TJDFT - 0706390-58.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 12:25
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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23/11/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 18:44
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDREIA ALINE SILVA RIBEIRO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:20
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial.
Publicado regularmente a Decisão, o(a) causídico(a) da parte autora não se manifestou nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora.
Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários.
Na hipótese de os autos versarem sobre Ação de Busca e Apreensão, havendo a interposição de apelação contra esta sentença, remetam-se os autos ao E.
TJDFT para julgamento do recurso, uma vez que desnecessária a citação do réu para responder quanto aos termos do aludido recurso, providência do art. 331, §1º, do CPC/15, porquanto a eventual prolação de acórdão capaz de reformar este provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à origem (art. 331, §2º, do CPC/15), após a promoção da apreensão do bem, proceder-se-á a citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis (Acórdão n.968343, 20160210015940APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 03/09/2016.
Pág.: 225/232).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
P.R.I.
DF, 15 de agosto de 2023 19:20:12.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/08/2023 10:38
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:38
Indeferida a petição inicial
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02/08/2023 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/08/2023 23:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 13:25
Recebidos os autos
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26/05/2023 13:25
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/05/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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