TJDFT - 0708905-92.2021.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:35
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:03
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:28
Juntada de Petição de laudo
-
25/07/2025 16:26
Juntada de Petição de laudo
-
09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DE ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de POSTO CEILANDIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:18
Indeferido o pedido de POSTO CEILANDIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-40 (REU)
-
09/04/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 07:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 18:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:30
Não Concedida a tutela provisória
-
19/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:47
Juntada de Petição de laudo
-
19/03/2025 13:24
Juntada de Petição de laudo
-
19/03/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de POSTO CEILANDIA LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO CAETANO DA COSTA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA em 13/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOAO CAETANO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708905-92.2021.8.07.0018 Ação: DESAPROPRIAÇÃO (90) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de perito sob ID 222671046.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intimo a parte interessada a manifestar-se.
Prazo: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
15/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:32
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de POSTO CEILANDIA LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de POSTO CEILANDIA LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708905-92.2021.8.07.0018 Ação: DESAPROPRIAÇÃO (90) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente sob ID 209739504 da parte GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA e outros, referentes à decisão de ID 208825063.
Certifico ainda, quanto às demais partes, que expirou o prazo para oposição de embargos de declaração da decisão.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
O MP foi descadastrado após o comando de ID 183812360.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
27/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de POSTO CEILANDIA LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DE ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708905-92.2021.8.07.0018 Classe judicial: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: Desapropriação (10121) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Nos termos do art. 82 do CPC, as partes devem antecipar o pagamento dos atos que requerem nos autos.
Ademais, o juízo deve prevenir litígios, e a experiência demonstra que a postergação das despesas com honorários periciais costuma levar a novos litígios, pois não é raro que, uma vez apresentado o laudo, a parte obrigada simplesmente recuse-se a adimplir honestamente os valores devidos.
Assim, a autorização para o pagamento tardio dos honorários com muita probabilidade se tornará mais um processo executivo, que pode e deve ser evitado pela mera observância da lei, que exige os depósitos antecipados das despesas processuais.
Diante do exposto, a perícia só deve ser iniciada quando o depósito integral dos honorários periciais já estiver comprovado nos autos, ainda que de forma parcelada.
No presente feito encontra-se pendente o depósito de 60% dos honorários.
Intimem-se o perito e as partes da impossibilidade de iniciar a perícia, devendo as partes interessadas comprovarem o adimplemento integral dos honorários, ainda que de forma parcelada.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 16:37:52.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
27/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:11
Outras decisões
-
26/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de POSTO CEILANDIA LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708905-92.2021.8.07.0018 Ação: DESAPROPRIAÇÃO (90) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada proposta de perito sob ID 206006130.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intimo a parte interessada a manifestar-se.
Prazo: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
13/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 04:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:27
Deferido o pedido de VINICIUS CARVALHO DE ARAUJO - CPF: *39.***.*52-99 (PERITO).
-
22/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708905-92.2021.8.07.0018 Classe judicial: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: Desapropriação (10121) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA e outros DESPACHO Id 2032366181. Às partes quanto a manifestação do perito.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 15:46:10.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
08/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:07
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:32
Decorrido prazo de GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de POSTO CEILANDIA LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DE ARAUJO em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:06
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0708905-92.2021.8.07.0018 Ação: DESAPROPRIAÇÃO (90) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição do perito, aceitando o encargo.
Ficam as partes intimadas para apresentarem seus quesitos e para, querendo, indicarem seus assistentes técnicos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
05/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de POSTO CEILANDIA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708905-92.2021.8.07.0018 Classe judicial: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: Desapropriação (10121) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio como perito(a) do juízo o(a) Sr(a).
Vinícius Carvalho de Araújo, com papéis no Cartório, o qual deverá dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco dias.
Advirto que nos termos dos art. 148 e 467, ambos do CPC, da Resolução nº 233, de 2016, do CNJ e da Portaria GC nº 197, de 2016, do TJDFT, não poderão atuar como perito judicial: I - o profissional que incida nas hipóteses legais de impedimento ou suspeição; II - o detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário, exceto na hipótese do art. 95, §3º, I, do CPC; e III - o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes nos últimos 3 (três) anos anteriores.
Após a manifestação do perito aceitando o encargo, proceda-se a intimação das partes, para no prazo 15 (quinze) dias apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem seus assistentes técnicos.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários e demais informações referidas no art. 465, § 2º, do CPC.
Destaco que os honorários periciais serão suportados na forma estabelecida no art. 95 do CPC.
No caso dos autos deverão ser adiantados pela parte autora que requereu a prova técnica, ID 187531725.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 14:31:14.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
27/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:44
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (AUTOR).
-
26/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708905-92.2021.8.07.0018 Classe judicial: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: Desapropriação (10121) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA e outros DESPACHO ID 185738987.Descadastre-se a União tendo em vista o desinteresse no feito.
Tendo em vista as petições de ID 177857757 e 179385235,intimem-se as partes a especificarem qual a especialidade do perito judicial que requerem nomeação pelo juízo.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 17:02:24.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
06/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/12/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 23:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 08:48
Decorrido prazo de GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708905-92.2021.8.07.0018 Classe judicial: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: Desapropriação (10121) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada (ID nº 168544723), por seus próprios fundamentos.
ID nº 169046312 - No que se refere ao pedido de ingresso no feito formulado por POSTO CEILANDIA LTDA na condição de assistente litisconsorcial de GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA e JOAO CAETANO DA COSTA.
Devidamente intimadas as partes, somente a TERRACAP se insurgiu quanto ao pedido de assistência (ID nº 173154270). É o sucinto relatório.
Com efeito, consoante o disposto no art. 124 do Código de Processo Civil, sempre que terceiro tiver interesse jurídico de que a sentença seja favorável à uma das partes poderá intervir no processo na qualidade de assistente.
No caso, o pretenso assistente é locatário do imóvel, sendo patente a possibilidade de que venha a ser afetado pelo resultado da ação.
Assim, eventual sentença desfavorável pode acarretar ônus financeiros, interferindo também sobre o patrimônio jurídico do interveniente, o que consubstancia o interesse jurídico do pretenso assistente em ingressar no feito.
Desse modo, defiro o pedido para admitir POSTO CEILANDIA LTDA na qualidade de assistente litisconsorcial.
Anote-se.
Por fim, intimem-se os requeridos para que esclareçam a natureza técnica da prova pericial requerida na petição de ID nº 170839301, bem como a qualificação acadêmica exigida para a realização da perícia.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 15:52:21.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
29/09/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:04
Indeferido o pedido de GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA - CPF: *89.***.*87-34 (REU) e JOAO CAETANO DA COSTA - CPF: *61.***.*85-34 (REU)
-
26/09/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/09/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA em 19/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708905-92.2021.8.07.0018 Classe judicial: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: Desapropriação (10121) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visam as partes requeridas, por meio de embargos declaratórios, a modificação da decisão de ID nº 168544723, que deferiu à requerente o direito de imitir-se na posse do imóvel matriculado sob o n. 29.468, junto ao Cartório do 6º Ofício de Registros Imobiliários, afetado pelo Decreto Distrital 40.836/2020 para desapropriação por interesse público.
São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que a referida decisão discorre pontualmente sobre os fundamentos que justificam seu indeferimento, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da decisão.
Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito.
Assim, recebo os embargos e, no mérito, nego provimento.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o pedido de intervenção de terceiros de id.169046312.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 15:03:13.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
23/08/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/08/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 08:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/08/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708905-92.2021.8.07.0018 Classe judicial: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: Desapropriação (10121) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consignado na decisão inaugural, o pedido de tutela de urgência há de ser revisto, à luz do contraditório já exercido, bem como dos demais eventos processuais ocorridos desde então.
Reconheço plausibilidade jurídica na pretensão de imissão da empresa expropriante na posse do bem, o que se dá pelo princípio da supremacia do interesse público e do poder de império da Administração.
São esses princípios que autorizam ao ente público o direito de penetração no bem a ser expropriado, para a execução das obras necessárias ao atendimento ao interesse público.
A autora comprovou a efetiva necessidade de imissão na posse, para se permitir a obra que, malgrado prevista há tempos, vem sendo executada atualmente.
A parte ré arguiu, como ressalva à pretensão expropriatória, a ressalva contida no art. 2º, § 3º, do Decreto 3365/41.
Ocorre que a norma suscitada não se refere a imóveis, e sim a ações, cotas e direitos representativos de capital, ou seja, bens móveis bem distintos do objeto litigioso tratado neste feito.
A complementação da oferta de indenização depositada nos autos pela autora parece atender, de modo mais razoável, à exigência constitucional de justa indenização pela desapropriação.
Caso as provas dos autos indiquem valor mais elevado, é factível supor que a empresa pública autora, gestora de vultoso capital e patrimônio imobiliário, disporá de condições para a complementação.
Portanto, não há periculum in mora invertido convincente que contraindique a concessão da tutela provisória postulada.
Da mesma forma, não se vislumbra prejuízo à coleta de provas, na medida em que não se vislumbra a necessidade de investigação acurada sobre as características do terreno disputado, mas, mais propriamente, sobre os lucros cessantes que eventualmente serão experimentados pela ré, o que não exige a incolumidade da atual situação de fato do imóvel, já que os fatos a serem analisados exigirão mais adequadamente uma investigação contábil.
Por outro lado, a prorrogação da vedação aos atos de expropriação ocasionam a protelação de obra pública de elevado interesse social; portanto, vislumbra prejuízo de difícil reparação à aspiração de toda a sociedade pela execução da obra em perspectiva.
Em face do exposto, reconsidero a decisão inaugural, para deferir à autora o direito de imitir-se na posse do imóvel matriculado sob o n. 29.468, junto ao Cartório do 6º Ofício de Registros Imobiliários, afetado pelo Decreto Distrital 40.836/2020 para desapropriação por interesse público.
Após o decurso do prazo para a interposição de agravo, e caso não haja notícia de decisão em contrário das instâncias superiores, expeça-se o mandado de imissão na posse.
No mais, aguarde-se a especificação das provas.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023 17:37:05.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/08/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 22:22
Recebidos os autos
-
06/03/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/03/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:55
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/01/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 21:42
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:37
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/10/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:08
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/10/2022 12:44
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/10/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/10/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 20:23
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 22:23
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:32
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/04/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:55
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/03/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
13/02/2022 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 22:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 10:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/12/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 10:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/11/2021 22:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2021 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:28
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2021 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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