TJDFT - 0706868-71.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:15
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:15
Outras decisões
-
18/08/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/08/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2025 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DO VALLE em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:44
Outras decisões
-
21/03/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tratam-se de Embargos de Declaração ao argumento de omissão na decisão ID n. 226507727 quanto ao pedido de deferimento de tramitação prioritária do feito em razão da idade da exequente.
Relato do essencial.
Decido.
No caso, razão assiste ao embargante.
Ante documentação acostada no ID n. 226132639, nos termos do art. 1.048, I do CPC e 71 do Estatuto do Idoso, defiro a tramitação prioritária do feito em razão da idade da autora.
Anote-se.
I. -
25/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 12:07
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2025 10:35
Processo Desarquivado
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16/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:39
Arquivado Provisoramente
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13/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA BARBOSA DE LIMA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706868-71.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE MARIA BARBOSA DE LIMA EXECUTADO: ANDERSON PEREIRA DO VALLE CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para a parte executada se manifestar quanto aos termos da decisão ID nº173635892.
Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 10:32:35.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DO VALLE em 08/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:21
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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06/12/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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08/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DO VALLE em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706868-71.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE MARIA BARBOSA DE LIMA EXECUTADO: ANDERSON PEREIRA DO VALLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 28 de setembro de 2023 22:00:24.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
29/09/2023 11:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:50
Outras decisões
-
28/09/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DO VALLE em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 11:43
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:43
Deferido o pedido de SOLANGE MARIA BARBOSA DE LIMA - CPF: *89.***.*00-10 (EXEQUENTE).
-
24/08/2023 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706868-71.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE MARIA BARBOSA DE LIMA EXECUTADO: ANDERSON PEREIRA DO VALLE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa anexada efetuada pelos sistemas RENAJUD e ONR (antigo ERIDF) restaram negativas.
Certifico, ainda, que, com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte credora acerca do resultado anexado da pesquisa INFOJUD.
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
16/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 06:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:03
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 20:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DO VALLE em 30/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
22/10/2022 11:23
Recebidos os autos
-
22/10/2022 11:23
Outras decisões
-
21/10/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2022 11:16
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 20:17
Recebidos os autos
-
10/08/2022 20:17
Outras decisões
-
10/08/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 10:58
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 08:35
Expedição de Ofício.
-
19/01/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 15:13
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/01/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/01/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2021 11:10
Recebidos os autos
-
09/12/2021 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DO VALLE em 03/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 14:52
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2021 19:53
Recebidos os autos
-
24/08/2021 19:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2021 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 13:15
Recebidos os autos
-
10/08/2021 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DO VALLE em 06/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 21:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2021 12:37
Recebidos os autos
-
20/05/2021 12:37
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2021 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2021 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 09:58
Recebidos os autos
-
05/05/2021 09:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2021 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2021 07:53
Transitado em Julgado em 28/04/2021
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DO VALLE em 28/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DO VALLE em 20/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA BARBOSA DE LIMA em 16/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Sentença em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 13:04
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/03/2021 11:27
Recebidos os autos
-
23/03/2021 11:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2021 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DO VALLE em 11/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/03/2021.
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03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 14:35
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/02/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 13:37
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DO VALLE em 01/02/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 15:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA BARBOSA DE LIMA em 17/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 12:24
Recebidos os autos
-
26/08/2020 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2020 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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