TJDFT - 0702268-94.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 19:34
Expedição de Alvará.
-
13/12/2024 13:16
Juntada de Petição de comprovante
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702268-94.2022.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada para efetuar pagamento das custas processuais, conforme planilha de cálculo de id 218322583.
Prazo: 10 dias Após, encaminhem-se os autos para expedição de formal de partilha.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 08:43:07.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria -
12/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo.
-
12/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/11/2024 13:07
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de EANNES BARROS SOARES JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por MARIA IRENE DE MENEZES SOARES, cujo esboço de partilha encontra-se acostado no ID 201004273, ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
O espólio arcará com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios. -
09/10/2024 08:55
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:55
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
23/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
01/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:13
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:21
Deliberada da partilha
-
05/06/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
21/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:30
Outras decisões
-
11/04/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
03/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
15/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
27/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702268-94.2022.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO INTIME-SE o inventariante acerca da petição da Fazenda Pública do DF.
Na oportunidade, deverá juntar certidão negativa de débitos tributários, relativa aos bens do espólio.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
31/01/2024 12:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
21/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
27/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 20:43
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
16/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
25/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:44
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702268-94.2022.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Petição de ID 172756369.
Compete ao credor do espólio, quando houver, adotar postura proativa no inventário ou eleger qual a via mais adequada para a defesa dos seus próprios interesses e efetivação dos seus créditos.
Assim, conforme consignado na decisão de ID 158197988, item 5, os valores existentes em conta bancária da falecida, que o inventariante reputa controverso, serão relegados à eventual sobrepartilha e o inventário seguirá seu curso natural.
INTIME-SE o inventariante para apresentar plano de partilha, em consonância com o artigo 653 do CPC, devendo conter: a) A especificação e a qualificação completa dos atores processuais (inventariado, inventariante, herdeiros, meeiro, se houver) e respectivos cônjuges (indicando o regime de casamento, sem, contudo, incluir estes últimos como parte); b) A descrição pormenorizada dos bens/direitos/saldos bancários do espólio, com seus respectivos valores, devendo indicar o ID nos autos que comprove a titularidade em nome da pessoa inventariada; c) A partilha deve ser individualizada por bens/direitos/saldos bancários do espólio.
Deve indicar a fração e o valor correspondente à meação, se houver, bem como a fração e o valor individual correspondente à herança de cada um dos interessados; d) Além disso, devem ser observadas as decisões dos autos e demais requisitos da Instrução n. 04 de 09/2013, emanada da Corregedoria do e.
TJDFT, que trata da recomendação para elaboração e expedição de títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário; e) Havendo valores do espólio para levantamento, informe no esboço os dados bancários dos herdeiros/meeiro(a) ou chave PIX (somente CPF’s próprios).
Prazo: 15 (quinze) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
28/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:35
Deliberada da partilha
-
25/09/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
21/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:36
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702268-94.2022.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido na decisão/certidão retro.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica o(a) inventariante intimado(a), por publicação, para impulsionar o feito, devendo cumprir as determinações precedentes no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de destituição.
Decorrido in albis o prazo para a parte se manifestar, intime-a pessoalmente, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, para impulsionar o feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de destituição.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 06:34:53.
NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretor de Secretaria -
15/09/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de EANNES BARROS SOARES JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702268-94.2022.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO INTIME-SE o inventariante para dizer objetivamente se todo e qualquer montante disponível em conta bancária da inventariada constitui patrimônio do espólio ou se há valor em conta passível de cobrança por terceiros, conforme declarado em manifestações pretéritas.
Junte a documentação pertinente ou indique o ID nos autos que comprove o alegado.
Prazo derradeiro de 15 (quinze) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
16/08/2023 23:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
27/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
08/07/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2023 10:09
Desentranhado o documento
-
08/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 19:53
Recebidos os autos
-
10/06/2023 19:53
Outras decisões
-
06/06/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:26
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:26
Indeferido o pedido de EANNES BARROS SOARES JUNIOR - CPF: *92.***.*07-53 (INVENTARIANTE)
-
09/05/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
09/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:47
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:14
Recebidos os autos
-
26/04/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
25/04/2023 01:10
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
18/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:00
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:00
Outras decisões
-
04/04/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
03/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de EANNES BARROS SOARES JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:09
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 18:32
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
07/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 01:04
Decorrido prazo de EANNES BARROS SOARES JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:28
Decorrido prazo de EANNES BARROS SOARES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:49
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
21/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
17/12/2022 07:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 20:48
Expedição de Termo.
-
14/12/2022 11:36
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
07/12/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:10
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
19/11/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 19:39
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:39
Deliberada da partilha
-
03/11/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
03/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:37
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
08/07/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
27/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 01:07
Recebidos os autos
-
05/05/2022 01:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
03/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 21:44
Recebidos os autos
-
11/04/2022 21:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/04/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
07/04/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003300-20.1999.8.07.0006
Oswaldo Luiz Saenger
Northon de Figueiredo
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2020 13:20
Processo nº 0753412-13.2022.8.07.0016
Werte de Sousa Chaves Junior
Israel de Souza Fernandes
Advogado: Emily Freitas Custodio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 20:31
Processo nº 0705446-85.2021.8.07.0017
Isaias Henrique de Freitas
Zilca Vieira de Freitas
Advogado: Vinicius Lucas de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2021 15:28
Processo nº 0711510-90.2020.8.07.0003
Banco Volkswagen S.A.
Marcio Santos da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2020 18:29
Processo nº 0708315-92.2023.8.07.0003
Roberio Cavalcanti Freire
Keops Rively Ribeiro
Advogado: Uislei Jeronimo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 18:23