TJDFT - 0705107-91.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 13:31
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ELISANGELA ROSA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:50
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705107-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELISANGELA ROSA DOS SANTOS EMBARGADO: THIAGO CHAVES MACIEL SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ELISÂNGELA ROSA DOS SANTOS contra THIAGO CHAVES MACIEL, ambas as partes qualificadas nos autos.
A embargante aduz, em síntese, que o exequente não possui legitimidade ativa para a causa e que houve excesso de execução.
Por seu turno, tão logo apresentados os embargos, a parte exequente manifestou-se, pugnando pela rejeição dos embargos.
Brevemente relatado, decido.
Conforme se depreende dos autos principais, a executada já apresentou, em outra oportunidade, embargos à execução, não sendo possível a rediscussão de questões já decididas anteriormente, por força da preclusão consumativa.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PENHORA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DEVEDOR E IMPUGNAÇÃO REJEITADOS.
QUESTÕES JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS.
PRECLUSÃO. 1.
Na lição de Fredie Didier, a preclusão apresenta-se "como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica". 1.1 É dizer ainda: não pode a Corte reapreciar e redecidir matéria a respeito da qual assim já o fez, diante da preclusão. 1.2 Enfim. "O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada". (REsp 802.416/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins), razão pela qual inviável a rediscussão de matérias que já foram decididas no curso do processo, porquanto já alcançadas pela preclusão, seja a lógica, a temporal, a consumativa ou a pro judicato. 2.
In casu, o agravado e os demais executados reconhecem a dívida, mas não lograram êxito em questionar apropriadamente a penhora realizada no imóvel. 3.
A despeito da iminência da realização de hasta pública, não se vislumbra a plausibilidade nas alegações do recorrente, tendo em vista que as questões articuladas pelo agravante já foram objeto de julgamento, encontrando-se preclusas. 4.
Recurso improvido. (Acórdão 759524, 20130020284748AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2014, publicado no DJE: 18/2/2014.
Pág.: 143)".
Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 18:32
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:32
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/08/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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08/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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16/05/2023 16:31
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/05/2023 12:51
Decorrido prazo de ELISANGELA ROSA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*05-91 (EMBARGANTE) em 10/05/2023.
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11/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ELISANGELA ROSA DOS SANTOS em 10/05/2023 06:00.
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05/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 17:28
Recebidos os autos
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02/05/2023 17:28
Outras decisões
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02/05/2023 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2023 08:55
Recebidos os autos
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27/04/2023 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 21:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/04/2023 21:00
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:46
Recebidos os autos
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25/04/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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