TJDFT - 0705589-45.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 21:16
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FABRICIO LUCAS LOPES DE MENEZES em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de EXECUTADO: FABRICIO LUCAS LOPES DE MENEZES.
As partes noticiam o cumprimento do acordo realizado entre as partes, pugnando pelo desbloqueio do veículo e pelo levantamento dos valores depositados nos autos.
Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no Inciso II, do Art. 924, do CPC.
DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, em favor da parte exequente, da quantia depositada, nos termos da decisão de ID 227290907.
Promovo à baixa na restrição do veículo realizada por meio do RENAJUD, conforme protocolo que se segue.
A parte executada arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
13/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:54
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 22:13
Juntada de Petição de acordo
-
06/06/2025 22:12
Juntada de Petição de acordo
-
30/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:16
Homologada a Transação
-
28/03/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705589-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: FABRICIO LUCAS LOPES DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora em pagamento.
Libere-se a quantia penhorada em favor da parte exequente, através dos meios legais necessários.
Após, indique a parte exequente bens passíveis de penhora do executado, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito, onde deverá constar o desconto da quantia ora liberada, devidamente atualizada.
Prazo de cinco (05) dias.
Pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
26/02/2025 09:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:49
Outras decisões
-
05/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FABRICIO LUCAS LOPES DE MENEZES em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:00
Outras decisões
-
19/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABRICIO LUCAS LOPES DE MENEZES em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
31/08/2024 15:33
Outras decisões
-
13/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:01
Decorrido prazo de FABRICIO LUCAS LOPES DE MENEZES em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 19:05
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
02/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:43
Outras decisões
-
22/04/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 01:05
Recebidos os autos
-
14/12/2023 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/12/2023 21:12
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:52
Outras decisões
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de FABRICIO LUCAS LOPES DE MENEZES em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/08/2023 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2023 07:37
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de FABRICIO LUCAS LOPES DE MENEZES, ambos qualificados nos autos.
Recebida a inicial e expedido o mandado de busca, apreensão e citação, não foi possível localizar o réu, nem o automóvel, no endereço fornecido pelo autor, conforme se depreende da certidão de ID 160648071.
Realizadas consultas de endereços do réu via sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, com os quais este Juízo possui convênio, foi localizado o réu, o qual informou que o bem estaria na posse da pessoa de Elielson George Queiroz (ID 163333772), não sabendo precisar o endereço deste.
Instado o requerente a indicar a localização do bem ou a requerer a conversão do feito em execução, este se limitou a indicar endereço aleatório, sem a prova específica da localização do bem, insistindo inclusive em tal conduta. É o relatório do necessário.
Decido.
Com efeito, prevê o art. 239 do Estatuto Processual Civil vigente que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu".
Nessa esteira, é perceptível que o escopo de tal norma é tornar o ato citatório tão importante que sem ele não haverá sequer existência da relação processual, posto tratar-se de pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos precisos dizeres do mestre NELSON NERY JUNIOR (in Código de Processo Civil Comentado, p. 404), “embora com o despacho da petição inicial já exista relação angular entre autor e juiz, para que seja instaurada, de forma completa, a relação jurídica processual é necessária a realização da citação.
Portanto, a citação é pressuposto de existência da relação processual, assim considerada em sua totalidade (autor, réu, juiz).
Sem a citação não existe processo”.
Impende prosperar, uma vez que o bem não foi encontrado, impossibilitando sua apreensão liminar, o procedimento a ser adotado seria, consoante estatuído na legislação de regência, a conversão da busca e apreensão em ação de execução, pois, apesar de se tratar de uma faculdade conferida ao credor, o qual poderia executar o contrato, não há outro caminho a ser trilhado para recuperar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, notadamente porque a restituição do automóvel nas mãos do credor fiduciário consubstancia pressuposto primário ao prosseguimento do feito e, consequentemente, ao desenvolvimento da marcha processual, circunstância passível de constituir óbice à tramitação do feito e à perduração do conflito de interesses na eventualidade de não ser o bem fiduciário apreendido e não promover o credor fiduciário à consecução de medidas instrumentais pertinentes.
Convertendo possibilitaria a persecução de outros bens do devedor, que não o alienado, através de arresto e penhora, bem assim a citação por edital, pois, certo é que o regular desenvolvimento do processo não poderá permanecer ao seu nuto.
Não obstante e apesar dos diversos atos processuais praticados nos autos, a medida liminar de busca e apreensão ainda não fora efetivada, razão esta que revela a inobservância ao procedimento insculpido no Decreto-Lei n.º 911/69 e, por decorrência lógica, imprestabilidade do curso processual adotado na presente demanda.
Com efeito, se o veículo não foi localizado em poder do devedor fiduciário e se o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado, como sói acontecer na hipótese dos autos, ao credor era facultado requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, consoante prescreve o art. 4º da legislação de regência, caso contrário, implica na extinção do processo sem exame do mérito, por desinteresse do credor.
Assim, em que pese o Decreto-lei 911/69 facultar ao credor fiduciário o requerimento de conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, é certo que este deve assumir as conseqüências advindas de sua inércia.
Desse modo, tenho que as circunstâncias expostas viabilizam a extinção do feito sem julgamento do mérito, justamente por não observar os princípios da economia e da celeridade processuais, além dos princípios da efetiva prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, igualmente içados a dogmas constitucionais.
Ante tais premissas, forçoso é reconhecer que a inércia do autor em promover a citação do réu, enseja a um provimento judicial que ponha fim ao processo sem o conhecimento do mérito, é que, não obstante as tentativas da parte autora em promover a citação do réu, bem como das oportunidades concedidas por este Juízo para conversão do feito, a parte autora não respondeu a contento, não podendo o feito permanecer estagnado aguardando que em algum momento futuro se localize o endereço do requerido, pois, como cediço, o processo deve caminhar para frente, rumo a um provimento final que desate a lide iniciada pela provocação do autor.
Ademais, a decisão que ora se impõe, julgando sem resolução de mérito a vertente demanda, não obstará o autor da promoção de novel ação com mesmo objeto, caso queira, tendo em vista a dicção do art. 486 da Lei Adjetiva Civil.
Diante do exposto, ante a evidente ausência de pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação do réu, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios em razão da não integralização da relação processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Procedo a baixa na restrição RENAJUD, conforme protocolo a seguir.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
10/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:56
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 21:06
Recebidos os autos
-
16/05/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 21:06
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2023 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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