TJDFT - 0709696-97.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/08/2025 14:23
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:37
Outras decisões
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27/02/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
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09/12/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 18:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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24/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:54
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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22/10/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:47
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:47
Outras decisões
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16/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/10/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2024 01:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 01:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 02:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709696-97.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: DIOGO ABE RIBEIRO REU: DIOGO ABE RIBEIRO RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A CERTIDÃO ATENTEM-SE ÀS DETERMINAÇÕES e ORIENTAÇÕES De ordem da MM.
Juíza, adverte-se: 1) Dado o espaço diminuto da Sala de Audiências do Juízo, a quantidade de pessoas dentro da sala de audiências poderá ser restringida, privilegiando-se a presença de partes e advogados; 2) No momento do pregão, serão coletados os documentos de partes, testemunhas e advogados não cadastrados nos autos, devolvidos após a colheita dos depoimentos (para depoentes) e assinatura da ata (para os demais); 3) Antes da audiência, ser-lhes-ão apresentada uma proposta de trabalho para que se possibilite a autocomposição do litígio entre as partes.
Por isso, recomenda-se que as partes compareçam munidas de elementos (por exemplo: avaliações, laudos, cálculos, (se possível) propostas) que facilitem um acordo, ainda que parcial; A audiência será realizada a: 24 de outubro de 2024, às 14:30.
Data incluída no sistema. 03 testemunhas pela parte requerida: RAFAEL, TARCÍSIO e UBIRAJANE.
Encaminho para intimação destas testemunhas conforme ID 204447700 - endereços acostados ao ID 185047706 (itens 3, 5 e 6).
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 14:19:01.
JOAO PAULO ULHOA SANTOS Assessor -
28/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:25
Outras decisões
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16/07/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709696-97.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: DIOGO ABE RIBEIRO REU: DIOGO ABE RIBEIRO RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa e contraditória.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a decisão foi suficientemente clara, indicando inclusive os dispositivos legais correspondentes.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Adeque-se o rol de testemunhas requerendo, e justificando, a intimação pelo Juízo que será analisada a posteriori.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
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22/03/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709696-97.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: DIOGO ABE RIBEIRO REU: DIOGO ABE RIBEIRO RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Limito a três a quantidade de testemunhas a serem arroladas pelo réu - v. art. 357, §§ 6º e 7º do CPC.
Intime-se para retificação.
Prazo de 10 dias sob pena de desistência da prova.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 08:47
Recebidos os autos
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09/03/2024 08:47
Outras decisões
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08/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/03/2024 13:17
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/02/2024 20:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:41
Outras decisões
-
22/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
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29/01/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 05:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709696-97.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: DIOGO ABE RIBEIRO REU: DIOGO ABE RIBEIRO RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão de ID 175861015.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
16/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 19:58
Recebidos os autos
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12/01/2024 19:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/11/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/11/2023 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:32
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:32
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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13/09/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/09/2023 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 10:52
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709696-97.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: DIOGO ABE RIBEIRO REU: DIOGO ABE RIBEIRO RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da reconvenção para R$ 348.000,00 (trezentos e quarenta e oito mil reais).
Cuida-se de ação reivindicatória e indenizatória entre as partes acima indicadas, visando a parte autora ser imitida na posse do imóvel situado no lote 05, conjunto nº M, do parcelamento Condomínio Mansões Colorado, matrícula 17.880, do 7º Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID. 101358304).
Foi deferida a averbação, na matrícula do imóvel, da existência da presente ação.
A tentativa conciliatória foi infrutífera.
A parte ré apresentou contestação com pedidos preliminares.
Apresenta, ainda, reconvenção, requerendo o reconhecimento de sua propriedade por usucapião, bem como ser indenizada por danos morais e materiais.
Foi recebida a reconvenção (Usucapião).
Foi expedido o edital para possíveis interessados.
O Ministério Público, o Distrito Federal e a União manifestaram não ter interesse no feito.
Os confinantes foram citados.
Passo, portanto, ao saneamento dos autos.
Passo a apreciar as preliminares e outras questões processuais suscitadas pelo réu/reconvinte.
Do Incidente de falsidade ideológica.
O réu ampara o seu pedido em face de suposta existência de falso conteúdo contido na certidão de transcrição nº 833, lavrada pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis de Formosa/GO, que teria sido utilizada no processo de sobrepartilha do inventário de José Cândido de Souza, de cujo espólio a autora teria adquirido o domínio sobre o bem reivindicado.
Indefiro o processamento do incidente.
Explico.
O equacionamento do alegado falso conteúdo, sobreposição de matrículas e imperfeições de registros imobiliários, notadamente em outra unidade da federação fogem do escopo do presente processo.
Para análise de tais questões, o ordenamento jurídico dispõe da ação de retificação de registro de imóveis, prevista nos arts. 212 e seguintes da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973).
No sentido do exposto, mutatis mutandis: “(...) 5.
Os questionamentos acerca da propriedade de bem particular com possível sobreposição de bem público devem ser dirimidos em demanda judicial própria, que não a via declaratória eleita, com o fim de se elucidar a real propriedade das terras objeto do litígio diante das incertezas dos limites, mediante a realização de prova pericial com o objetivo de calcular as áreas dos imóveis das partes e verificar possíveis interferências e responsabilidades dos confinantes.
Inteligência do §6º do art. 213 da LRP (Lei nº 6015/73). 6.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1309764, 07201952120188070015, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 29/12/2020)”. “(...) A retificação de matrícula de imóvel exige consulta à Terracap, conforme art. 18 do provimento nº 2/2010 da Corregedoria de Justiça do DF. 2.
Somente será deferida a retificação caso haja concordância de todos os confrontantes, inexista impugnação em relação ao domínio e não envolva área pública. 3.
Conforme dispõe o art. 37, do mesmo provimento, a via administrativa torna-se inadequada para regularização da matrícula do imóvel, uma vez que ainda existe controvérsia acerca do domínio da área. 4.
Recurso conhecido e desprovido (20130110728280APC, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE: 03/06/2014)”.
Rejeito, portanto, o processamento do incidente, bem como a preliminar relativa à quebra da cadeia dominial.
Da inépcia da inicial.
O art. 330, §1º do CPC lista os requisitos que configuram a inépcia da inicial.
Não se verifica qualquer irregularidade capaz de ensejar o indeferimento da inicial.
REJEITO, pois, a preliminar.
Ademais, a questão relativa à qualidade da posse do requerido, se justa ou injusta, perpassa o mérito e, portanto, será apreciada no momento oportuno.
Exceção de usucapião A análise da prejudicial da prescrição aquisitiva, alegada como matéria de defesa, é matéria relacionada ao mérito e não preliminar.
Da denunciação à lide.
Os demandados pretendem a denunciação à lide de TARCÍSIO MÁRCIO ALONSO e KARLA PARTHENOPI KARLATOPOULOS DE ANDRADE, em razão da participação destes no negócio com a demandante e pela prática da possível venda em duplicidade do bem objeto do litígio, de forma que estariam obrigados a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo em caso de sucumbência processual.
De início, com o advento do Código de Processo Civil – CPC – de 2015, o instituto da denunciação da lide perpassa por um maior crivo do julgador, tendo em vista a alteração da redação do caput do dispositivo que regulamenta o instituto, vale dizer, enquanto o código vetusto estabelecia, em seu art. 70, que “a denunciação da lide é obrigatória”, o novo diploma processual estabelece, em seu art. 125, que “é admissível a denunciação da lide”.
Na situação dos autos, o deferimento da intervenção ensejaria mais prejuízo do que benefício, porquanto implicaria em grave tumulto processual com a atuação de novas partes, as quais poderiam levar a discussão processual a níveis que beiram à irresolução da contenção, violando-se, com isso, o direito fundamental à razoável duração do processo, na esteira do inciso LXXVIII, do art. 5º, da Carta Magna.
Assim, ao invés do instituto contribuir com a celeridade, verifica-se que, em casos análogos, tem provocado maiores percalços no iter processual, em contramão à nova sistemática processual trazida pelo CPC vigente, que, em seu art. 4º, assegura às partes o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída atividade satisfativa.
Não há, com isso, qualquer prejuízo ao réu, o qual, na hipótese de sucumbência, poderá se valer de ação regressiva própria contra quem entenderem de direito, na forma do art. 5º, XXXV, Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade de jurisdição em caso de lesão ou ameaça de direito.
Por essas razões, indefiro a denunciação da lide pleiteada pelo réu.
Aplicação do Direito do Consumidor.
O feito não é afeto ao Direito do Consumidor, uma vez que as partes não se enquadram aos conceitos de fornecedor e consumidor (art. 1º e 3º, da Lei 8.078/1990).
Não há relação consumerista estabelecida entre as partes, sequer há contrato celebrado.
Trata-se de demanda entre particulares.
Rejeito a aplicação do CDC à lide.
Passo a apreciar as preliminares e outras questões processuais suscitadas pela autora reconvinda.
Impugnação ao valor da causa De fato, o valor atribuído à causa pela parte demandante apresenta-se incompleto.
Pugna o réu pela condenação da parte autora em danos morais e materiais, no valor somado de R$ 48.000,00 (valor atribuído á causa).
Entretanto, deixou de atribuir valor em relação ao pedido de prescrição aquisitiva.
Considero o documento coligido ao ID. 101358312, não impugnado pelo requerido, suficiente para aferição do referido montante (valor do imóvel).
Destarte, na forma do art. 337, III c/c art. 292, inciso VI, ambos do CPC, acolho a preliminar e determino a correção do valor da causa para R$ 348.000,00 (trezentos e quarenta e oito mil reais).
Desnecessário recolher custas processuais complementares, pois recolhidas no valor máximo.
Não há outras questões prefaciais.
Das provas Com efeito, os pontos controvertidos da demanda giram em torno da adequada aquisição da gleba pela parte demandante ou pela parte demandada, a ocorrência de prescrição aquisitiva, indenização por benfeitorias ou pelo “gastos incorridos com a regularização” e “valorização proporcionada” ao patrimônio dos réus.
Necessária a produção de prova oral. À vista do ponto controvertido fixado, apresentem as partes rol de testemunhas atualizado, atentando-se à limitação aposta no art. 357, §6º, do CPC.
Saliento que não será inquirida testemunha que não tenha sido previamente arrolada nos autos.
Ademais, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
Depois, com a manifestação e de posse do número de testemunhas, designe-se audiência de instrução.
Declaro o feito saneado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
14/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 14:46
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:29
Revogada decisão anterior datada de 03072023
-
06/07/2023 17:29
Outras decisões
-
06/07/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:43
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:37
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 00:34
Publicado Edital em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 14:58
Juntada de edital
-
16/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/03/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 16:58
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:58
Outras decisões
-
07/12/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/12/2022 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 02:19
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2022 05:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:52
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:52
Recebida a emenda à inicial
-
08/06/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/06/2022 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 15:29
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/04/2022 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
22/04/2022 18:08
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2022 00:10
Recebidos os autos
-
21/04/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
02/02/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/02/2022 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
02/02/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 18:12
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2022 14:44
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 17:58
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 18:00
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2021 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/11/2021 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2021 01:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2021 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
28/10/2021 15:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2021 13:28
Recebidos os autos
-
28/10/2021 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:50
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
08/09/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2021 12:10
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
06/09/2021 10:51
Recebidos os autos
-
06/09/2021 10:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/08/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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