TJDFT - 0710700-38.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:07
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2025 15:08
Processo Desarquivado
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18/08/2023 14:47
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:13
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710700-38.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO DOS SANTOS EXECUTADO: KEILA LUCIA DE PAULA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 14/08/2027 (cobrança de aluguel - 3 anos - 206 CC).
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
14/08/2023 20:30
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2023 20:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ARNALDO DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de ARNALDO DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
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24/06/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 12:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/06/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:21
Outras decisões
-
05/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
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03/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ARNALDO DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ARNALDO DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 19:48
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:48
Outras decisões
-
12/05/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/05/2023 02:47
Decorrido prazo de KEILA LUCIA DE PAULA FERREIRA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:06
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:05
Deferido o pedido de ARNALDO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*03-68 (EXEQUENTE).
-
11/04/2023 15:05
Outras decisões
-
11/04/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/03/2023 00:53
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
26/03/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 23:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de KEILA LUCIA DE PAULA FERREIRA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a KEILA LUCIA DE PAULA FERREIRA - CPF: *16.***.*79-49 (EXECUTADO).
-
21/03/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/03/2023 14:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de KEILA LUCIA DE PAULA FERREIRA em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 12:28
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2023 14:34
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:34
Outras decisões
-
28/02/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 01:47
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:34
Publicado Certidão em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/02/2023 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2023 08:45
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 04:17
Decorrido prazo de KEILA LUCIA DE PAULA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:46
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 15:55
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ARNALDO DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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21/10/2022 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/10/2022 12:42
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:27
Recebidos os autos
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21/10/2022 10:27
Decretada a revelia
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21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:11
Juntada de Certidão
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19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de KEILA LUCIA DE PAULA FERREIRA em 18/10/2022 23:59:59.
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26/09/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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13/09/2022 14:41
Recebidos os autos
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13/09/2022 14:41
Decisão interlocutória - recebido
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05/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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28/08/2022 19:13
Recebidos os autos
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28/08/2022 19:13
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/08/2022 16:46
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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