TJDFT - 0714551-02.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:14
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:14
Outras decisões
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29/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 19:15
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:14
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714551-02.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VALDIR RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora nos autos da execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A contra Valdir Rodrigues de Carvalho.
A parte executada apresentou impugnação argumentando que a penhora de 20% sobre seus rendimentos compromete sua subsistência e a de sua família.
Alegou que, após os descontos obrigatórios e outros compromissos financeiros, seu rendimento líquido disponível é inferior a um salário mínimo, o que não seria suficiente para arcar com suas despesas básicas.
A parte impugnante requereu, portanto, a cassação da ordem de penhora ou, alternativamente, a redução do percentual para 5%.
O exequente, Banco Bradesco S/A, por sua vez, apresentou resposta à impugnação, sustentando que não houve alteração dos fatos desde o julgamento do agravo de instrumento que confirmou a legalidade da penhora.
Argumentou que o executado ainda dispõe de quantia suficiente para garantir sua subsistência e que a penhora percentual respeita o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Requereu, portanto, o prosseguimento da execução, sem a redução ou modificação do percentual penhorado.
O acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0739217-37.2023.8.07.0000 (Id. 185334777) deu provimento ao recurso da Exequente para determinar a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido do Executado (entendido como o valor bruto descontados os valores compulsórios), reformando a decisão de Id. 168726726. É o relato.
Decido.
Que não obstante o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0739217-37.2023.8.07.0000 ter determinado a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido do Executado, este também não afastou a possibilidade de modificação posterior do percentual penhorado a depender dos efeitos concretos que a constrição vier a ocasionar.
Nesse sentido, a análise da situação econômica atual do executado se faz necessária para verificar a adequação do percentual estabelecido.
O executado apresentou documentos que demonstram inúmeros lançamentos de débitos decorrentes de contratos de empréstimos, além do pagamento de imposto de renda complementar, o que lhe resulta, ao final de cada mês, um rendimento inferior a dois salários mínimos.
Tal situação foi corroborada por contracheques e extratos bancários que demonstram o impacto dessas obrigações financeiras em seu orçamento mensal.
Nesse contexto, é fácil perceber a condição de superendividamento do executado, caracterizada pela dificuldade em saldar suas obrigações sem comprometer seu mínimo existencial.
A Lei nº 14.181/2021, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, o artigo 6º do CDC foi alterado para incluir os incisos XI e XII, que tratam da garantia de práticas de crédito responsável e da preservação do mínimo existencial.
Isso significa que, na concessão de crédito, deve-se ter especial cuidado com a capacidade de pagamento do devedor, de forma que se evite a sua insolvência e se preserve o mínimo necessário para sua sobrevivência digna.
Dessa forma, o agente financeiro, ao conceder crédito, também participa solidariamente das consequências de eventual superendividamento do tomador. É seu dever, ao avaliar a situação financeira do consumidor, sugerir e oferecer condições de crédito adequadas às suas possibilidades, de modo que o contrato de empréstimo respeite os limites orçamentários do devedor, evitando a insolvência e a violação do mínimo existencial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do Executado para a redução do percentual penhorado sobre seus rendimentos mensais de 20% (vinte por cento) para 5% (cinco por cento) de seus rendimentos brutos mensais, de modo a satisfazer o crédito alimentar sem impor um ônus financeiro excessivo que comprometa o seu patrimônio mínimo ou o mínimo existencial garantido pela legislação.
Oficie-se ao órgão empregado do executado.
I.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
03/10/2024 19:03
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:03
Deferido o pedido de VALDIR RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *76.***.*29-72 (EXECUTADO).
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24/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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05/05/2024 20:46
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:45
Outras decisões
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09/04/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:37
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:01
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:59
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:59
Outras decisões
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31/01/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/01/2024 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/01/2024 19:29
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:29
Outras decisões
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25/01/2024 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/12/2023 09:55
Recebidos os autos
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07/12/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 10:14
Recebidos os autos
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10/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/10/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:45
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 12:18
Recebidos os autos
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18/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/09/2023 11:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:28
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714551-02.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VALDIR RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de processo de execução proposto por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de VALDIR RODRIGUES DE CARVALHO.
A parte credora requereu a penhora do salário da parte executada para o adimplemento do débito. É o relatório.
Decido.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos valores recebidos pelo devedor como proventos de aposentadoria ou qualquer outra forma de remuneração que se destine à sua subsistência.
A jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não vem admitindo, sequer, a penhora de 30% da verba salarial, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que também vem entendendo pela impenhorabilidade absoluta das verbas salariais.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA DEVEDORA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.I - Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC/2015.
II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.962244, 20160020210573AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 30/08/2016.
Pág.: 267/324).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MODERNA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO MANTIDA.
O art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadasao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
A limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade.
Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso da renda de natureza salarial/alimentícia.
A finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários, remunerações e proventos é tornar possível o atendimento de necessidades básicas de sustento próprio e da família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inc.
III, Constituição Federal).
O E.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.184.765/PA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o bloqueio de ativos financeiros deve observar o disposto no art. 649, inc.
IV, do Código de Processo Civil de 1973, no sentido da impenhorabilidade absoluta dos valores relativos aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios do devedor.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.962014, 20160020201358AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 30/08/2016.
Pág.: 242/248).
Assim, indefiro o pedido de penhora das verbas salariais na conta-salário do devedor.
Indique o credor, no prazo de 15 dias, bens do devedor passíveis de penhora.
Inerte, arquivem-se os autos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
16/08/2023 10:30
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:30
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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15/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:20
Recebidos os autos
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27/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/07/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
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06/07/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:35
Expedição de Ofício.
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03/07/2023 15:34
Expedição de Ofício.
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30/06/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 17:23
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 17:22
Expedição de Ofício.
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26/04/2023 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2023 10:31
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:31
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
26/04/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/04/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2023 13:59
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 10:28
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:23
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:23
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
26/03/2023 23:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:42
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2023 11:13
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 14:51
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE CARVALHO em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
31/10/2022 11:42
Recebidos os autos
-
31/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:42
Decisão interlocutória - recebido
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28/10/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/10/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 09:38
Recebidos os autos
-
28/09/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/09/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:11
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2022 00:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE CARVALHO em 14/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 10:18
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:18
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2022 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/08/2022 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
18/08/2022 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2022 02:28
Recebidos os autos
-
17/08/2022 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE CARVALHO em 20/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2022 12:03
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2022 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:02
Recebidos os autos
-
10/05/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 09:44
Recebidos os autos
-
04/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/04/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:12
Recebidos os autos
-
15/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 11:41
Recebidos os autos
-
22/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/02/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 11:25
Recebidos os autos
-
27/01/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2021 16:13
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2021 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 08:02
Recebidos os autos
-
23/11/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 08:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 15:56
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 08:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 19:47
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 17:59
Expedição de Ofício.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 13:01
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:01
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/09/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE CARVALHO em 27/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 10:51
Recebidos os autos
-
31/08/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2021 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2021 20:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2021 22:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:58
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
16/08/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 09:44
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:44
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2021 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/07/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2021 19:02
Recebidos os autos
-
27/06/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/06/2021 16:48
Processo Desarquivado
-
25/06/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 12:02
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2020 10:49
Recebidos os autos
-
28/05/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 20:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2020 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/05/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 10:26
Recebidos os autos
-
20/05/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 21:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2020 20:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/04/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2020 16:16
Expedição de Alvará.
-
07/04/2020 11:09
Recebidos os autos
-
06/04/2020 20:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/04/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 15:29
Recebidos os autos
-
16/03/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 00:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 15:03
Recebidos os autos
-
02/03/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 16:20
Expedição de Ofício.
-
10/01/2020 15:10
Recebidos os autos
-
10/01/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/01/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 15:00
Expedição de Alvará.
-
19/12/2019 14:35
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE CARVALHO em 17/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 15:00
Recebidos os autos
-
26/11/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2019 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2019 17:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 19:39
Expedição de Ofício.
-
12/11/2019 14:29
Recebidos os autos
-
12/11/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2019 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2019 18:43
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 18:43
Juntada de mandado
-
30/10/2019 16:55
Recebidos os autos
-
30/10/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2019 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/10/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 18:33
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 18:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/09/2019 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2019 12:59
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 18:08
Recebidos os autos
-
13/09/2019 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2019 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/09/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 15:23
Recebidos os autos
-
19/08/2019 15:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2019 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2019 14:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
16/08/2019 12:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
16/08/2019 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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