TJDFT - 0730488-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:33
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 18:22
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
14/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 18:17
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:29
Outras decisões
-
10/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 17:48
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:50
Outras decisões
-
11/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0730488-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM PINTO RAMALHO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA JOAQUIM PINTO RAMALHO ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
Como se vê da inicial, a invalidade requerida pela parte autora diz respeito ao período de fevereiro, abril, maio, junho, julho, agosto do ano corrente, até a solução da lide ( "d") ao passo que no pedido ('e") pugna a parte autora pela revisão das cobranças no mesmo período, permanecendo a cobrança para o valor médio aferido em valor faturado em 2022, que é de R$ 70,67.
Além disso, como dito, é contraditório pedir revisão e pugnar, ao mesmo tempo, pela aplicação da média de consumo.
Esta somente é aplicada no caso de inviabilizada a apuração/medição do volume de água consumido na unidade habitacional do autor.
Com efeito, aduz o art. 330, §1°, do Código de Processo Civil, que “considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si”.
Devendo, portanto, a petição inicial ser declarada inépcia e o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
19/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:07
Indeferida a petição inicial
-
19/09/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/09/2023 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0730488-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM PINTO RAMALHO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor faz pedido para que a ré demonstre a veracidade das aferições acima da média mensal de consumo de água em 2022 (pedido “b”), caso não atenda para que seja determinada a revisão das faturas referentes aos meses (de 2023).
Ocorre que, ao que se infere dos autos a controvérsia consiste em verificar o aumento das contas de água após a instalação de novo hidrômetro em Dezembro/2022.
Importa ressaltar que, ao longo da inicial o próprio autor informa que em sede administrativa, a própria ré revisou as faturas dos meses de Janeiro, Março e Abril de 2023 para minorar os valores cobrados.
Vê-se que o pedido é inepto, por ausência de coerência.
Com fulcro no art. 330, inc.
III e IV do CPC, concedo ao autor, o prazo de 15 dias, para emendar a inicial e apontar o período contestado, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
22/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:54
Outras decisões
-
21/08/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de JOAQUIM PINTO RAMALHO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:13
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0730488-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM PINTO RAMALHO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor não atendeu a contento a determinação de emenda de id 165822696.
Concedo-lhe o prazo de 15 dias para atendimento, na íntegra, da decisão sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
14/08/2023 20:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:29
Outras decisões
-
10/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
19/07/2023 13:22
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/07/2023 11:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2023 21:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/07/2023 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2023 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/07/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:16
Outras decisões
-
10/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/07/2023 16:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 16:27
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:39
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/06/2023 19:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 19:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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