TJDFT - 0010627-79.2014.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 13:23
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de ROSE MARY ANDRELINO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:24
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0010627-79.2014.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA EXECUTADO: ROSE MARY ANDRELINO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por GRAVIA INDÚSTRIA DE PERFILADOS DE AÇO LTDA em desfavor de ROSE MARY ANDRELINO DA SILVA ME, partes qualificadas nos autos.
As partes realizaram acordo nos autos, o qual foi homologado por sentença (ID. 58263882).
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do § 5º do art. 921 para se pronunciar quanto à prescrição intercorrente, momento no qual se declarou "ciente", informando não haver "nada a requerer (ID. 165992674).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O processo foi suspenso em 25/10/2016 (ID. 58264858).
Dessa forma, considerando que o prazo de suspensão transcorreu em 25/10/2017, e que a lei nº 14.010/2020, em seu art. 3º, determinou que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020", deve-se acrescentar 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias ao prazo prescricional.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do CC – RESP n.º 1.940.996 – SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/09/2021.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 18/03/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2023 16:51
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:51
Declarada decadência ou prescrição
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02/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ROSE MARY ANDRELINO DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 19:37
Recebidos os autos
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30/06/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 19:37
Outras decisões
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16/06/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
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14/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 12:32
Arquivado Provisoramente
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17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 08:28
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 04:05
Processo Desarquivado
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27/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 15:02
Arquivado Provisoramente
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01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 30/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 14:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/06/2020 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2020.
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22/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 15:23
Recebidos os autos
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17/06/2020 15:23
Decisão interlocutória - recebido
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09/06/2020 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 04/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de ROSE MARY ANDRELINO DA SILVA em 04/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 11:51
Publicado Certidão em 14/05/2020.
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14/05/2020 11:51
Publicado Certidão em 14/05/2020.
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13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 14:25
Expedição de Certidão.
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04/03/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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