TJDFT - 0701464-28.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:10
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701464-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERONILDA SANTANA SANTOS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores com pedido de indenização por dano moral proposta por ERONILDA SANTANA SANTOS contra BANCO BMG S.A, visando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado – RMC, por falta de anuência.
Foi concedida gratuidade de justiça à autora.
Citada, a ré apresentou contestação.
A autora apresentou réplica.
A tentativa conciliatória foi infrutífera.
Decisão de saneamento e organização proferida ao ID 168277960.
A parte autora pede a desistência do feito ao ID 171498435, tendo a parte ré manifestado aquiescência ao ID 173307071. É o relato do necessário.
Decido.
Ouvida, a parte ré manifesta aquiescência ao pedido de desistência, na forma do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Conforme caput do art. 90 do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no Resp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida à autora ao ID 150248119, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3, do CPC).
Dê-se baixa e arquivem-se imediatamente os autos, diante da ausência de interesse recursal.
A sentença transitará em julgado com a sua publicação no Diário de Justiça ou ciência do parceiro eletrônico.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 5 -
28/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:39
Extinto o processo por desistência
-
27/09/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:52
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701464-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERONILDA SANTANA SANTOS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores com pedido de indenização por dano moral proposta por ERONILDA SANTANA SANTOS contra BANCO BMG S.A, visando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado – RMC, por falta de anuência.
Foi concedida gratuidade de justiça à autora.
Citada, a ré apresentou contestação.
A autora apresentou réplica.
A tentativa conciliatória foi infrutífera. É o relato do necessário.
Passo ao saneamento do feito.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Do pedido de atualização da procuração e comprovante de residência.
Pugna a parte ré pela atualização do instrumento procuratório concedido pela autora ao seu patrono constituído.
Considerando o lapso temporal entre a outorga da procuração e o ajuizamento da demanda (quase 2 anos), reputo razoável e necessária a atualização do documento.
Também assiste razão quanto à apresentação de comprovante de residência.
O documento de Id. 148915899 não se presta a este fim, notadamente porque também data de 2021 (dois anos antes da propositura da ação).
Das prejuciais de mérito relativas à prescrição e decadência Suscita o réu o reconhecimento da prejudicial de mérito relativa à prescrição.
Argumenta que contrato objeto da lide foi celebrado em 25/01/2016, ou seja, mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, que se deu em 08/02/2023.
A tese não merece guarida, uma vez que é cediço que, em contratos com prestações sucessivas, o prazo prescricional começa a vigir a partir da data da última parcela.
No caso, o contrato foi, em tese, celebrado em 25/01/2016, com prestações sucessivas, cujos descontos permanecem até a presente data.
Diante disso, não há que se falar em prescrição.
Saliente-se que adentrar na questão referente à contratação de empréstimo de margem de cartão de crédito ao invés do contrato consignado comum é questão de mérito a ser tratada quando da prolação da sentença.
Colaciono julgado desta corte neste sentido.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O termo inicial do prazo prescricional nos contratos com prestações sucessivas é a data do vencimento da última parcela, pois é a partir desta data que o titular do crédito pode sedimentar efeitos do não pagamento em seu desfavor.
II - Afasta-se a alegação de prescrição da pretensão autoral uma vez verificada que a ação foi proposta dentro o prazo prescricional quinquenal e que a citação por edital, ocorrida pouco mais de dois anos após a propositura da ação, foi aperfeiçoada após atuação diligente da parte autora.
III - Recurso interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/Aconhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem prosseguimento do feito. (Acórdão n.1112487, 20110111577333APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 03/08/2018.
Pág.: 331/334).
Também rejeito a preliminar de mérito relativa à decadência.
Isto porque o direito de postular em juízo se renova a cada cobrança, em tese, indevida.
Neste sentido, como já relatado, as prestações vem sendo cobradas mês a mês.
Colaciono julgado desta corte neste sentido.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO ADESIVO.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1. 1.
Tratando-se prestações sucessivas, o prazo decadencial se renova a cada ato lesivo. 2. 2.
Verifica-se ausência de clareza entre o contrato de empréstimo e o contrato para aquisição de cartão de crédito com o pagamento do valor mínimo de forma consignada, restando comprovada a conduta ilícita do réu ao ofender o direito de informação, conforme a previsão dos artigos 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. 3. 3.
A cobrança indevida, decorrente de contratos de adesão com insuficiência de informações e em montante muito superior àquela devida, por mais de três de anos, afasta a hipótese de engano justificável, afastando a incidência da Súmula 159 do STJ e sendo devida a devolução em dobro. 4. 4.
A instabilidade financeira atinge direito da personalidade do indivíduo, sobretudo quando os valores que lhe são indevidamente confiscados representam quantia substancial, de natureza alimentar, sendo devida a indenização por danos morais. 5. 5.
A mora é constituída sobre o pedido do autor no processo no qual se deu a citação, não sendo admissível que os juros de mora tenham por referência a citação em outro processo. 6. 6.
Apelos conhecidos.
Negado provimento ao recurso do réu.
Dado parcial provimento ao recurso adesivo do autor. (Acórdão 1039519, 00101466620168070003, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 30/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços.
Neste sentido, se a autora teria sido levada a erro com a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando pretendia somente empréstimo consignado, em violação aos artigos 6º, inciso II c/c art. 52, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
O ônus da prova é do fornecedor de serviços, ou seja, da parte requerida.
Nos termos desta decisão.
Intime-se a parte autora para que apresente procuração e comprovante de residência atualizados.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Vindo os documentos, diante da fixação dos pontos controvertidos e do ônus probatório, intimem-se as partes para que indiquem se há interesse na dilação probatória ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 15 dias.
Durante o prazo, é facultado às partes a produção de prova documental.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
14/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/07/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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31/07/2023 15:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 19:32
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:32
Outras decisões
-
20/04/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/04/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:32
Juntada de Petição de impugnação
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28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 07:29
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:49
Recebidos os autos
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23/02/2023 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a ERONILDA SANTANA SANTOS - CPF: *66.***.*84-34 (AUTOR).
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23/02/2023 16:49
Outras decisões
-
08/02/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/02/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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