TJDFT - 0728277-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:11
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de IVO DE MOURA VASCONCELOS em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de JARDIM DE INFANCIA ALECRIM LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/08/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 07:38
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728277-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVO DE MOURA VASCONCELOS REQUERIDO: JARDIM DE INFANCIA ALECRIM LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
No caso, o valor cobrado e a indenização pelos danos morais são pedidos atrelados ao reconhecimento e dissolução da sociedade de fato havida entre o autor e DEBORA ALINE VIEIRA DA SILVA, sócia da empresa ré, assim como estão vinculados à retirada desta da sociedade empresarial e às respectivas prestações de contas, exigindo procedimento próprio e/ou dilação probatória incompatível com o procedimento eleito, que é orientado pelos princípios da informalidade, oralidade, simplicidade, celeridade e economia processual (artigo 3° da Lei n° 9.099/95).
Por conseguinte, com fundamento nos artigos 3.º e 51, II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a incompetência absoluta deste Juízo para o processo e julgamento.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95), importando ressaltar que, ante a ausência dos pressupostos legais, as partes não são litigantes de má-fé.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 14 de agosto de 2023. -
14/08/2023 16:32
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/08/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/08/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 19:18
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
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29/07/2023 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
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25/07/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/07/2023 17:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 20:51
Juntada de intimação
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12/06/2023 13:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 08:17
Recebidos os autos
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26/05/2023 08:17
Deferido o pedido de IVO DE MOURA VASCONCELOS - CPF: *57.***.*15-57 (REQUERENTE).
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25/05/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/05/2023 15:55
Juntada de Petição de intimação
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25/05/2023 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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