TJDFT - 0708315-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de KEOPS RIVELY RIBEIRO em 27/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:29
Publicado Edital em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO 20 DIAS Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0708315-92.2023.8.07.0003 AUTOR: ROBERIO CAVALCANTI FREIRE REU: KEOPS RIVELY RIBEIRO A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo nº 0708315-92.2023.8.07.0003, movida por AUTOR: ROBERIO CAVALCANTI FREIRE, contra REU: KEOPS RIVELY RIBEIRO.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE KEOPS RIVELY RIBEIRO - CPF: *92.***.*41-68 (REU), que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 105,77 (ID 207790275), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 10:05:39.
Eu, Luanda dos Santos Silva, Diretora de Secretaria, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
21/08/2024 13:21
Expedição de Edital.
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16/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 16:53
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ROBERIO CAVALCANTI FREIRE em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de KEOPS RIVELY RIBEIRO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708315-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERIO CAVALCANTI FREIRE REU: KEOPS RIVELY RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por ROBERIO CAVALCANTI FREIRE, em face de KEOPS RIVELY RIBEIRO, partes qualificadas nos presentes autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que “celebrou com o requerido contrato de locação de imóvel residencial/comercial, do imóvel situado na QNP 09 conjunto A casa 13, com início em 12/03/2022 e término em 12/03/2023, obrigando-se a parte Requerida a pagar mensalmente a importância de R$ 4.400,00”, bem como “o pagamento de todos os encargos recaídos sobre o imóvel como, consumo de água e luz, e quaisquer outras despesas que recaiam sobre o imóvel, conforme consta do contrato em anexo”.
Contudo, a parte ré não cumpriu com suas obrigações.
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 36.400,00.
Juntou documentos com a petição inicial.
Custas recolhidas.
A petição inicial foi recebida no id 154068284.
A parte requerida foi citada no id 194630975, mas não apresentou contestação (id 198014630). É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, verifico que o requerido não apresentou contestação, apesar de citado, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Ademais, entendo que deve ser considerado os efeitos da revelia, já que, embora a sua presunção seja relativa, a parte autora fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, não levando os autos a uma interpretação diversa, razão pela qual seus efeitos devem ser aplicados.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Nesse trilhar, o teor dos documentados nos ids 152977230, 152977227 e 152977225, e as afirmações autorais na petição inicial conferem a necessária verossimilhança de que os fatos ocorreram na forma retratada.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que não contestou a demanda se opondo aos fatos, o que leva a conclusão de que são verdadeiros, em razão da presunção do art. 341 do CPC.
Assim, verifico que o valor da dívida perfaz a quantia de R$ 36.400,00 (trinta e seis mil e quatrocentos reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a importância de R$ 36.400,00 (trinta e seis mil e quatrocentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1%, desde o vencimento de cada aluguel e encargos atrasados.
Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinatura digital) HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:32
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de KEOPS RIVELY RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708315-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERIO CAVALCANTI FREIRE REU: KEOPS RIVELY RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à citação via teams do requerido, KEOPS RIVELY RIBEIRO (CPF: *92.***.*41-68), que apresentou documento de identificação, bem como informou seus dados atualizados.
Endereço: Rua Rio Grande do Sul,1203 Novo Paraiso Aracaju SE Telefone: 79-99652-2719 Email: [email protected] Certifico, ainda, que encaminhei via whatsapp o mandado e a contrafé, informando que tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, por meio de advogado ou pela Defensoria Pública.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/04/2024 08:38
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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08/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0708315-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERIO CAVALCANTI FREIRE REU: KEOPS RIVELY RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para KEOPS RIVELY RIBEIRO de ID. 178719137, retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 184448251).
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024, às 19:00:52.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
24/01/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/11/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 18:12
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 12:30
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708315-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERIO CAVALCANTI FREIRE REU: KEOPS RIVELY RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado de ID 166627713, para KEOPS RIVELY RIBEIRO, retornou sem cumprimento, com a observação "mudou-se".
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023, às 17:45:12.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
16/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ROBERIO CAVALCANTI FREIRE em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ROBERIO CAVALCANTI FREIRE em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:29
Outras decisões
-
29/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 10:20
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/03/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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