TJDFT - 0705079-14.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:26
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
09/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:44
Homologada a Transação
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26/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/09/2023 10:10
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
13/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0705079-14.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTER GOMES DA SILVA VIDAL REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica a requerente intimada a ratificar, no prazo de 5 dias, os termos do acordo noticiado nos autos.
Santa Maria-DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023 19:36:45.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTER GOMES DA SILVA VIDAL em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 19:37
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:18
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0705079-14.2023.8.07.0010 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : ESTER GOMES DA SILVA VIDAL Requerido : CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora sustenta que ao comprar um celular foi informado por um atendente da ré de que ela ganharia um desconto se migrasse do “Plano Claro Controle” para o “Plano Claro Conta”.
Afirma que o atendente, ainda, informou que ela deveria assinar o produto “Net Virtua” para ter o desconto, mas que poderia cancelá-lo no mês seguinte.
Alega que, no mês seguinte, efetuou o cancelamento e foi informada de que não haveria mais cobranças.
Relata, contudo, que a ré efetuou cobranças nos meses de outubro de 2022, novembro de 2022, dezembro de 2022 e janeiro de 2023 no valor total de R$ 704,14, razão pela qual postula a repetição em dobro dessa quantia, correspondente a R$ 1.408,28.
Esclarece, ainda, que a ré passou a cobrar por um serviço chamado “Claro Play”, que jamais solicitou e que, inclusive, acarretou o bloqueio do serviço, motivo pelo qual pretende a declaração e inexistência dos débitos de R$ 18,28 e R$ 154,90 relativos a esse serviço.
Aduz que, mesmo após ter migrado sua linha para outra empresa (TIM) em 28 de março de 2023, a ré cobrou serviços nos meses de abril e maio de 2023, ambos no valor de R$ 72,92, de modo que também requer a repetição em dobro desse montante, correspondente a R$ 296,96.
Pugna, ainda, a determinação a ré para que se abstenha de incluir o seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de produtos cuja destinatária final é a parte requerente.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Nesse passo, levando-se em conta a verossimilhança dos fatos articulados na inicial, especialmente porque o contrato juntado pela autora na ID 160509966 não deixa claro qual o plano foi adquirido, nem quais os serviços foram contratados, inverte-se o ônus da prova, cabendo à ré a prova da demonstração da regularidade na prestação dos serviços, na forma do inciso VIII do artigo 6º do CDC, mesmo porque não se afigura razoável atribuir à parte autora o ônus de produzir prova negativa, de que não solicitou os serviços que foram cobrados.
Na contestação, a ré não impugnou especificamente os fatos alegados pela requerente na petição inicial.
Não teceu um comentário sequer sobre quais serviços contratados se referiam as cobranças questionadas na inicial, nem a respeito de qual o plano que foi contratado, limitando-se a afirmar genericamente que a autora não comprovou suas alegações e de ausência de conduta ilícita.
Nos termos do artigo 341, “caput”, do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros.
No caso vertente, a ausência de impugnação específica da parte requerida é tão grave que quase se assemelha à revelia, pois não há um fato determinado alegado na petição inicial que haja sido rechaçado pela contestação.
Portanto, tenho como verdadeiros os fatos narrados pela autora de que houve cobrança indevida de valores nas faturas indicadas na inicial, bem como de que houve vício de informação sobre o plano que efetivamente foi por ela contratado.
Ademais, como já referido, o contrato juntado aos autos pela autora (ID 160509966) não esclarece qual o plano foi contrato, nem os serviços abrangidos pela contratação.
Nesse passo, diante do não cumprimento pela ré daquilo que foi ajustado, tem a autora o direito de ver decretada a resolução do contrato sem qualquer ônus, bem como de ver declarada a inexistência dos débitos de R$ 18,28 e R$ 154,90, relativos ao serviço “Claro Play”, que jamais solicitou.
Consequentemente, deve a ré ser determinada a se abster de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes por força do contrato firmado entre as partes.
Da mesma forma, evidenciado que as cobranças eram indevidas, a parte autora faz jus à pretensão de restituição dos valores em dobro.
Cabe registrar que o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que fundamenta tal pretensão, possui o seguinte teor: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Verifica-se que o dispositivo em questão pressupõe a existência do pagamento indevido, para que haja o direito de ressarcimento em dobro.
No caso, os documentos juntados com a inicial comprovam os pagamentos indevidos no valor total de R$ 704,14, relativos às faturas de outubro de 2022, novembro de 2022, dezembro de 2022 e janeiro de 2022 (IDs 160509967 e 160509968), cabendo à autora o ressarcimento em dobro dessa quantia, correspondente a R$ 1.408,28 (mil quatrocentos e oito reais e vinte e oito centavos), devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros legais.
Outrossim, constata a cobrança indevida da quantia de R$ 72,96 nos meses de abril e maio de 2023, quando a autora já havia migrado para outra operadora de telefonia, cabe a repetição em dobro desses valores, que corresponde a R$ 296,96 (duzentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos).
Por fim, no que tange ao pedido de reparação por danos morais, tenho que não assiste razão à parte autora.
A mera cobrança, ainda que referente a débito inexistente, não é causadora de dano moral, quando não há a inclusão do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, como ocorre no caso em tela.
Nesse sentido já decidiu a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIVIDA INEXISTENTE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
REJEIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais: Desnecessária a perícia grafotécnica, especialmente se o réu alega que o autor contratou o serviço, mas não apresenta em juízo o documento cuja assinatura afirma ser do autor.
Preliminar rejeitada. 2 - Restou evidenciado pelo acervo probatório carreado aos autos, que o consumidor não contratou o Título de Capitalização junto ao recorrente, o que gerou a ocorrência de cobrança de valores indevidos. 3 - O banco recorrente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação de seus serviços pelo consumidor, se limitando a contestar os fatos alegados na inicial com a juntada de cópia de telas de computador com dados de seu sistema, o que não é suficiente para atestar a contratação de seus serviços e efetiva utilização pela autora, nem afasta a alegação de fraude. 4 - O fato narrado e comprovado nos autos não ultrapassa os limites dos meros dissabores do dia-a-dia, mormente ante a ausência de inclusão do nome do demandante nos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito. 5 - A jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis do Distrito Federal repousa no entendimento de que o mero dissabor do dia-a-dia não caracteriza a ofensa aos direitos da personalidade.
Assim, não merece ser acolhida a pretensão do autor à reparação por danos morais, porquanto não ter havido ofensa aos seus direitos da personalidade.
Danos morais não configurados. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação nos danos morais.
Sem custas e honorários por falta de recorrente vencido”. (Acórdão n.793351, 20141110006986ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/05/2014, Publicado no DJE: 02/06/2014.
Pág.: 543).
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade da requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e decreto a resolução do contrato de telefonia e “internet” firmado entre as partes, bem como declaro a inexistência dos débitos de R$ 18,28 e R$ 154,90 referentes ao serviço “Claro Play”, que não foi solicitado pela autora.
Determino à ré que se abstenha de incluir o nome da autora em quaisquer cadastros de inadimplentes em virtude dessa contratação, sob pena de multa de R$ 1.500,00 para cada inscrição realizada em desacordo com essa determinação.
Condeno a ré a pagar à autora as quantias de R$ 1.408,28 (mil quatrocentos e oito reais e vinte e oito centavos) e de R$ 296,96 (duzentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), a título de repetição de indébito em dobro, as quais deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a contar de cada desembolso, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, sábado, 5 de agosto de 2023 às 13h32.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
15/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
05/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
05/08/2023 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2023 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
04/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/07/2023 17:16
Decorrido prazo de ESTER GOMES DA SILVA VIDAL - CPF: *94.***.*31-15 (REQUERENTE) em 12/07/2023.
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22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTER GOMES DA SILVA VIDAL em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTER GOMES DA SILVA VIDAL em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
10/07/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
09/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2023 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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31/05/2023 16:19
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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