TJDFT - 0706144-03.2021.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:06
Arquivado Provisoramente
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30/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VITORIA MENDES LOPES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706144-03.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REVOLUTION COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WYLZA ALVES GOMES EXECUTADO: VITORIA MENDES LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria nº 01/2017, que intimo a parte Autora a impulsionar o feito no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 16:30:51.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
18/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Traga o exequente a planilha de débito atualizada.
Após a juntada da planilha acima, expeça-se oficio para inclusao do nome da devedora no cadastrado de inadimplmentes(SPC/SERASA), via SERASAJUD. -
11/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706144-03.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REVOLUTION COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WYLZA ALVES GOMES EXECUTADO: VITORIA MENDES LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de IDs retro foram devolvidos sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre as certidões dos Srs.
Oficiais de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
28/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706144-03.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REVOLUTION COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WYLZA ALVES GOMES EXECUTADO: VITORIA MENDES LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
26/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:24
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de REVOLUTION COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD, tendo em vista que a referida pesquisa já foi realizada em 18/06/2023, nos termos da certidão ID 162377422.
No mais, por ora, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfazer a obrigação a ser cumprido no endereço indicado na certidão ID n. 146965705.
Atribuo força de mandado à presente decisão.
Gama-DF, DF, 30 de agosto de 2023 07:29:30.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:42
Deferido em parte o pedido de REVOLUTION COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
29/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 10:30
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 16/08/2029.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
16/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de VITORIA MENDES LOPES em 06/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:52
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:52
Deferido o pedido de REVOLUTION COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
18/05/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 21:03
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de VITORIA MENDES LOPES em 09/03/2023 23:59.
-
17/01/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 21:11
Recebidos os autos
-
30/08/2022 21:11
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 16:04
Transitado em Julgado em 29/06/2022
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de VITORIA MENDES LOPES em 29/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Sentença em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:25
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:25
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2022 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 23:17
Recebidos os autos
-
27/05/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de VITORIA MENDES LOPES em 19/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/03/2022 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
25/03/2022 16:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2022 17:04
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:46
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 00:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 10:19
Recebidos os autos
-
16/11/2021 10:19
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:24
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
27/10/2021 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2021 12:30
Recebidos os autos
-
25/10/2021 12:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2021 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2021 19:13
Recebidos os autos
-
20/10/2021 19:13
Declarada incompetência
-
15/10/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/10/2021 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2021 17:42
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:42
Declarada incompetência
-
07/10/2021 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2021 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2021 14:23
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 21:11
Recebidos os autos
-
23/08/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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