TJDFT - 0722476-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:16
Juntada de Certidão
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16/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722476-50.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente informou a venda do veículo TOYOTA HILUX 4CD SR5, Cor Cinza, Ano/Modelo 2000/2001, Renavam *07.***.*07-26, Placa JFS3503, pelo valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais) (ID 241688583).
Requer que seja autorizada a transferência do veículo para o adquirente do bem.
Realizado o depósito da quantia em conta judicial vinculada a estes autos (ID 241817356).
Em manifestação de ID 242761850, a inventariante presta esclarecimentos quanto aos demais veículos arrolados pela Procuradoria Geral do Distrito Federal como de propriedade do falecido.
Alega que todos os veículos arrolados foram vendidos e transferidos a outros Estados da Federação.
Requereu, ainda, a reconsideração da decisão que determinou a quebra de seu sigilo bancário e fiscal, desde a venda da fazenda ocorrida em 27/11/2020, até o óbito do inventariado.
Manifestação do herdeiro Frederico Ferreira da Silva no ID 244484904.
Inicialmente, quanto a venda do veículo, considerando que esta foi efetivada, intime-se a inventariante para informar a qualificação completa do adquirente do bem (nome completo, identidade, cpf, endereço completo), a fim de que seja expedido alvará de transferência do bem.
Prazo de 05 dias.
Vinda as informações, determino, desde já, a expedição do alvará de transferência do veículo TOYOTA HILUX 4CD SR5, Cor Cinza, Ano/Modelo 2000/2001, Renavam *07.***.*07-26, Placa JFS3503, devendo constar, ainda, que é ônus do adquirente qualquer despesa de transferência junto ao DETRAN.
Quanto ao pedido de reconsideração da quebra de sigilo bancário da inventariante, razão não lhe assiste.
Decisão de saneamento de ID 208697526, em razão da controvérsia existente com relação aos valores existentes em nome do falecido, tendo em vista que era casado com a inventariante em regime de comunhão parcial de bens, foi determinada a sua intimação para apresentar suas declarações de IRPF de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, assim como os extratos de suas contas bancárias, desde a venda da fazenda (27/11/2020), como forma de elucidar as dúvidas apresentadas.
A inventariante em manifestação de ID 212393141 afirmou que “renuncia seus sigilos fiscais e bancários e abre mão para que o MM.
Juízo determine a quebra do sigilo, a fim de que sejam dissipadas as suspeitas levantadas pelo herdeiro.” Assim, decisão de ID 222737621 determinou: a) pesquisa, via SISBAJUD, em nome da inventariante, desde a venda da fazenda (27/11/2020) até o óbito do inventariado (18/06/2022); b) promova-se pesquisa INFOJUD, no CPF da inventariante, restrita aos anos de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023.
Requisitada as informações de movimentação financeira da inventariante, via sistema SISBAJUD, conforme protocolo de ID 223179980.
Juntadas cópias das declarações de Imposto de Renda da inventariante nos IDs 223187404, 223187405 e 223187406.
No ID 231213169, juntado extrato bancário em nome da inventariante.
Tem-se, portanto, que preclusa a decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal da inventariante, esta já foi realizada, conforme documentos acima citados.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal da inventariante.
Intime-se as partes, momento que deverão se manifestar acerca dos documentos de IDs 223187404, 223187405, 223187406, 231213165, 231213166, 231213167, 231213168 e 231213169.
Prazo 15 dias.
Em seguida, remeta-se os autos à Procuradoria Geral do Distrito Federal, acerca da manifestação de ID 242761850.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
21/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:02
Outras decisões
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30/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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29/07/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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04/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0722476-50.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) INVENTARIANTE ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ de ID 239955517, bem como de que deverá(ão) promover a juntada de documentos que comprovem a efetivação do negócio e o depósito do valor em conta judicial vinculada ao feito para posteriores providências, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determinação contida nos autos DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 19:47
Expedição de Alvará.
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17/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:16
Outras decisões
-
28/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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27/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:46
Outras decisões
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08/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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07/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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03/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:52
Outras decisões
-
21/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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21/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:29
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 17:12
Desentranhado o documento
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21/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722476-50.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a pesquisa, via SISBAJUD, em nome do inventariado, na data de seu óbito (18/06/2022), como já determinado no ID 208697526.
Ainda, em vista de a inventariante não ter juntado a documentação determinada e ter “renunciado aos seus sigilos fiscais e bancários” (ID 212393141), determino: a) pesquisa, via SISBAJUD, em nome da inventariante, desde a venda da fazenda (27/11/2020) até o óbito do inventariado (18/06/2022) b) promova-se pesquisa INFOJUD, no CPF da inventariante, restrita aos anos de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023.
No mais, intime-se o herdeiro requerente para manifestar expressamente concordância ou discordância com a alienação do veículo Toyota Hilux 4CD SR5, ano 2000/2001, cor cinza, placa JFS 3503, Chassis 8AJ33LNA319336410, bem como o valor atribuído ao bem.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/01/2025 16:46
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:46
Deferido em parte o pedido de FREDERICO FERREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*68-43 (REQUERENTE)
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16/12/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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16/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CASSIA DA IMACULADA CONCEICAO DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722476-50.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de pedido de abertura de inventário, manejado por FREDERICO FERREIRA DA SILVA, em razão do falecimento de JOSÉ LUIZ FERREIRA DA SILVA, ocorrido em 18/06/2022, o qual deixou bens e herdeiros.
A decisão de ID 147803370 declarou aberto o procedimento sucessório requerido, mas deixou para nomear inventariante após a citação do cônjuge supérstite.
CÁSSIA DA IMACULADA CONCEIÇÃO DE SOUZA, viúva do falecido, foi nomeada como inventariante (ID 159481448).
A inventariante apresentou as Primeiras declarações (ID 166931183).
Em petição de ID 186684139, o herdeiro FREDERICO apresentou impugnação às primeiras declarações sobre os seguintes fundamentos: a) não foi arrolado 1/8 dos direitos aquisitivos da Chácara 90, Lote nº 36, em Vicente Pires-DF, que precisa ser incorporado ao monte, fruto dos direitos hereditários do falecido oriundos do Inventário nº 0705205-05.2021.8.07.0020; b) o imóvel na Rua 12, Chácara 145, casa 16, em Vicente Pires – DF, está avaliado em R$ 495.000,00, valor que não condiz com o mercado, requerendo a apresentação da Declaração de IRPF de 2021/2022 e 2022/2023 do falecido para verificação do valor declarado; c) requerimento para a venda da Toyota Hylux, para quitação da dívida do espólio, em caráter de urgência, salientando que devido ao encargo da Inventariança e sua má-administração, a Inventariante deverá arcar com os custos da inadimplência (juros, multa, correção); d) requerimento de todas as contas do falecido de junho/2022 em diante; e) apresentação das notas da venda da Fazenda Nova Vida, em Paranã-TO (matrícula 733), pelo significativo valor de R$ 210.000,00 em 27/11/2020 (ID.166936500); em face da venda da Fazenda Nova Vida, em Paranã-TO (matrícula 733), em que apenas 05% (cinco por cento) foram depositados na conta do falecido e 95% (noventa e cinco por cento) na conta da viúva, a fim de verificar se a meação do falecido, no patrimônio constituído, tem parte junto a Inventariante, requer que ela apresente suas declarações de IRPF de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, assim como os extratos de suas contas bancárias, desde a venda da fazenda (27/11/2020).
Em petição de resposta à impugnação (ID 190567328), a inventariante afirmou que, quanto ao item a, houve mero erro material ao deixar de mencionar os direitos hereditários citados; que o valor atribuído ao imóvel da Rua 12, em Vicente Pires – DF, não possui qualquer irregularidade, afirmando que não implica qualquer injustiça na partilha, podendo esta ser feita posteriormente, amigavelmente ou em inventário extrajudicial; que atribuir a demora na quitação das dívidas à inventariante é um absurdo, uma vez que nunca se mostrou disponível a resolução de tais questões e por fim, quantos às demais alegações, requereu um prazo para providencias e juntada da documentação necessária.
A decisão de ID 191980714 deferiu o prazo requerido pela inventariante.
Juntada de documentação pela inventariante no ID 195094760 e anexos, bem como petição em que atualiza a relação de bens do espólio e requerer a venda de bem para quitação de dívidas do espólio.
Em petição de ID 197208664, o herdeiro reiterou os pedidos da impugnação.
A herdeira, em manifestação de ID 201213664, afirmou que não há mais bens passíveis de partilha, bem como não há razão para a quebra do sigilo bancário e fiscal. É o relatório.
Saneamento Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória. 2.
Instrução Processual Importa ressaltar que cabe ao Juízo decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento podendo, inclusive, determinar, de ofício, a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Registro, ainda, que, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil: I – incumbe ao autor o ônus probatório, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe ao réu o ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
I – Direitos aquisitivos da Chácara 90, Lote nº 36, em Vicente Pires-DF No que tange aos direitos aquisitivos da Chácara 90, Lote nº 36, em Vicente Pires-DF, quanto à necessidade de incorporação ao monte, fruto dos direitos hereditários do falecido oriundos do Inventário nº 0705205-05.2021.8.07.0020, acolhe razão ao herdeiro.
Uma vez que o bem em questão encontra-se arrolado no espólio do inventário da genitora do falecido, ainda em trâmite perante este juízo, inclusive, tendo sua alienação antecipada deferida naqueles autos, a fração que caberá ao inventariado deverá ser devidamente partilhada no presente inventário.
Com isso, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir ao monte partilhável 1/8 dos direitos aquisitivos da Chácara 90, Lote nº 36, em Vicente Pires-DF, bem como apresente toda a documentação do bem em questão.
II – Do valor atribuído ao imóvel na Rua 12, Chácara 145, casa 16, em Vicente Pires – DF.
Em suas Primeiras declarações (ID 166931183), a inventariante atribuiu o valor de R$ 495.000,00 ao bem em questão.
Ocorre que, por meio da Declaração de IRPF de 2022/2023 do falecido, consta o bem declarado pelo valor de R$ 580.000,00.
Ante a discrepância de valores, defiro o pedido para que seja feita avaliação judicial do imóvel localizado na Rua 12, Chácara 145, casa 16, em Vicente Pires – DF (ID 166931192).
Expeça-se mandado de avaliação, advertindo-se o oficial de justiça a atender os parâmetros e determinações contidas no art. 872 do CPC.
Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes.
III – Saldos em nome do inventariado Promova-se a pesquisa, via SISBAJUD, em nome do inventariado, para fins de localização de saldos bancários, os quais, existindo, deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos autos.
Cumpra-se.
IV – Valores em conta da inventariante.
Da análise dos autos, verifica-se que a inventariante e o falecido foram casados em regime de comunhão parcial de bens.
Como regra geral, todos os bens adquiridos de maneira onerosa durante a união, excetuados as exceções legais, deverão compor o monte.
Em face das questões apresentadas pelo herdeiro, em observância ao princípio da cooperação que rege todos os sujeitos do processo, concedo à parte inventariante o prazo de 15 dias, a fim de que apresente suas declarações de IRPF de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, assim como os extratos de suas contas bancárias, desde a venda da fazenda (27/11/2020), como forma de elucidar as dúvidas apresentadas, sob pena de quebra de seus sigilos fiscais e bancários.
Intimem-se.
Cumpra-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de CASSIA DA IMACULADA CONCEICAO DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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17/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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26/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de CASSIA DA IMACULADA CONCEICAO DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722476-50.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo apresentado em ID 190567328 para que a inventariante providencie a documentação faltante para o esclarecimento das primeiras declarações.
Com a juntada, manifeste-se o herdeiro Frederico em 5 dias.
Enfim, voltem conclusos os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
04/04/2024 09:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:36
Deferido o pedido de [email protected] registrado(a) civilmente como CASSIA DA IMACULADA CONCEICAO DE SOUZA - CPF: *00.***.*05-72 (INVENTARIANTE).
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20/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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19/03/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:21
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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15/02/2024 22:31
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2024 03:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERREIRA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 09:04
Recebidos os autos
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10/11/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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23/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722476-50.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO A inventariante já foi cadastrada nos autos.
Recolha-se o mandado de intimação de ID 172148583.
Intime-se a inventariante para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) certidão recente (emitida até 6 meses) de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil, do herdeiro Frederico Ferreira da Silva. b) documento original ou cópia autenticada (certidão de matrícula, escritura, cessão de direitos, sentença de partilha) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado, sobre o bem denominado BURITI, no município de Paranã-TO. c) juntar comprovante de recolhimento das custas complementares, diante da alteração do valor da causa.
Faculto à inventariante a indicação do ID de referência, caso os documentos já tenham sido juntados ao feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
28/09/2023 12:08
Recebidos os autos
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28/09/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:48
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de FREDERICO FERREIRA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:38
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722476-50.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FREDERICO FERREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): JOSE LUIZ FERREIRA DA SILVA DESPACHO A inventariante deverá retificar as primeiras declarações no sentido de informar o valor estimado de todos os bens indicados à partilha; retificar o valor da causa, uma vez que deverá ser adequado à soma dos valores que se pretende partilhar; e, comprovar o recolhimento de eventuais custas complementares.
Anoto, desde já, que os bens negociados em vida pelo autor da herança não deverão ser incluídos no presente inventário, uma vez que não mais pertenciam à esfera patrimonial daquele por ocasião do óbito.
Na ocasião, ainda, deverá juntar certidão negativa do TJTO e certidão negativa de débito trabalhista, em nome do autor da herança.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/08/2023 12:20
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/07/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de CASSIA DA IMACULADA CONCEICAO DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 09:47
Expedição de Termo.
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25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 18:57
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:57
Outras decisões
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14/04/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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14/04/2023 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 02:00
Decorrido prazo de CASSIA DA IMACULADA CONCEICAO DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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21/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:02
Declarada incompetência
-
21/03/2023 15:02
Outras decisões
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03/03/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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02/03/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/02/2023 15:33
Juntada de portaria
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17/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
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17/02/2023 05:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/02/2023 04:40
Decorrido prazo de FREDERICO FERREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 15:37
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:37
Deferido em parte o pedido de FREDERICO FERREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*68-43 (REQUERENTE)
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23/11/2022 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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22/11/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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19/10/2022 16:39
Recebidos os autos
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19/10/2022 16:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/08/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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29/07/2022 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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02/07/2022 20:41
Recebidos os autos
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02/07/2022 20:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/07/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
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21/06/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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