TJDFT - 0008657-19.2015.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 12:08
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0008657-19.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO CESAR ABBUD DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao arquivo provisório, com fulcro no art. 921, do CPC.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 25/02/2031.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/02/2025 15:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR ABBUD DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 14:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0008657-19.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO CESAR ABBUD DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, e conforme anteriormente determinado, manifestem-se as partes a respeito da constrição, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 13:52:39.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
08/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/10/2024 12:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0008657-19.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO CESAR ABBUD DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concretização da penhora, suspendo o curso do processo até 12/12/2024.
Aguarde-se.
Transcorrido o prazo, manifestem-se as partes a respeito da constrição, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/08/2024 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR ABBUD DE ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0008657-19.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO CESAR ABBUD DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do art. 860 do Código de Processo Civil, defiro o requerimento formulado ao ID 199461713.
Promova-se a penhora no rosto dos autos de eventual crédito a ser recebido pelo executado HELIO GONCALVES COSTA no processo de inventário n.º 0702385-05.2024.8.07.0021, em trâmite na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, até o montante do valor executado. À Secretaria para expedição do mandado pertinente.
Concretizada a penhora, suspendo o curso do presente feito pelo prazo de seis meses, até 12/12/2024, a fim de se aguardar a efetividade da medida constritiva ora determinada.
Levante-se o sigilo do documento de ID 199461717, uma vez ausentes as hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/06/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0008657-19.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO CESAR ABBUD DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a mera existência de erro material, acolho os aclaratórios para substituir o nome ‘HELIO GONCALVES COSTA’ pelo nome correto do executado ‘PAULO CESAR ABBUD DE ALMEIDA’.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se a penhora no rosto dos autos, tal como determinado. -
18/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:53
Outras decisões
-
14/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/06/2024 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:13
Deferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 17:50
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
24/04/2024 13:06
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/04/2024 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/04/2024 14:26
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 18:56
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0008657-19.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO CESAR ABBUD DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o sigilo da petição e documentos associados ao ID. 186797015, pois não configurada nenhuma das hipóteses legais.
Trata-se cumprimento de sentença, cujo título executivo judicial está amparado em contrato de prestação de serviços educacionai.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID nº 61111728, na data de 05/02/2018).
A presente ação está paralisada quanto à localização de bens do requerido.
Diversas diligências foram efetuadas pelo juízo, inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF, sem finalidade atingida.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é contrato de prestação de serviços, cuja prescrição é de 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 05/02/2024.
Contudo, a lei 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020.
Diante disso, a prescrição intercorrente ocorrerá em 24/06/2024.
No mais, indefiro o pedido de penhora dos direitos possessórios de bem, em tese, a ser inventariado em virtude de óbito do genitor do requerido, notadamente por se tratar de direitos possessórios e estar, em tese, vinculado ao espolio do falecido.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Prescrição em 24/06/2024.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:34
Outras decisões
-
19/02/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
06/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:27
Outras decisões
-
06/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0008657-19.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO CESAR ABBUD DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido no sistema RENAJUD, sendo infrutífera a pesquisa.
Certifico ainda que a consulta ao sistema INFOJUD encontra-se anexada ao ID 170376290.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 16:25:26.
DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral -
15/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:57
Outras decisões
-
16/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 03:36
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 05:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0008657-19.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO CESAR ABBUD DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sendo frutíferas as pesquisas.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, dê-se acesso às partes e aos advogados constituídos para visualização dos documentos referentes à Receita Federal, estando sujeitos as penalidades previstas em lei em caso de abuso do sigilo fiscal.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 14:17:10.
DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral -
30/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0008657-19.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO CESAR ABBUD DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o sigilo imposto pela parte exequente na petição de ID168352389 e documentos de ID's 168652391/2390, por falta de amparo legal.
Exclua-se.
Atualize o valor da causa (R$ 68.185,85).
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de bloqueio on-line, pela rede SISBAJUD.
Caso a pesquisa reste infrutífera ou irrisória, defiro, desde já, a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/08/2023 20:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:03
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 18:54
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2020 18:54
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710600-49.2023.8.07.0006
Maisa Lopes Advogada Sociedade Individua...
Mara Alexandra Alves
Advogado: Shirley Marcal da Silveira Gasse
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 09:02
Processo nº 0710573-66.2023.8.07.0006
Maria Miriam Sobrinho Guerra Figueiredo
Banco Bmg S.A
Advogado: Pedro Henrique Ribeiro Barros Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 15:50
Processo nº 0733181-73.2023.8.07.0001
Alto Astral - Distribuidora de Produtos ...
Lucas Nogueira Pereira
Advogado: Gabriel Ferreira Gamboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 16:01
Processo nº 0725046-66.2023.8.07.0003
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Walisson Magno Silva Rodrigues
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 20:04
Processo nº 0744404-51.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Ana Maria Blanco
Advogado: Hellen Nicacio de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2018 15:53