TJDFT - 0703526-63.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 08:23
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/07/2024 17:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:20
Indeferido o pedido de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (AUTOR)
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de AGDA GOMES DE SENA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703526-63.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: AGDA GOMES DE SENA DECISÃO Trata-se de processo de execução/cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Indefiro o pedido de ID 193541326, porquanto a localização da devedora e também de bens penhoráveis é incumbência da própria credora.
Este juízo já promoveu as pesquisas disponíveis, com fundamento no princípio da cooperação, consoante se observa, por exemplo, nos IDs 167734695, 17036425 e 178231808.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Conforme alteração promovida pela lei 14.195/2021 no art. 921 do CPC, em vigor a partir de 26/08/2021: O presente cumprimento de sentença tem como título executivo judicial a sentença homologatória de autocomposição (ID 133624659).
Neste caso, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 206, §5º, do CPC, amoldando-se a sentença que chancelou o acordo ao conceito de “instrumento público”. É este o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, colaciono trecho do julgamento do Recurso Especial n° 1.838.255 – DF, que se dedicou exatamente a estabelecer se, em casos tais, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, aplicável à cobrança de dívidas líquidas decorrentes de sentença homologatória de autocomposição judicial, ou o prazo prescricional aplicável ao título originário: “(...) No caso em apreço, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes foi homologado por sentença proferida pelo magistrado condutor do processo de execução, portanto, investido de competência para tanto, daí porque o ato judicial constitui documento público, portanto, título executivo apto a deflagrar o cumprimento de sentença, em razão da inadimplência da devedora.
Nesse contexto, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal de que trata o art. 206, § 5º, do Código Civil." (e-STJ, fls. 37/39) Nesse ponto, importante salientar que, diversamente do que alega a recorrente, o cumprimento de sentença decorre do descumprimento do acordo homologado em sentença, sendo irrelevante que a ação original trate de execução de título de crédito extrajudicial (cheque), cuja pretensão executiva prescreve em três anos” (REsp n. 1.838.255, Ministro Raul Araújo, DJe de 02/10/2019.).
Por isso, o estabelecimento de acordo, com a prolação de sentença homologatória da transação, faz com que o prazo prescricional aplicável seja o de 05 (cinco) anos, com esteio no art. 206, §5º, inciso I, do CPC.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 23:16
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/11/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:07
Deferido o pedido de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (AUTOR).
-
24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 04:13
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:08
Juntada de consulta renajud
-
30/08/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703526-63.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: AGDA GOMES DE SENA DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio SISBAJUD conforme determinado no ID 165818958.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo de ID 167734696.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 167,26, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Solicitada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao processo, uma vez que, enquanto bloqueado, o importe não é remunerado pela instituição financeira participante. 1) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, nos termos dos artigos 854 e 841, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, por publicação no DJe, caso tenha advogado constituído nos autos - ou, caso desassistido(a)(s) de advogado, intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s).
Publique-se / Expeça-se.
A expedição do mandado será dispensada caso já tenha sido aplicada nos autos o art. 274 do CPC, ou seja, se já tiver sido frustrada comunicação anterior ao (à) executado (a) em razão de mudança de endereço não comunicada nos autos, correndo os prazos em cartório (art. 346 do CPC), a partir da publicação do Dje. 2) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação da parte devedora, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários completos, bem como em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo das determinações acima, promovam-se as demais pesquisas consoante decisão de ID 165818958.
Com a resposta, intime-se o autor para que se manifeste sobre o resultado das pesquisas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, volvam os autos conclusos para análise da pertinência de suspensão da marcha processual, nos termos do artigo 921 do CPC.
I. datado e assinado digitalmente -
09/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/08/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/07/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/07/2023 12:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/07/2023 13:40
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:40
Outras decisões
-
30/05/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/05/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de AGDA GOMES DE SENA em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2023 09:28
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:28
Outras decisões
-
26/03/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:22
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 21:02
Recebidos os autos
-
08/03/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/03/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 14:44
Transitado em Julgado em 12/08/2022
-
14/08/2022 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/08/2022 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
12/08/2022 18:14
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:14
Homologada a Transação
-
12/08/2022 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
12/08/2022 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de AGDA GOMES DE SENA em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de AGDA GOMES DE SENA em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de AGDA GOMES DE SENA em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:07
Recebidos os autos
-
11/08/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 14:18
Juntada de consulta siel
-
10/06/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:12
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 19:48
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 19:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 16:14
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/04/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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