TJDFT - 0705885-70.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 16:24
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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24/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor referente aos valores depositados no ID 205276806.
Os dados bancários do exequente constam na petição de ID. 205473192.
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:30
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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24/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705885-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI REU: NUBIA COSTA GAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 8.375,53.
Intime-se a parte vencida, REU: NUBIA COSTA GAMA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
18/07/2024 18:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:59
Deferido o pedido de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (AUTOR).
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17/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/06/2024 15:27
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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28/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de NUBIA COSTA GAMA em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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29/04/2024 11:33
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de NUBIA COSTA GAMA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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04/10/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/10/2023 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:11
Declarada incompetência
-
03/10/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2023 10:28
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705885-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI REU: NUBIA COSTA GAMA DESPACHO Verifico que o requerido, apesar de juntar procuração, ainda não foi citado.
Aguarde-se o retorno do mandado de id 167260888 cujo endereço é o mesmo declinado pelo requerido na procuração de id 168411303. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
16/08/2023 10:18
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/08/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/07/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:04
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:04
Outras decisões
-
30/05/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 17:13
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:13
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/04/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:34
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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