TJDFT - 0724371-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 15:02
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724371-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: FABIANA LIMA DE ASSUNCAO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em face da petição apresentada pela parte autora, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após, adotadas as providências necessárias, dê-se a devida baixa e arquive-se.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:46
Extinto o processo por desistência
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01/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724371-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: FABIANA LIMA DE ASSUNCAO DECISÃO Trata-se de processo concluso para apreciação de possível prevenção, realizado de forma automática pelo sistema PJe.
Consultando os sistemas eletrônicos, verifica-se que não há hipótese de prevenção de outro Juízo, motivo pelo qual recebo o feito. À parte exequente para emendar a inicial, no prazo de cinco dias, nos seguintes termos: a) comprovar a aprovação do valor da taxa condominial ordinária e extraordinárias vigentes no período cobrado 10/01/2022 a 10/07/2023, mediante a juntada das atas assembleares (CPC, art. 784, inciso X) específica com estas informações; b) apresentar nova planilha de débitos da unidade inadimplente, com indicação no que toca à natureza das taxas (ordinárias e/ou extras), bem como da taxa de juros aplicada e o percentual da multa incidente; c) esclarecer a que se referem os valores inseridos na planilha sob a denominação "Desp.
Cob.", justificando-os, comprovando sua origem e a legitimidade da cobrança.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/08/2023 12:26
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:26
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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