TJDFT - 0705836-26.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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10/05/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 19:31
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
09/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento/ofício de transferência da quantia depositada nos autos.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GAMA-DF, DF, 17 de abril de 2024 15:06:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705836-26.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ONE ELEVADORES DF LTDA.
EXECUTADO: CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição id 190134341 (pagamento da condenação ).
Gama, 21 de março de 2024 14:15:53.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
21/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 23 de fevereiro de 2024 18:03:29.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 23 de fevereiro de 2024 18:03:29.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/02/2024 02:35
Recebidos os autos
-
24/02/2024 02:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2024 17:44
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
31/01/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 12:19
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de ONE ELEVADORES DF LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2023 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 02:20
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
24/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:21
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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08/10/2023 22:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
03/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2023 10:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705836-26.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONE ELEVADORES DF LTDA.
REU: CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 17:22:11.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
14/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:20
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705836-26.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONE ELEVADORES DF LTDA.
REU: CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 168638621, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 16 de agosto de 2023 10:38:45.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
16/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
25/07/2023 16:58
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 19:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 12:02
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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