TJDFT - 0716730-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:56
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de JURACILDA BORGES DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:53
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:20
Extinto o processo por desistência
-
10/10/2023 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
04/10/2023 23:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 22:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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13/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
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15/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0716730-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) REQUERENTE: J.
B.
D.
S.
REU: C.
B.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Exclua a secretaria o segredo de justiça sobre esse processo, pois não está nas hipóteses do 189, II, CPC. 2- O pedido de tutela antecipada da autora quanto a sua nomeação como curadora provisória do requerido, a fim de representá-lo em execução trabalhista, da qual ele é credor, não merece prosperar à medida em que falta um dos requisitos do art. 300 do CPC, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme bem assinalado pelo Ministério Público, "o prazo concedido na execução, de dois anos, começou a fluir a partir de maio do ano em curso (ID: 163810964, fl. 13), não se justifica a urgência, sendo possível realizar mais diligências antes do deferimento do pedido." Destarte, indefiro o pedido de tutela antecipada e determino à autora, que no prazo de 20 (vinte) dias, promova o seguinte: a) juntar aos autos boletim de ocorrência do desparecimento do réu; b) qualificar os demais irmãos do requerido; c) qualificar testemunhas que possa confirmar os fatos narrados na inicial. 3- Sem prejuízo, à secretaria para: a) Solicitar à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, requisitando-se o prontuário civil de C.
B.
D.
S., nasceu em 27/05/1964, filho de Sebastião Silva Rosário e Juracy Borges da Silva.
Atribuo força de OFÍCIO à presente decisão. b) Realização de pesquisas nos sistemas conveniados a fim de localizar o requerido (endereço); c) Realização de pesquisa de bens e valores nos sistemas RENAJUD, BACENJUD e e-RIDFT; d) Realização de pesquisa de antecedentes penais em âmbito nacional, a fim de verificar se o ausente encontra-se preso.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
10/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 19:57
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
14/07/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
30/06/2023 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 18:30
Recebidos os autos
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15/06/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
12/06/2023 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 19:54
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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