TJDFT - 0754432-39.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:24
Juntada de comunicações
-
28/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754432-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO MAIA DE MEDEIROS EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
11/02/2024 15:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/02/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 13:32
Juntada de comunicações
-
26/01/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/01/2024 21:27
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754432-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO MAIA DE MEDEIROS EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte credora.
Expeça-se ofício à Marinha do Brasil para que informe os dados relativos à propriedade da embarcação Bayliner, nº de inscrição 381.0493287, ano 2000.
Fica o credor intimado a informar o endereço da Marinha do Brasil, no prazo de 5 (cinco) dias, para subsidiar a expedição do ofício.
Ademais, tendo em vista que o devedor informou que seria funcionário de Brasília Motonáutica Clube, expeça-se ofício à referida empresa para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da existência de vínculo de emprego do devedor, bem como sua atual remuneração.
Fica o credor intimado a informar o endereço de Brasília Motonáutica Clube, no prazo de 5 (cinco) dias, para subsidiar a expedição do ofício.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/01/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:18
Outras decisões
-
11/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/12/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:30
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:09
Outras decisões
-
29/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 23:07
Recebidos os autos
-
28/11/2023 23:07
Outras decisões
-
22/11/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/11/2023 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 19:58
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:42
Outras decisões
-
18/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/10/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
12/10/2023 13:34
Outras decisões
-
11/10/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 20:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2023 01:09
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754432-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO MAIA DE MEDEIROS EXECUTADO: RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR - ME, PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação aos embargos de declaração, eis que a decisão que indeferiu a penhora do Chevrolet Camaro encontra-se suficientemente fundamentada.
Intime-se o embargante.
Após, cumpra-se a decisão ID 169836352.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/09/2023 21:17
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:17
Outras decisões
-
01/09/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/08/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754432-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO MAIA DE MEDEIROS EXECUTADO: RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR - ME, PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito a ordem.
Há um equívoco parcial na decisão ID 164914403 e no bloqueio realizado no ID 168412965, páginas 3 e 4, no valor de R$ 23,80, tendo em vista que a sentença condenou tão somente o réu PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA.
Pelo exposto, expeça-se alvará eletrônico do referido valor (R$ 23,80) em favor de RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR - ME, que desde já fica intimado a fornecer seus dados bancários para viabilização da transferência.
Expeça-se, também, alvará eletrônico do valor bloqueado no ID 1648412965, página 2, em favor do exequente (conta informada no ID 168635602).
Feito, dê-se baixa em relação a RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR - ME.
Tornem os autos para novas providências executórias, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha pelo prazo de 15 dias.
Quanto ao pedido de penhora do veículo Chevrolet Camaro, nada a prover, tendo em vista encontrar-se alienado fiduciariamente.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/08/2023 21:57
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:57
Outras decisões
-
23/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0754432-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO MAIA DE MEDEIROS EXECUTADO: RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR - ME, PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que somente a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:52
Outras decisões
-
12/08/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 22:58
Recebidos os autos
-
11/07/2023 22:58
Outras decisões
-
11/07/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/07/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR - ME em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 17:03
Transitado em Julgado em 03/06/2023
-
01/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 11:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR - ME em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 11:23
Expedição de Carta.
-
14/04/2023 05:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 22:53
Recebidos os autos
-
11/04/2023 22:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/02/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2023 07:42
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 16:02
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:02
Outras decisões
-
07/02/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/02/2023 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2023 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/01/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 12:50
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:50
Deferido o pedido de LEONARDO MAIA DE MEDEIROS - CPF: *28.***.*42-04 (REQUERENTE).
-
05/12/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/12/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 08:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 13:34
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2022 06:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2022 06:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2022 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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