 DEFIRO o requerimento do credor.
Confiro a esta decisão força de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, no valor de R$ 10.382,21 (cálculo em anexo), observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, para cumprimento no endereço do executado, cabendo ao credor prover os meios de efetivação da diligência.
Faculto a utilização de força policial e arrombamento, se necessário.
Realizada a constrição, fica desde já nomeado o exequente como depositário fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância do exequente, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de movimentar e esconder os objetos.
Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se a executada.
Para acompanhamento da diligência, as partes poderão entrar em contato com o oficial de justiça responsável via e-mail, que poderá ser obtido no link/QR Code: ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para oferecimento de Impugnação à Penhora é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da constrição (art. 525, §11 do CPC).
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas nos arts. 833 e 834, ambos do CPC/2015. * Ao penhorar bem imóvel de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á ao Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. * Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. * Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Atendimento das 12h às 19h por meio de balcão presencial ou balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br) ou no QR Code: Informar a unidade: Cartório Judicial Único – 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
Em caso de indisponibilidade do balcão virtual, ligar para 3103-3841. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/08/2024 20:56
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:56
Deferido o pedido de CLARA VITORIA OLIVEIRA KRALCO - CPF: *28.***.*98-04 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/07/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731714-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLARA VITORIA OLIVEIRA KRALCO REU: GUARA ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual restou infrutífera.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:57
Deferido o pedido de CLARA VITORIA OLIVEIRA KRALCO - CPF: *28.***.*98-04 (AUTOR).
-
02/07/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/06/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:00
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/06/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CLARA VITORIA OLIVEIRA KRALCO em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731714-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLARA VITORIA OLIVEIRA KRALCO REU: GUARA ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Realizada tentativa recente de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera (ID.185236245).
Na petição de ID nº 189452671, a exequente requer seja realizada nova diligência, dessa vez pelo prazo de 30 dias, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências recentes já se mostraram infrutíferas.
INDEFIRO, portanto, o pedido de reiteração da diligência.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/03/2024 17:40
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:39
Indeferido o pedido de CLARA VITORIA OLIVEIRA KRALCO - CPF: *28.***.*98-04 (AUTOR)
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14/03/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/03/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731714-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLARA VITORIA OLIVEIRA KRALCO REU: GUARA ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO 1 - O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
Em relação ao devedor pessoa jurídica, não vislumbro eficácia na medida, já que micro e pequenas empresas que participam do Simples Nacional não precisam apresentar declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, pois este é um dos tributos que estão incluídos no DAS (Documento de Arrecadação do Simples), pago mensalmente por estas modalidades. 2 - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial pelos tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso à base de dados do sistema ainda não está integralmente disponível, e a ferramenta não efetua o bloqueio de bens passíveis de constrição, somente retornando informações acerca de sua existência.
Neste momento, apenas estão sendo retornadas informações acerca da presença em quadros societários de empresas.
Segue em anexo o relatório da pesquisa.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:17
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
28/02/2024 18:17
Deferido o pedido de CLARA VITORIA OLIVEIRA KRALCO - CPF: *28.***.*98-04 (AUTOR).
-
20/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/02/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731714-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLARA VITORIA OLIVEIRA KRALCO REU: GUARA ODONTOLOGIA LTDA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/01/2024 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731714-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLARA VITORIA OLIVEIRA KRALCO REU: GUARA ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 7.608,43.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/01/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/01/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2024 23:30
Recebidos os autos
-
11/01/2024 23:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de GUARA ODONTOLOGIA LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/11/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2023 10:39
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:55
Outras decisões
-
20/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/10/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 17:54
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
13/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/09/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de CLARA VITORIA OLIVEIRA KRALCO em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 23:42
Expedição de Carta.
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17/08/2023 07:53
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731714-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARA VITORIA OLIVEIRA KRALCO REU: GUARA ODONTOLOGIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do CPC.
A autora pede, que seja concedida a tutela de urgência para suspender as parcelas vincendas do cartão de crédito da requerente em razão do inadimplemento contratual, no mérito, a rescisão contratual e a restituição do valor pago, R$7.468,56, bem como danos morais no valor de R$ 5.000,00 (id 161817336).
Alega que, em 12/12/2022, formalizou um contrato de prestação de serviços com a requerida, cujo objeto era a instalação de alinhador ortodôntico invisível, bem como acompanhamento do tratamento ortodôntico, pelo valor de R$7.060,00, tendo sido pago, no dia 13/12/2022, uma entrada de R$2.000,00, no dia 18/01/2023, o valor de R$1.060,00 (mil e sessenta reais), e o restante do valor foi dividido em doze parcelas no cartão de crédito, sendo o vencimento da última parcela em novembro/2023.
A ré não efetuou a contraprestação do serviço mesmo a autora tendo tentado diversas vezes o cumprimento do contrato.
Decisão de id. 161846967 indeferindo a tutela de urgência.
O réu, devidamente citado e intimado (Id. 163165494), não compareceu à audiência designada (Id. 166887891) e deixou de apresentar justificativa, impondo-se o reconhecimento da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
A relação havida entre as partes é de consumo e aplicam-se as ao caso as regras do CDC.
Cinge-se a controvérsia à verificação de efetiva prestação do serviço, ou não, pela parte ré, na forma e prazo do contrato firmado entre as partes, que imponha a restituição de valores pleiteada na inicial.
A oferta vincula o fornecedor de serviços e, em caso de descumprimento, pode o credor/consumidor, optar à sua escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação ou pela rescisão do contrato, mediante restituição do valor pago, devidamente atualizado, na forma do art. 35 do CDC, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
A parte autora cumpriu sua parte na obrigação, consubstanciada no pagamento de quase a totalidade do preço, sendo, portanto, legítima a pretensão de que a parte ré cumprisse com a dela e, de fato, honrasse com o compromisso assumido de execução do serviço contratado, dentro do prazo assinalado e no padrão de qualidade desejado, de acordo com o contrato firmado.
Não o fez.
Na forma do art. 14, § 4º, do CDC, resta claro nos autos que a parte ré não cumpriu com sua obrigação de forma integral, no modo e tempo devido, o que impõe o retorno das partes ao status quo, mediante rescisão do contrato e restituição do preço pago, sem a incidência de qualquer multa contratual, na forma do art. 35, III, do CDC.
O requerido não comprovou o cumprimento da obrigação, tampouco demonstrou justa causa para o inadimplemento, em evidente afronta ao disposto no art. 333, inciso II, do CPC, o que torna procedente o pedido de rescisão contratual e ressarcimento.
Restou comprovado que a autora pagou, no dia 13/12/2022, uma entrada de R$2.000,00 e, no 18/01/2023, o valor de R$1.060,00 (id 161817343), e o restante do valor foi dividido em doze parcelas no cartão de crédito, sendo o vencimento da última parcela em novembro/2023.
De se ressaltar, contudo, que diante de a compra ter sido realizada de forma parcela, por intermédio de cartão de crédito da parte autora e já tendo sido pagas algumas parcelas, com o fim de dinamizar a devolução das importâncias indevidamente cobradas, deve a requerida restituir à autora o valor total do contrato, no valor de R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais), devendo a parte requerente assumir o adimplemento das parcelas vincendas, que ser-lhe-ão debitadas (art. 6º, da Lei 1222 9.099/95).
Já no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático – probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência majoritária sobre esse tema.O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade do autor.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial para, com fulcro no art. 35, III, do CDC para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes (ID161817342), 2) CONDENAR a parte ré ao reembolso de R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais), a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso (12/12/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/07/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 16:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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