TJDFT - 0717191-36.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:03
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:03
Deferido o pedido de NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS - CPF: *55.***.*03-70 (EXEQUENTE).
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27/05/2025 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DE ALMEIDA NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 10:29
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:29
Deferido o pedido de NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS - CPF: *55.***.*03-70 (EXEQUENTE).
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06/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/02/2025 05:43
Processo Desarquivado
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29/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 21:54
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 11:49
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DE ALMEIDA NASCIMENTO em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717191-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO EXECUTADO: MARIA DOMINGAS DE ALMEIDA NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Reconhecendo o crédito da exequente, a executada ofertou uma proposta de pagamento no id. 167640190 do valor total do débito, de R$ 443,60, em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 88,72, cada, com vencimento da primeira parcela em 22/08/2023 e as demais parcelas com vencimento todo dia 22 dos meses subsequentes.
Com efeito, a referida proposta é mais vantajosa para a exequente do que a do parcelamento legal, ou seja, depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, e parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, na forma do art. 915 e 916, do CPC/15.
Diante disso, mister a homologação da proposta da executada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, tendo em vista a perda do interesse de agir no prosseguimento das medidas executivas, a extinção do processo, sem mérito, é medida que se impõe.
Em caso de inadimplência, a exequente poderá requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução, com as medidas constritivas cabíveis.
DISPOSITIVO.
Posto isso, homologo a proposta a parcelamento do débito e EXTINGO o feito, SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a exequente para informar se pretende indicar conta bancária para os depósitos das parcelas e, em seguida, intime-se a executada para pagar a primeira parcela, no valor de R$ 88,72, no dia 22/08/2023, e as 04 (quatro) demais parcelas todo dia 22 dos meses subsequentes.
Caso seja realizado depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição de alvará (para saque em agência, ou de transferência de valores), a critério da parte exequente.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/08/2023 17:01
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/08/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/08/2023 13:03
Recebidos os autos
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04/08/2023 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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03/08/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DE ALMEIDA NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 19:22
Expedição de Mandado.
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08/06/2023 01:12
Recebidos os autos
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08/06/2023 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/06/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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