TJDFT - 0745254-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 10:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:24
Determinado o arquivamento
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08/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/05/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:20
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de GUSTAVO MURICI NEPOMUCENO em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 11:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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22/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/03/2024 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 13:03
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 09:50
Recebidos os autos
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21/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 19:32
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745254-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO MURICI NEPOMUCENO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:38
Outras decisões
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29/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/02/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2024 23:59.
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12/12/2023 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0745254-32.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO MURICI NEPOMUCENO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que o Banco requerido suspensa a exigibilidade do pagamento de fatura de cartão de crédito, na qual alega terem sido lançados débitos fraudulentos.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 15 de agosto de 2023, às 18:34:38.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:51
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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