TJDFT - 0707750-44.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 11:25
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE ALMEIDA em 24/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §2º do CPC, contudo suspendo as cobranças, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. -
30/08/2024 08:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:34
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707750-44.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREIRA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:59
Outras decisões
-
02/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2024 15:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/07/2024 14:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707750-44.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREIRA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão de ID 150795950 deferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica.
Desta forma, indefiro o pedido de realização de perícia documental, formulado por meio da petição de ID 201950106.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 194099546, o requerido concordou com as conclusões ali apresentadas.
Por seu turno, a autora impugnou o laudo pericial (ID 195700540).
Intimada a se manifestar, a perita ratificou as conclusões apresentadas no laudo pericial impugnado (ID 197968268).
Apesar disso, a autora manteve a impugnação ao laudo pericial.
Da análise do laudo pericial impugnado, verifica-se que o mesmo cumpre os requisitos insculpidos no art. 473, do CPC.
Ademais, é elucidativo quanto aos pontos controvertidos da lide fixados na decisão saneadora, bem como quanto aos quesitos formulados pelas partes.
Por outro lado, observa-se que a irresignação da impugnante reside no fato da conclusão do laudo não lhe ser favorável.
Entretanto, tal insatisfação não pode ser levada em consideração para a avaliação da idoneidade e validade do laudo pericial apresentado, sobretudo porque o mesmo cumpre o seu objetivo e supre as exigências legais.
Diante do exposto, rejeito a impugnação da autora e homologo o laudo pericial de ID 194099546.
Defiro o levantamento do restante dos honorários periciais, que perfazem a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mais acréscimos legais, se houver, em favor de ADRIANA ALVES EVANGELISTA, CPF: *25.***.*19-35, a ser retirada da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para a Caixa Econômica Federal, agência 2437, conta corrente 000752262869-6 , de titularidade de ADRIANA ALVES EVANGELISTA, CPF: *25.***.*19-35.
Expeça-se alvará eletrônico.
Sem prejuízo, intimo as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 08:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:29
Outras decisões
-
26/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:56
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:04
Juntada de Petição de laudo
-
16/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 15/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:10
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707750-44.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREIRA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo, formulado por meio da petição de ID 189432092, e intimo a perita para apresentar o laudo pericial no prazo complementar de 10 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:52
Outras decisões
-
11/03/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/03/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 08/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, e considerado o teor da manifestação da perita judicial, aguardem a entrega do laudo.
Prazo: 30 (trinta) dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
18/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 16:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:07
Outras decisões
-
03/11/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707750-44.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREIRA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO O requerido solicitou o chamamento do feito à ordem, ao argumento de que a autora ajuizou sete ações idênticas em relação à causa de pedir e ao pedido, requerendo a determinação para que se apresente procuração específica para estes autos.
No entanto, o pleito não parece ser razoável de solicitado no meio do andamento processual, em fase já tardia de instrução, a fim de ratificar todos os atos até então praticados pelo autor, já que, até o momento, não há indícios de inconsistências entre a relação procurador-parte, pelo que indefiro o pedido.
Ressalte-se que o indeferimento do pedido neste feito não vincula eventuais novas ações neste juízo, se verificada a necessidade da cautela solicitada, eis que não se encontra, em tese, desarrazoada, diante do grande número de processos semelhantes distribuídos.
Resolvido esse ponto, prossigo.
Como a i. perita aceitou o encargo pelo valor arbitrado pelo juízo (ID 169836704), intime-se o requerido para depositar o montante referente aos honorários, em 5 (cinco) dias.
Em seguida, prossiga-se em cumprimento da decisão de ID 150795950.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 19:50
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:50
Outras decisões
-
18/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707750-44.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREIRA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intimo a parte autora para apresentar manifestação acerca da petição de ID 168968358, no prazo de 5 dias.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
31/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:47
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707750-44.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREIRA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A decisão de ID 150795950 deferiu o pedido de produção de prova pericial e nomeou a perita ADRIANA ALVES EVANGELISTA (CPF: *25.***.*19-35), que apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.315,00 e, posteriormente, diante da impugnação ao valor apresentado, reduziu a proposta para o importe de R$ 6.800,00.
Intimada, a parte requerida apresentou a impugnação de ID 161780242, por meio da qual requereu a redução do valor.
Instada a se manifestar mais uma vez, a perita ratificou os termos da sua proposta (petição de ID 166497780). É o breve relatório.
Decido.
Em face da ausência de critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, deve ser observada a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de que a remuneração do profissional seja compatível e proporcional com o trabalho a ser realizado.
Diante disso, considero que o valor requerido pela perita nomeado, a título de honorários periciais, mostra-se excessivo em relação aos valores que Este Juízo tem arbitrado para perícias similares, motivo pelo qual fixo o valor dos honorários periciais em R$ 4.000 (quatro mil reais).
Assim, intime-se a perita acerca desta decisão, para que informe se aceita o encargo pelo valor supracitado.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 20:07
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:07
Outras decisões
-
26/07/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/07/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2023 12:00
Desentranhado o documento
-
08/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 06:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:35
Juntada de comunicações
-
10/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 09:15
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:15
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
16/03/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/03/2023 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 23:38
Recebidos os autos
-
28/02/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 23:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/02/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:00
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 15:17
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:16
Outras decisões
-
03/02/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/02/2023 16:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2023 10:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2023 02:25
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
18/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 18:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/10/2022 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2022 00:44
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 22:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:54
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
25/08/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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