TJDFT - 0745210-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 19:17
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:16
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745210-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA BARBOSA DE SOUSA EXECUTADO: VIA VAREJO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:31
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/02/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de KARLA BARBOSA DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745210-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
De igual modo, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/02/2024 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 19:08
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/02/2024 09:34
Transitado em Julgado em 03/02/2024
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:10
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/11/2023 04:14
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 20:13
Recebidos os autos
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19/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/11/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:10
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/10/2023 04:15
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:09
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 14:41
Recebidos os autos
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06/09/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745210-13.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emenda.
Retifique-se a autuação quanto ao valor da causa, passando a constar R$ 20.996,43.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida decorrente de fraude.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial sentença proferida em outro processo judicial (id 168573156), que reconhece a fraude perpetrada na contratação levada a efeito junto à ré.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO às partes rés que excluam o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
BRASÍLIA - DF, 16 de agosto de 2023, às 17:43:13.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
17/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 11:25
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0745210-13.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à autora a emenda para que: 1) esclareça se o objeto da ação trata de nova inscrição, ou da inscrição ocorrida em 2019 e que foi objeto da sentença proferida no processo 0747756-80/2019, visto que do documento de id. 168573153 depreende-se que a inscrição ocorreu em 2019.
Caso se trate da inscrição originária, possível mero pedido de cumprimento de sentença nos autos do processo supra mencionado; 2) a Resolução n. 125 de 29/11/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ dispõe sobre política nacional de tratamento adequado de conflitos, destacando a necessidade urgente de uma cultura de conciliação, com foco na resolução autocompositiva antecedente à judicialização ou mesmo durante o curso de processos judiciais.
Atenta a tal perspectiva, faculto a emenda para que a parte esclareça se antes do ajuizamento da presente demanda buscou solucionar o conflito por meio de plataformas digitais como, por exemplo, o site mantido pelo Ministério da Justiça (www.consumidor.gov.br), que possui altos índices de solução de conflitos (média de 80%), em um curto espaço de tempo (média de 7 dias).
Em caso positivo, deverá juntar aos autos cópia do respectivo formulário; 3) adeque o valor da causa ao efetivo proveito econômico a ser obtido com a demanda, acrescentando, portanto, o valor que requer seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito; 4) efetue pedido definitivo relativo à tutela pretendida.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 15 de agosto de 2023, às 18:10:11.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/08/2023 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2023 18:40
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 20:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 20:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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