TJDFT - 0704098-82.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 17:56
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de JORGE VICTOR BARBOZA TEOFILO em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:18
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0704098-82.2023.8.07.0010 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : JORGE VICTOR BARBOZATEOFILO Requerido : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte autora pretende a determinação à ré para que efetue o religamento do fornecimento de água em seu imóvel, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Fundamenta suas pretensões na alegação de que solicitou a alteração de titularidade e o religamento do fornecimento de água, o que não foi realizado pela ré.
Do exame dos autos, constata-se que a prova documental anexada ao processo não ampara a narrativa contida na petição inicial de que o autor ficou por 30 (trinta) dias sem fornecimento de água, por falha na prestação do serviço por parte da ré.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juízo já extraiu da documentação anexada com a própria inicial que os fatos não ocorreram conforme alegado pelo autor.
Com efeito, constata-se que a alteração de titularidade somente foi solicitada em 24/4/2023, com prazo de cumprimento até o dia 27/4/2023, e não no dia 4/4/2023, como consta na peça inicial.
Já a ligação do fornecimento de água, que normalmente deve ser feita após a alteração de titularidade, foi requerida no dia 25/4/2023, antes mesmo do prazo para alteração de titularidade.
Depois disso, o autor solicitou novamente a religação do registro em 28/4/2023 com prazo de cumprimento até o dia 2/5/2023.
Com a vinda da contestação e da documentação que a acompanha, a situação nebulosa percebida pelo juízo no exame da tutela de urgência, foi devidamente esclarecida, sendo constatado que não houve qualquer falha na prestação do serviço por parte da ré.
Nesse ponto, vale transcrever trecho da peça contestatória, que bem explica, de fato, como foi o desdobramento dos acontecimentos: “Em 09/04/2023 o usuário solicitou através do protocolo 2023040930363580 a alteração de titularidade, a qual teve como resposta: “CADASTROS NÃO ALTERADO: FALTOU PREENCHER TERMO DA CAESB E DOC DO IMÓVEL IPTU, ESCRITURA, CESSÃO DE DIREITO.” Em 12/04/2023 o usuário novamente solicitou, através do protocolo 2023041230375184, a alteração de titularidade, e teve como resposta: “CADASTROS NÃO ALTERADOS: FALTOU LOCATÁRIO JORGE VICTOR BARBOSA TEOFILO PREENCHER TERMO DA CAESB E DOC PESSOAL RG E C.P.F.” Em 24/04/2023, novamente foi solicitado pelo usuário a alteração de titularidade, através do protocolo 2023042430421434, e pela essa ordem de serviço a alteração de titularidade foi alterada em 25/04/2023, o pedido de religação foi solicitado, através do protocolo 2023042530428982 e o fornecimento de água foi restabelecido em 26/04/2023(Religação executado no(a) registro - Leitura 63m³ - Lacre L22068648 - Lacre retirado T12063475).
Após a execução de religação de água realizada em 26/04/2023, o usuário abriu novos protocolos de atendimento, pois ainda alegava estar sem água, sendo: - Protocolo 2023050230455980, aberto em 02/05/2023 as 13:08, para Verificação de falta de água, pressão e vazamentos; - Protocolo 2023050230457288, aberto em 02/05/2023 as 15:46, para religação; - Protocolo 2023050230457562, aberto em 02/05/2023 as 16:23, para religação; - Protocolo 2023050330464244, aberto em 03/05/2023 as 13:38; para religação; Em todos os pedidos de religação solicitados acima, a CAESB constatou que: “Fornecimento normal – Leitura 63m³ - Lacre L22080270” Em 03/05/2023, as 15:10 a CAESB esteve no imóvel novamente e constatou que: “INFORMAMOS QUE VERIFICAMOS NO LOCAL E CONSTATAMOS QUE O ABASTECIMENTO ESTÁ NORMAL ESTÁ NORMAL E AFERIMOS A PRESSAO PROBLEMA É INTERNO CLIENTE PRESENTE, JA CHAMOU UM PROFISSIONAL PARA IR A CAIXA DAGUA OLHAR A TORNEIRA BÓIA”.
Depois dessa vistoria o usuário não abriu mais solicitações, pois verificou que o problema não era da CAESB e sim nas suas instalações internas”.
Registre-se que a descrição supratranscrita contida na contestação está demonstrada pela documentação juntada pela ré, especialmente pelas Ordens de Serviço de ID 165068212, que registram que o consumo não foi interrompido na unidade residencial do autor, salvo no curto prazo para o procedimento de alteração de titularidade e religamento do registro.
Acrescente-se, ainda, que o autor, embora intimado, deixou transcorrer “in albis” o prazo para se manifestar em réplica, deixando, assim, de impugnar a contestação e os documentos juntados pela ré.
Portanto, uma vez que a ré logrou êxito em comprovar a regularidade na prestação dos seus serviços no atendimento prestado ao autor, a improcedência dos pedidos veiculados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, sábado, 5 de agosto de 2023 às 12h17.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
15/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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05/08/2023 12:19
Recebidos os autos
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05/08/2023 12:19
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2023 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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04/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2023 15:41
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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31/07/2023 13:27
Decorrido prazo de JORGE VICTOR BARBOZA TEOFILO - CPF: *63.***.*67-69 (REQUERENTE) em 07/07/2023.
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19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JORGE VICTOR BARBOZA TEOFILO em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de JORGE VICTOR BARBOZA TEOFILO em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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05/07/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 00:27
Recebidos os autos
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04/07/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:18
Decorrido prazo de JORGE VICTOR BARBOZA TEOFILO em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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04/05/2023 17:53
Recebidos os autos
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04/05/2023 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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