TJDFT - 0709121-18.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709121-18.2023.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 20 de agosto de 2025.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL SAO PEDRO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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23/07/2025 17:17
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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17/07/2025 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL SAO PEDRO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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26/06/2025 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709121-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL SAO PEDRO REQUERIDO: DANIEL ARAGAO PARENTE VALENTIM SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL SÃO PEDRO em desfavor de DANIEL ARAGAO PARENTE VALENTIM, partes já qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, a associação autora alega que o réu é proprietário da unidade 31-A, originada de fracionamento interno ilegal da unidade 31, o que é expressamente proibido pelo Estatuto da Associação.
Sustenta que a divisão foi feita com a construção de um muro interno, contrariando o artigo 104 do Estatuto, que exige aprovação de 4/5 dos moradores para tal fracionamento.
Salienta que já notificou os moradores e aplicou multa administrativa, sem sucesso.
Informa que, em ação anterior (contra o pai do réu, Sr.
Raceldon Valentim), houve sentença favorável à associação, determinando a derrubada do muro.
O réu impetrou embargos de terceiro para impedir a demolição, resultando em nova sentença que suspendeu a ordem até deliberação em Assembleia.
A Assembleia Geral realizada em 28/05/2011 ratificou a proibição do fracionamento interno no lote em questão.
Apesar disso, o muro continua existindo, configurando descumprimento das normas estatutárias e má-fé objetiva por parte do réu.
Diante disso, requer: a) tutela de urgência para suspender a decisão do processo 0008180-17.2016.8.07.0020 que impede o cumprimento da sentença.
No mérito, requer a confirmação da liminar com a condenação do réu a demolir o muro que fraciona o imóvel, bem como ao pagamento de multa de R$ 1.320,00, conforme art. 94 do Estatuto da associação.
Processo suspenso por conflito de competências entre o Juízo da Primeira Vara Cível de Águas Claras e o Juízo Da Terceira Vara Cível de Taguatinga (ID 164286920).
Em decisão de ID 164657481, o Juízo infere a tutela antecipada pleiteada pela autora.
O Juízo da Primeira Vara Cível de Águas Claras foi declarado o competente para o processamento e julgamento desta lide.
A autora interpôs agravo de instrumento contra a liminar indeferida pelo Juízo da origem, cujo efeito suspensivo indeferido pelo Desembargador Relator.
Contestação pelo réu ao ID 181847111.
Em sua defesa, o requerido sustenta a ocorrência de prescrição, uma vez que o muro objeto da controvérsia foi erguido há mais de 12 anos e a pretensão da autora só foi formalizada muito tempo depois, extrapolando qualquer prazo razoável de exigibilidade.
No mérito, afirma que há tratamento desigual por parte da autora, que tolerou fracionamentos semelhantes em outras unidades (como a 33 e 34) sem adoção de medidas, demonstrando parcialidade e perseguição pessoal.
Argumenta que, desde 2018, busca, sem sucesso, resolver a questão por meio da via interna, tendo levado o tema à assembleia que aprovou sua inclusão em pauta futura, mas que nunca foi efetivamente convocada pela diretoria.
Relata, ainda, ter sido excluído do quadro associativo de forma arbitrária e sem direito de defesa, impedindo sua participação em assembleia.
Ressalta que o Estatuto não proíbe absolutamente o fracionamento, apenas condiciona sua aprovação à deliberação assemblear, o que vem tentando viabilizar inclusive mediante proposta formal de acordo apresentada em 2020 e nunca apreciada.
Defende que o pedido de tutela de urgência é indevido, pois o muro existe há mais de 12 anos, a sentença nos embargos de terceiro transitou em julgado há dois anos, e não há qualquer urgência atual, além de que eventual deferimento violaria a coisa julgada.
Quanto à multa de R$ 1.320,00, afirma ser incabível, pois já aplicada anteriormente ao coproprietário, o que configuraria bis in idem e enriquecimento ilícito da autora.
Réplica pela autora ao ID 186423786.
Em decisão de saneamento ao ID 192781922, o Juízo defere a produção de prova oral.
Acordão do Tribunal ao ID 198012313, no sentido do provimento ao agravo de instrumento da autora.
Audiência de instrução aos IDs 229452809 até 229455489.
Alegações finais pelas partes aos IDs 232155127 e 232155566.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC/15.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC/15.
Da prescrição Inicialmente, impõe-se analisar a preliminar arguida pelo Réu, referente à ocorrência de prescrição.
Alega o réu que, considerando-se que o muro em questão foi erigido no ano de 2011, já se encontra integralmente consumado o prazo prescricional previsto pelo art. 205 do Código Civil Brasileiro.
Contudo, em que pese os argumentos apresentados, em se tratando de infração ou violação permanente, cujo ato ilícito se prolonga continuamente no tempo, não há que se falar em início do curso do prazo prescricional no momento da prática inicial da conduta, mas sim em contínua renovação diária do prazo enquanto perdurar a situação irregular.
Destarte, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição arguida pelo réu.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade ou ilegalidade da edificação de muro divisório entre as unidades 31 e 31-A, no âmbito da Associação Residencial São Pedro, considerando as normas estatutárias, as decisões assembleares e a conduta das partes envolvidas.
De início, vale consignar que a ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL SÃO PEDRO ajuizou inicialmente ação judicial contra o Sr.
Raceldon Valentim, proprietário original da unidade 31, obtendo sentença judicial transitada em julgado, determinando a demolição do muro divisório construído irregularmente.
Todavia, o réu DANIEL ARAGÃO PARENTE VALENTIM, filho de Raceldon, ingressou com embargos de terceiro (autos nº 0717864-22.2020.8.07.0007), alegando ser proprietário legítimo e autônomo da unidade 31-A, sustentando que não havia sido citado na ação inicial que determinou a demolição do muro divisório entre as unidades.
Este Tribunal de Justiça acolheu os embargos de terceiro, reconhecendo o litisconsórcio passivo necessário e determinando a suspensão da execução da sentença anterior de demolição, condicionando-a à propositura de nova ação contra DANIEL ARAGÃO, o que ora ocorre.
Conforme se verifica dos autos, a área se trata de condomínio irregular, o qual não possui convenção de condomínio.
Todavia, a fim de estabelecer regras visando o bem comum dos moradores, a assembleia de moradores editou e consolidou o Estatuto da Associação Residencial São Pedro.
Cumpre destacar que as relações entre os associados e a Associação Residencial São Pedro são reguladas por esse Estatuto Social, documento que constitui verdadeira lei interna, cuja observância é obrigatória para todos os associados.
Essa regra encontra respaldo no art. 58 do Código Civil, segundo o qual:" Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.".
No presente caso, o art. 104 do Estatuto da Associação Residencial São Pedro prevê expressamente que qualquer alteração na configuração dos lotes, especialmente aquelas que impliquem fracionamento físico, dependerá de aprovação mediante quórum qualificado de 4/5 dos associados.
Vejamos cópia do texto de ID 158663174: “A Chácara 260 é destinada única e exclusivamente, a fins residenciais, pelo que será vedada a utilização, quer das partes comuns, quer das partes privativas, para qualquer outra finalidade.
Não podendo ser fracionada ou dividida para fins de venda, aluguel e etc. ressalvam-se os casos em que forem aprovados, em Assembleia Geral, por no mínimo 4/5 dos moradores" Verifica-se, portanto, que o Estatuto proíbe expressamente o fracionamento dos lotes e ressalva a sua possibilidade, caso seja aprovada em Assembleia Geral, por no mínimo 4/5 dos moradores.
Assim, o referido estatuto deve ser observado por todos os moradores, tendo em vista que a decisão assemblear é soberana ao decidir o que é melhor para todas as partes.
No sentido de que todos os moradores devem se submeter às regras e previsões do Estatuto, vejamos precedente deste Tribunal de Justiça: CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDOMÍNIO.
ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL .
MURO EXTERNO. ÁREA COMUM. 1.
Se o lote integra o condomínio objeto da associação de moradores, deve a proprietária submeter-se às regras e condições estabelecidas no Estatuto e nas decisões assembleares, sendo defeso manter portões de acesso individual que comprometam a segurança e estejam em desacordo com as normas estipuladas pela Associação . 2.
Recurso não provido. (TJ-DF 20.***.***/8535-89 DF 0032816-17.2010 .8.07.0001, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 29/02/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2012.
Pág .: 132) (destaquei) Conforme se extrai dos autos, especialmente da Ata da Assembleia Geral realizada em 28/05/2011 (ID 158663159), ficou expressamente consignado pelos associados que, embora fosse admitida a edificação de uma segunda residência em um mesmo lote, tal autorização não abarcava (e jamais abarcou) o direito de promover o fracionamento físico da unidade.
Essa vedação foi reforçada pelo depoimento da testemunha Sr.
Rivadávio Luiz Marra, que confirmou em audiência que não se admitia a construção de muros, cercas ou entradas independentes que configurassem a separação material da propriedade originalmente indivisível. É incontroverso que o réu, apesar de ciente dessas disposições, erigiu em 2011 o muro em questão, criando uma divisão física que configura, objetivamente, fracionamento proibido pelo Estatuto.
Os documentos constantes dos autos, notadamente as fotografias juntadas (ID 158661794), a notificação extrajudicial enviada em 2011 e posteriormente reiterada (ID 158663161), bem como os autos da ação anterior (ID 158663150), foi proferida sentença determinando a demolição do mesmo muro pelo pai do réu (Sr.
Raceldon Valentim), o que evidencia de forma inequívoca a violação reiterada, consciente e deliberada das normas previstas no Estatuto da Associação por parte do réu.
Cumpre salientar que o comportamento do réu contraria frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito, previstos nos arts. 113 e 187 do Código Civil Brasileiro.
Ao optar deliberadamente pela manutenção de construção proibida pelo estatuto, mesmo diante da manifesta rejeição assemblear (inclusive em tentativas posteriores de regularização), o réu violou diretamente tais princípios.
Ressalte-se, ainda, que embora o requerido insista na alegação de estar sendo alvo de tratamento desigual e de perseguição por parte das lideranças da associação, tal narrativa não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
Ademais, eventual omissão da associação em relação a outras situações não tem o condão de legitimar conduta manifestamente irregular, sendo inadmissível invocar suposta irregularidade de terceiros como fundamento para a manutenção de ato contrário às normas estatutárias.
Na espécie, verifica-se também que medida de demolição do muro não se revela excessiva ou desproporcional, uma vez que ambas as edificações permanecerão intactas, tratando-se apenas da retirada de uma construção irregular que divide fisicamente o lote.
Trata-se, portanto, de consequência jurídica direta e necessária diante da violação ao Estatuto da associação, com o objetivo de restabelecer a legalidade e preservar a harmonia entre os associados.
Nesse ponto, insta destacar que o entendimento consolidado neste Tribunal, inclusive, é no sentido de que não há direito adquirido ao fracionamento de lotes quando ausente autorização expressa no Estatuto para tanto, especialmente na fase de constituição do condomínio.
Vejamos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR SENTENÇA ULTRA PETITA .
FRACIONAMENTO LOTE.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
CONSTITUIÇÃO.
ASSOCIAÇÃO .
ESTATUTO.
PROIBIÇÃO.
MULTA.
DESCUMPRIMENTO .
REGULARIDADE. 1.
Em decorrência do princípio da congruência ou da adstrição, as balizas da sentença devem estar inseridas no pedido, assim, é vedado ao juiz o julgamento citra petita, ultra petita ou extra petita.
Inteligência do artigo 492 do Código de Processo Civil . 2. É ultra petita a sentença que contém decisão declaratória de validade de estatuto, quando não há pedido declaratório. 3.
O estatuto de associação do condomínio irregular, faz lei entre todos os moradores por representar a vontade da maioria .
Assim, o descumprimento de norma que proíbe o fracionamento de lotes enseja a aplicação de multa quando constatado o descumprimento reiterado da ordem de demolição. 4.
Não se verifica a existência de direito adquirido ao fracionamento, quando não demonstrada autorização expressa do Estatuto que permitisse o fracionamento de lotes na constituição do referido condomínio. 5 .
Não há irregularidade na fixação de multa com base no salário-mínimo vigente, quando não for utilizado como critério de correção, mas apenas como critério para valoração da multa imposta. 6.
Verba honorária majorada.
Percentual somado ao fixado anteriormente - art . 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7.
Preliminar acolhida. 8 .Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0025-13 DF 0008180-17.2016.8 .07.0020, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 31/10/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/11/2018.
Pág.: 931/937) (destaquei) Assim, não havendo autorização expressa, seja na legislação vigente ou no Estatuto da associação residencial, que permita a construção ou manutenção do muro divisório existente entre as unidades 31 e 31-A, a sua demolição é medida que se impõe.
Considerando ainda que o réu DANIEL, mesmo devidamente notificado sobre a irregularidade, permaneceu inerte e recusou-se a cumprir com as regras legitimamente instituídas pelos associados, mostra-se legítima também a aplicação da multa estatutária, no valor de R$ 1.320,00, conforme art. 94 do Estatuto da associação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL SÃO PEDRO em desfavor de DANIEL ARAGAO PARENTE VALENTIM, para fins de: a) Condenar o réu a proceder à demolição integral do muro divisório existente entre as unidades 31 e 31-A, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). b) Condenar o réu ao pagamento da multa no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), prevista no artigo 94 do Estatuto da Associação Residencial São Pedro.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da notificação da infração até a data da citação, ocasião em que passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se a parte para o recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
13/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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13/06/2025 01:47
Recebidos os autos
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13/06/2025 01:47
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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30/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/04/2025 11:06
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:06
Outras decisões
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10/04/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/04/2025 21:51
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2025 20:44
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2025 17:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/03/2025 17:43
Deferido o pedido de ASSOCIACAO RESIDENCIAL SAO PEDRO - CNPJ: 05.***.***/0001-57 (REQUERENTE) e DANIEL ARAGAO PARENTE VALENTIM - CPF: *06.***.*17-00 (REQUERIDO).
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18/03/2025 17:43
Juntada de oitiva
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22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709121-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL SAO PEDRO REQUERIDO: DANIEL ARAGAO PARENTE VALENTIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o cadastro da advogada KAMILA PRISCILA DOS SANTOS SILVA.
Em seguida, aguarde-se a audiência designada. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 12:50:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:39
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:39
Outras decisões
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07/01/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 21:23
Juntada de Certidão
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09/12/2024 21:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/11/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/11/2024 15:14
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:14
Deferido o pedido de ASSOCIACAO RESIDENCIAL SAO PEDRO - CNPJ: 05.***.***/0001-57 (REQUERENTE), DANIEL ARAGAO PARENTE VALENTIM - CPF: *06.***.*17-00 (REQUERIDO).
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19/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:42
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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19/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/08/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/08/2024 16:38
Deferido o pedido de ASSOCIACAO RESIDENCIAL SAO PEDRO - CNPJ: 05.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
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14/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709121-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL SAO PEDRO REQUERIDO: DANIEL ARAGAO PARENTE VALENTIM CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 14/08/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/Q9957b ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709121-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL SAO PEDRO REQUERIDO: DANIEL ARAGAO PARENTE VALENTIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
A questão de prescrição atinente ao caso, suscitado pela parte requerida se confunde com o mérito, oportunidade que em será examinada.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
Noutro giro, DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
O rol de testemunhas já foi apresentado pela partes autora conforme petição de Id. 187875170.
Por ora, indefiro o pedido de intimação judicial das testemunhas arroladas no Id. 187875170, visto que cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Em caso de outras provas testemunhais, o rol de testemunhas deve ser apresentado, no prazo legal.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 15:15:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DANIEL ARAGAO PARENTE VALENTIM em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL SAO PEDRO em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2024 12:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 22:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709121-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL SAO PEDRO REQUERIDO: DANIEL ARAGAO PARENTE VALENTIM DESPACHO Em atenção à petição ID 187626717, manifeste-se a parte requerida acerca da réplica ID 186423786 e documento anexo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para saneamento e organização do processo. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024 11:53:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709121-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL SAO PEDRO REQUERIDO: DANIEL ARAGAO PARENTE VALENTIM DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:26:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2024 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709121-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/12/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 22:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:18
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709121-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL SAO PEDRO REQUERIDO: DANIEL ARAGAO PARENTE VALENTIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2023 17:00:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/08/2023 22:03
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:03
Outras decisões
-
16/08/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2023 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2023 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 20:59
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/07/2023 20:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 19:44
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:09
Suscitado Conflito de Competência
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09/06/2023 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2023 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:22
Declarada incompetência
-
05/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 19:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2023 17:38
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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