TJDFT - 0709739-22.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:22
Juntada de Certidão
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11/09/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709739-22.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EDISIO JOSE DA SILVA DECISÃO Objetiva a parte exequente que seja oficiado à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, a fim de que sejam localizados imóveis de propriedade (ou na posse) da parte executada. À falta de outros bens passíveis de expropriação, DEFIRO o pedido e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de imóveis registrados perante aquele órgão, pelos quais o pagamento do IPTU seja responsável a parte executada: EDISIO JOSE DA SILVA CPF/CNPJ: *57.***.*26-20.
Nesse sentido, tem se pronunciado o e.
TJDFT: (...) 4.
A expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ é cabível.
Ao agravante, é possível realizar a consulta, a qual permitirá melhor investigação da situação patrimonial das agravadas e impedirá a suspensão antecipada da demanda. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1604751, 07225527720228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
Confiro ao exequente até 30 (trinta) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Prazo: 30 dias.
A resposta deverá ser encaminhada para ([email protected]), mencionando-se o número do processo.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 23:09
Recebidos os autos
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14/08/2025 23:09
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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29/07/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 23:45
Recebidos os autos
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28/05/2025 23:45
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:10
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:09
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:17
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:44
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 08:39
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:39
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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20/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 20:06
Recebidos os autos
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14/02/2025 20:06
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:33
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:33
Outras decisões
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de EDISIO JOSE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709739-22.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EDISIO JOSE DA SILVA DESPACHO Intime-se as partes do Acórdão de ID 220007144, bem como o executado para indicar os dados bancários para liberação dos valores expropriados.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
15/01/2025 11:42
Recebidos os autos
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15/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/12/2024 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2024 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709739-22.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EDISIO JOSE DA SILVA DECISÃO Considerando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, SUSPENDO o curso processual pelo prazo de 6 (seis) meses, enquanto se aguarda o julgamento do recurso interposto (artigo 313, V, a, do CPC).
Outrossim, FACULTO a qualquer das partes noticias o trânsito em julgado do Acórdão que o definir.
Findo o prazo de suspensão, sem notícias, intimem-se as partes para esclarecerem acerca do andamento, postulando o que se entender pertinente.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/06/2024 19:00
Outras decisões
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17/06/2024 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Posto isso, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado e mantenho a determinação de penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos mensais do executado. -
27/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:14
Indeferido o pedido de EDISIO JOSE DA SILVA - CPF: *57.***.*26-20 (EXECUTADO)
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08/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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15/04/2024 07:54
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709739-22.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EDISIO JOSE DA SILVA DECISÃO O exequente postula a constrição do percentual de 20% (vinte por cento) da verba salarial do devedor, para fins satisfação do crédito.
Trouxe aos autos demonstrativo de remuneração (ID 189553290).
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: (...) 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Ademais, em recente julgado, a colenda Corte Superior reiterou e pacificou o entendimento da viabilidade de penhora salarial, com vistas à ponderação entre o princípio da menor onerosidade do devedor e a efetividade da execução.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação, sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 364.656,53 (planilha de ID. 183172871) e o executado aufere renda mensal bruta em torno de R$ 29.117,35, com valor líquido de R$ 22.046,87.
Demostra-se renda muito acima do padrão médio brasileiro.
A despeito disso, não foram encontrados bens nos sistemas pesquisados por este Juízo.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos, que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do executado, estabelecendo equilíbrio adequado aos direitos em voga.
Posto isso, DEFIRO o pedido para determinar a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida do executado, ou seja, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até o limite do débito em cobrança (R$ 364.656,53).
Intime-se o executado, por meio do advogado constituído, para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se o credor para que informe o nome e o número do banco, agência e conta corrente onde serão efetuados os depósitos e o valor atualizado do débito.
Após, oficie-se ao órgão empregador (Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal - CBMDF), a fim de implementar os descontos nos moldes aludidos e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
O processo ficará suspenso, no arquivo provisório, até a quitação integral do débito, facultado ao exequente a indicação da mudança patrimonial do devedor com vistas à realização de diligências mais eficazes à satisfação do débito e menos onerosas ao executado.
Depois da quitação do débito os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, exclusivamente por e-mail institucional ([email protected]), mencionando-se o número deste processo.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 08:47
Recebidos os autos
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22/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:47
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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12/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de EDISIO JOSE DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709739-22.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EDISIO JOSE DA SILVA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$53,13, sendo que esta decisão substitui o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intimem o executado, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), para ciência acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
Concomitantemente, traga ao feito nova planilha de débitos, decotando a parcela já satisfeita Sem prejuízo das determinações acima, sendo a constrição parcial, promovam-se as buscas no sistema INFOJUD, conforme decisão de ID. 184581274.
Com a resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o resultado das pesquisas, indicando objetivamente bens penhoráveis, aptos à satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Advirto, desde logo para que o credor se abstenha de fazer pedidos genéricos e sem a demonstração das diligências que comprovem, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado, não bastando, ainda, simples requerimento de andamento da execução para que este juízo promova novas consultas em sistemas informatizados, transferindo obrigação do credor de diligenciar o patrimônio do devedor ao Poder Judiciário.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 22:56
Recebidos os autos
-
30/01/2024 22:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:41
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
15/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 12:20
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
14/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 11:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:54
Outras decisões
-
06/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:39
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
15/08/2023 07:32
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
14/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709739-22.2021.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: EDISIO JOSE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de EDISIO JOSE DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial do cumprimento de sentença por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 165038235.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório.
DECIDO.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 05 dias, em caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às diligências essenciais ao andamento do feito depois de já regularmente recebida a inicial.
Em outras palavras, em situações de abandono da causa.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. (...) Não merece reparo o decisum que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito. (...) Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.
Recurso conhecido e não provido.(20110910156052APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 161) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1.
A motivação concisa é inconfundível com ausência de fundamento, achando-se no caso especialmente autorizada pelo CPC 459. 2.
O descumprimento do despacho de emenda para a juntada de documento essencial enseja o indeferimento da inicial (CPC, 284, § único), independentemente de intimação pessoal da parte.(20050710211902APC, Relator FERNANDO HABIBE, 5ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 105) A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 165038235.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o cumprimento de sentença sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora.
Sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
I.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:06
Indeferida a petição inicial
-
07/08/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:54
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/06/2023 18:38
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:25
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
27/03/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/03/2023 16:24
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
24/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:56
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de EDISIO JOSE DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 16:44
Recebidos os autos
-
24/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 19:14
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:14
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
08/11/2022 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de EDISIO JOSE DA SILVA em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 22:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 13:13
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:13
Outras decisões
-
04/07/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/06/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/05/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 12:25
Recebidos os autos
-
25/01/2022 12:25
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
29/12/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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